DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEXANDRE SHAMMASS NETO
OAB/SP 93379·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 01:04
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 00:42
Juntada de Petição de manifestação
03/03/2026, 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/03/2026, 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/03/2026, 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2026, 12:20
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2026, 17:31
Conclusos para despacho
24/10/2025, 14:37
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 01:30
Publicado Intimação em 25/09/2025.
25/09/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 16:46
Juntada de ato ordinatório
23/09/2025, 16:46
Documentos
Despacho
•02/03/2026, 12:20
Despacho
•23/02/2026, 17:31
02/03/2026, 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/03/2026, 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2026, 12:20
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2026, 17:31
Conclusos para despacho
24/10/2025, 14:37
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 01:30
Publicado Intimação em 25/09/2025.
25/09/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 16:46
Juntada de ato ordinatório
23/09/2025, 16:46
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 01:31
Juntada de certidão
01/08/2025, 14:27
Juntada de certidão
31/07/2025, 19:14
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 17:36
Juntada de ato ordinatório
31/07/2025, 17:05
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
31/07/2025, 14:48
Juntada de certidão
31/07/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/07/2025, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 03:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
16/07/2025, 03:24
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2025, 17:20
Conclusos para despacho
30/04/2025, 14:28
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 01:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
31/03/2025, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
31/03/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/03/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 16:16
Juntada de ato ordinatório
27/03/2025, 16:16
Juntada de certidão
27/03/2025, 16:00
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2025, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
07/03/2025, 09:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
07/03/2025, 09:16
Expedição de Outros documentos.
05/03/2025, 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2025, 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
05/03/2025, 15:54
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 16:30
Conclusos para despacho
27/02/2025, 13:03
Juntada de certidão
27/02/2025, 12:23
Juntada de certidão
31/01/2025, 15:13
Juntada de Petição de manifestação
16/12/2024, 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/12/2024, 19:28
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2024, 19:05
Conclusos para despacho
06/12/2024, 18:57
Juntada de certidão
06/12/2024, 18:57
Juntada de certidão
04/10/2024, 18:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/09/2024, 15:39
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/09/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/09/2024, 23:35
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 00:57
Juntada de certidão
29/08/2024, 12:18
Juntada de Petição de manifestação
27/08/2024, 14:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE SHAMMASS NETO em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2024, 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2024, 17:15
Juntada de ato ordinatório
16/08/2024, 16:07
Juntada de certidão
16/08/2024, 15:59
Juntada de ato ordinatório
05/08/2024, 14:11
Juntada de certidão
05/08/2024, 14:10
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
04/08/2024, 10:27
Expedição de Certidão.
01/08/2024, 17:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
29/07/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:07
Juntada de Petição de manifestação
26/07/2024, 18:57
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2024, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2024, 15:27
Conclusos para decisão
16/07/2024, 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
03/07/2024, 19:06
Juntada de Petição de manifestação
17/06/2024, 18:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/06/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/06/2024, 16:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
23/05/2024, 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2024, 18:24
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 18:24
Proferida decisão interlocutória
20/05/2024, 16:50
Conclusos para decisão
11/03/2024, 07:12
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/03/2024, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
06/03/2024, 00:14
Publicado Despacho em 06/03/2024.
06/03/2024, 00:14
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 14:24
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2024, 14:10
Conclusos para despacho
07/11/2023, 12:25
Juntada de ato ordinatório
07/11/2023, 12:25
Juntada de Petição de manifestação
06/11/2023, 22:35
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
12/09/2023, 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
12/09/2023, 00:21
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/09/2023, 13:52
Juntada de ato ordinatório
06/09/2023, 13:51
Juntada de Petição de manifestação
25/08/2023, 17:15
Juntada de Petição de laudo pericial
25/08/2023, 17:14
Juntada de Petição de laudo pericial
25/08/2023, 13:37
Juntada de certidão
08/08/2023, 16:35
Juntada de Petição de manifestação
08/08/2023, 00:49
Juntada de Petição de petição intercorrente
01/08/2023, 17:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 00:31
Juntada de Petição de petição intercorrente
30/06/2023, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
20/06/2023, 00:20
Publicado Despacho em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:20
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/06/2023, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2023, 22:42
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2023, 13:16
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2023, 12:21
Conclusos para despacho
13/02/2023, 12:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 07/02/2023 23:59.
08/02/2023, 02:21
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/12/2022, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
16/12/2022, 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
16/12/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.
14/12/2022, 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/12/2022, 15:01
Juntada de ato ordinatório
14/12/2022, 15:00
Juntada de Petição de manifestação
07/12/2022, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2022, 18:11
Conclusos para despacho
09/09/2022, 11:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 06/09/2022 23:59.
07/09/2022, 00:05
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 09/08/2022 23:59.
10/08/2022, 00:16
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/08/2022, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
19/07/2022, 00:10
Publicado Decisão em 19/07/2022.
19/07/2022, 00:10
Expedição de Outros documentos.
15/07/2022, 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/07/2022, 18:34
Proferida decisão interlocutória
14/07/2022, 19:50
Conclusos para despacho
24/05/2022, 12:42
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/05/2022, 16:35
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 04/05/2022 23:59.
05/05/2022, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
23/03/2022, 00:10
Publicado Despacho em 23/03/2022.
23/03/2022, 00:10
Expedição de Outros documentos.
21/03/2022, 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2022, 11:31
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2022, 18:02
Conclusos para despacho
16/02/2022, 11:24
Recebidos os autos
15/02/2022, 22:21
Juntada de informação
15/02/2022, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SHAMMASS NETO - SP93379-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE SHAMMASS NETO - SP93379-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002992-78.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SHAMMASS NETO - SP93379-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE SHAMMASS NETO - SP93379-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SHAMMASS NETO - SP93379-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE SHAMMASS NETO - SP93379-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em caráter excepcional, admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisiva para interferir no resultado do julgamento. Sem razão a embargante não ocorreram omissões ou erro material no v. acórdão. O crédito postulado é uma consequência natural do ônus do depósito, considerando a prestação do serviço, in casu, pelo armazenamento dos bens importados. A remuneração é destinada à cobertura dos custos operacionais envolvidos na prestação dos serviços diante das responsabilidades assumidas pela sua guarda e preservação, os quais não se relacionam aos óbices e ao procedimento de importação em que houve a retenção dos bens pelo Poder Público. Com efeito, é evidente que, no momento em que ocorre o abandono das mercadorias pelo importador/exportador, a responsabilidade pelos bens passam a ser da União Federal, a quem cumpre dar o devido destino aos bens.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002992-78.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA. em face do v. acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos autos da ação de rito ordinário proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de tarifa de armazenagem relativa às mercadorias mencionadas na inicial, no valor de R$ 610.203,83. Alega que, na qualidade de permissionária de recinto alfandegado, é responsável pela guarda e armazenamento de mercadorias abandonadas por decurso de prazo, bem como de mercadorias apreendidas pelo Fisco, estando sujeita às disposições constantes da legislação aduaneira. Afirma que, no cumprimento de suas obrigações e nos termos da legislação vigente, emitiu, após o decurso do prazo legal de permanência de mercadorias estrangeiras em recintos alfandegados, Fichas de Mercadorias Abandonadas à Alfândega do Porto de Santos, sendo calculado o custo pelo período em que as mercadorias ficaram armazenadas no terminal da autora, totalizando o montante de R$ 610.203,83. Sustenta que, após ter cumprido todas as exigências legais como depositária, faz jus ao recebimento das respectivas despesas de armazenagem, nos termos do disposto no artigo 647 do Decreto n. 6.759/2009 e artigo 31 do Decreto-Lei nº. 1.455/76. O v. acórdão assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. DECRETO 6.759/2009. CORREÇÃO E JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1 O crédito postulado é uma consequência natural do ônus do depósito, considerando a prestação do serviço, in casu, pelo armazenamento dos bens importados. 2. A remuneração é destinada à cobertura dos custos operacionais envolvidos na prestação dos serviços diante das responsabilidades assumidas pela sua guarda e preservação, os quais não se relacionam aos óbices e ao procedimento de importação em que houve a retenção dos bens pelo Poder Público. 3. Com efeito, é evidente que, no momento em que ocorre o abandono das mercadorias pelo importador/exportador, a responsabilidade pelos bens passam a ser da União Federal, a quem cumpre dar o devido destino aos bens. 4. Desta forma a r. sentença será mantida condenando a União a ressarcir a autora dos valores das tarifas de armazenagem relativas às mercadorias representadas nas operações de importação indicadas nos documentos id. 16270056/16270059, 16270082/16270086, 16270426/16270428, 16270434/16270437, 20382788/20382793, no período de permanência dos bens em recinto alfandegado, bem como a ressarcir a autora os valores das tarifas de armazenagem relativas às mercadorias das operações de importação amparadas nos documentos id. 16269490/16269492, 16270072/16270074, 16270099/16270405, 16270751/ 16270755, 20383059/20383065, 20383075/20383079, 20382796, 20383054, 20383069, 20383071, devidos somente até o término do prazo de cinco dias previsto no artigo 31, caput, do Decreto-lei n. 1.455/76, na forma da fundamentação. 5. A correção monetária e juros de mora deverão ser aplicados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. 6. A partir dos critérios delineados pela sentença recorrida, não há como concluir que a parte autora é vencedora de quase da totalidade do pedido. O Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da sentença, é expresso ao dispor no art. 86, caput, que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 7. Nesse passo, agiu com acerto o juiz a quo em, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo estabelecido no art. 85, §§ 3º e 4º, sobre o valor da condenação, bem como condenar, ademais, a autora a pagar à União o mesmo percentual sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, cujos valores respectivos serão apurados em cumprimento de sentença. 8. Remessa Oficial e apelações não providas." Alega a embargante várias omissões entre elas a ausência de exame dos fundamentos para reforma da r. sentença quando as operações em que o protocolo das FMAs foi comprovadamente tempestivo, dentro de 05 dias previstos pelo artigo 31, "caput" do Decreto-Lei 1.455/76. O segundo ponto a respeito do qual o v. acórdão não se pronunciou diz respeito à demonstração de que o caso comporta condenação em valor líquido, evitando assim uma longa, confusa e dispendiosa fase de liquidação de sentença, como tem ocorrido em casos semelhantes. Alega a embargante que indicou e provou os valores devidos pela União para cada uma das operações, segundo os valores de mercado praticados na época, não tendo a União sequer contestado tais valores, notadamente porque comprovados documentalmente. A despeito disso, a r. sentença não acolheu expressamente tais valores, tema que também foi objeto do recurso de apelação da ora Embargante nos seguintes termos, que não foram examinados. Por fim, prequestiona a matéria. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002992-78.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de contraprestação a ser desembolsada por aquele que contratou os serviços, in casu, pelo Poder Público detentor do bem abandonado. Ademais, como já mencionado acima, o dever de indenizar decorre de lei (artigo 31 do Decreto-Lei 1.455/76 e artigo 647 do Decreto 6.759/2009), e não de um contrato de concessão/permissão. Não resta dúvida que eventual irregularidade havida entre a importadora e o Fisco, que culminou com o abandono e perdimento da mercadoria, não pode ser alegado para a desoneração desse encargo, por ter a autora tomado todas as providências a seu cargo, conforme previsto no ordenamento aduaneiro: DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009(Decreto-lei nº1.455/76, art. 31). Art. 647. Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 31, caput ). § 1 o Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 31, § 1 o ). § 2 o Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 31, § 2 o ). No mesmo sentido, segue jurisprudência deste Tribunal Regional Federal em casos semelhantes: "ADUANEIRO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL PELO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA EM CASO DE ABANDONO DA MERCADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. 1. Preliminares rejeitadas. A Inicial é apta, na forma do artigo 282 do C.P.C. e encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim aqueles necessários à compreensão da controvérsia. A competência relativa se firmou na forma dos artigos 109, § 2º e 112 do Código de Processo Civil. A Legitimidade passiva da União Federal decorre da inteligência do artigo 647 do Decreto Nº 6.759, de 5 de Fevereiro de 2009 (Novo Regulamento Aduaneiro) 2. No caso sub judice, não decorreu o prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32, porquanto o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações como a presente, é a data em que o processo administrativo foi definitivamente julgado. 3. É de responsabilidade da União Federal o pagamento dos custos da armazenagem dos bens sob os cuidados da autora, permissionária do serviço público, em virtude do seu abandono, conforme Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA, pois nesta oportunidade os bens passaram para o domínio da Receita Federal, responsável pelo seu destino, destruição, leilão ou doação dentre outros. 4. Os juros e correção monetária incidirão na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97. Resolução 134/10 do CJF.. Precedentes. 6. Apelação provida." AC 00011914520104036100, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TERCEIRA TURMA, 28/03/2014. "ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS APREENDIDAS OU ABANDONADAS. TARIFA DE ARMAZENAGEM. ART. 31, DO DECRETO-LEI N.º 1.455/76. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REEMBOLSO PELA PARTE VENCIDA. ART. 14, § 4º, DA LEI N.º 9.289/96. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União Federal, porquanto o próprio art. 31, do Decreto-Lei n.º 1.455/71, estabelece a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal pelo pagamento ao depositário da tarifa de armazenagem, decorrendo a obrigação, portanto, de lei em sentido formal. 2. De uma singela leitura da redação conferida ao art. 31, do Decreto-Lei n.º 1.455/71, não restam dúvidas de que, informando a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, que as mercadorias encontravam-se abandonas, é dever da Secretaria da Receita Federal pagar a aludida despesa de armazenagem tão logo haja tal comunicação. 3. Muito embora a atividade da apelada consista em um serviço público, cuja competência foi delegada pela União Federal mediante permissão, não se deve olvidar que a obrigação de indenizar, ao contrário do que alega a apelante, não existe em virtude de um contrato de permissão, decorrendo, isso sim, de disposição legal expressa da qual não se pode furtar ao cumprimento a Secretaria da Receita Federal. 4. Nem há de se alegar que os custos de armazenagem pela custódia das mercadorias devem ser suportados pela própria depositária, a qual deveria assumir os riscos da atividade empresarial, porquanto tal ideia configuraria inegável enriquecimento sem causa por parte da União. 5. Os valores a serem ressarcidos deverão ser corrigidos unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 6. Invertido o ônus da sucumbência para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante entendimento desta E. Sexta Turma. 7. Apelação parcialmente provida." APELREEX 00006648620074036104, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, 12/07/2016. Desta forma a r. sentença será mantida condenando a União a ressarcir a autora dos valores das tarifas de armazenagem relativas às mercadorias representadas nas operações de importação indicadas nos documentos id. 16270056/16270059, 16270082/16270086, 16270426/16270428, 16270434/16270437, 20382788/20382793, no período de permanência dos bens em recinto alfandegado, bem como a ressarcir a autora os valores das tarifas de armazenagem relativas às mercadorias das operações de importação amparadas nos documentos id. 16269490/16269492, 16270072/16270074, 16270099/16270405, 16270751/ 16270755, 20383059/20383065, 20383075/20383079, 20382796, 20383054, 20383069, 20383071, devidos somente até o término do prazo de cinco dias previsto no artigo 31, caput, do Decreto-lei n. 1.455/76, na forma da fundamentação. A correção monetária e juros de mora deverão ser aplicados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. A partir dos critérios delineados pela sentença recorrida, não há como concluir que a parte autora é vencedora de quase da totalidade do pedido. O Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da sentença, é expresso ao dispor no art. 86, caput, que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Nesse passo, agiu com acerto o juiz a quo em, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo estabelecido no art. 85, §§ 3º e 4º, sobre o valor da condenação, bem como condenar, ademais, a autora a pagar à União o mesmo percentual sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, cujos valores respectivos serão apurados em cumprimento de sentença. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Assim, não há quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa"(1ª Turma, ED em REsp. 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis:"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)".
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 2. Não se vislumbra a existência de omissão ou contradição no decisum, revelando, na realidade, mero inconformismo da embargante com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
04/05/2021, 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
03/05/2021, 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
29/04/2021, 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
27/04/2021, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
27/04/2021, 15:06
Expedição de Outros documentos.
25/04/2021, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/04/2021, 14:53
Juntada de ato ordinatório
25/04/2021, 14:53
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 23/04/2021 23:59.
24/04/2021, 01:24
Juntada de Petição de apelação
29/03/2021, 16:29
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/03/2021, 14:44
Publicado Sentença em 18/03/2021.
18/03/2021, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
18/03/2021, 10:41
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/03/2021, 06:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/03/2021, 18:16
Conclusos para despacho
08/02/2021, 12:17
Juntada de Petição de contraminuta
27/01/2021, 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2021, 18:42
Juntada de ato ordinatório
20/01/2021, 18:41
Juntada de Petição de apelação
28/12/2020, 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/12/2020, 11:14
Publicado Sentença em 14/12/2020.
14/12/2020, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 00:17
Expedição de Outros documentos.
10/12/2020, 07:43
Expedição de Outros documentos.
10/12/2020, 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/12/2020, 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
08/12/2020, 15:45
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2020, 00:18
Conclusos para julgamento
01/10/2019, 09:48
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
26/09/2019, 18:57
Juntada de Petição de outras peças
12/09/2019, 16:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/09/2019, 20:08
Publicado Despacho em 04/09/2019.
04/09/2019, 02:48
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
04/09/2019, 02:48
Expedição de Outros documentos.
02/09/2019, 11:29
Expedição de Outros documentos.
02/09/2019, 11:29
Juntada de certidão
02/09/2019, 11:29
Juntada de certidão
02/09/2019, 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
02/09/2019, 11:29
Juntada de certidão
02/09/2019, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2019, 17:05
Conclusos para despacho
23/08/2019, 17:04
Juntada de certidão
23/08/2019, 17:04
Juntada de certidão
23/08/2019, 17:04
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
15/08/2019, 01:10
Juntada de Petição de réplica
07/08/2019, 12:28
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
24/07/2019, 00:07
Publicado Despacho em 24/07/2019.
24/07/2019, 00:07
Expedição de Outros documentos.
19/07/2019, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2019, 14:57
Conclusos para despacho
05/06/2019, 17:12
Juntada de Petição de contestação
05/06/2019, 15:14
Decorrido prazo de TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
21/05/2019, 01:03
Publicado Despacho em 13/05/2019.
13/05/2019, 00:39
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
10/05/2019, 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
09/05/2019, 14:35
Expedição de Mandado.
09/05/2019, 13:32
Expedição de Outros documentos.
09/05/2019, 11:26
Conclusos para despacho
07/05/2019, 11:55
Expedição de Certidão
11/04/2019, 17:13
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
11/04/2019, 17:13
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição