Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: FLORENCE ANGEL GUIMARAES MARTINS DE SOUZA - SP341188
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031394-16.2021.4.03.6100 / Grupo XIV Plantão Judicial - São Paulo Vistos em plantão judiciário.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na qual a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para cancelar a inscrição do Estado de São Paulo e da Polícia Militar do Estado de São Paulo no CADIN e em quaisquer cadastros restritivos de crédito, bem como a inscrição do débito objeto do contrato nº 9912495319 em dívida ativa. Relata a parte autora ter firmado o contrato nº 9912495319 com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para remessa única de 493 cartas registradas com aviso de recebimento, com reserva do valor de R$ 7.745,00. Afirma que, por equívoco, o contrato de adesão formalizado pela internet acabou por prever cota mínima mensal de pagamento de R$ 5.000,00 (Pacote Ouro 2), para 12 (doze) meses. Narra que o objetivo do contrato, do qual a ECT estava plenamente ciente, era a remessa única de 493 cartas, não havendo intenção e nem mesmo demanda a justificar a manutenção de cota mínima mensal, razão pela qual buscou inúmeras vezes obter junto à ré a adequação do contrato, o que foi negado, resultando na emissão de faturas indevidas nos valores de R$ 4.383,71 e R$ 3.833,33, com datas de vencimentos em 23/11/2020 e 21/12/2020, e, posteriormente, na inclusão do nome da parte autora no CADIN. Sustenta que a inscrição de débitos no CADIN pode resultar em suspensão de todos os repasses de verbas federais causando inúmeros problemas no atendimento de serviços prestados à população e nas obrigações assumidas em decorrência de convênios com o Governo Federal. Ao final pretende a declaração de inexigibilidade do débito objeto do contrato nº 9912495319. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A Resolução 71/09 do Conselho Nacional de Justiça prevê o seguinte sobre as matérias cujo exame é possível em regime de plantão judiciário: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Analisando os autos, observo que a matéria trazida na presente demanda não configura medida a ser apreciada em regime de plantão judiciário. Pretende a parte autora a discussão de contrato firmado com a ré em julho de 2020 (ID 144092380 – fl. 73/80), cujas cobranças questionadas datam de 23/11/2020 e 21/12/2020 (ID 144092381 – fl.43 e 144092382 – fl.35). Além disso, não há prova de imediato perecimento de direito, haja vista que a inclusão do nome da parte autora do CADIN ocorreu em 19/10/2021 (ID 144092379), vale dizer, em data bem anterior ao da realização deste plantão. Em outro plano, anoto que a urgência alegada não aponta fato concreto a demandar juízo de cognição no plantão judiciário, especialmente diante da narrativa genérica de que a inscrição de débitos no CADIN pode resultar em suspensão de todos os repasses de verbas federais, causando imensos problemas no atendimento de serviços prestados à população e nas obrigações assumidas em decorrência de convênios com o Governo Federal (ID 144092378 – fl.5), sem que tenha sido indicado repasse específico a ser imediatamente afetado. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao SEDI, para livre distribuição, cabendo ao juiz natural da causa a apreciação do pleito de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal