Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS EDUARDO SCHAHIN, PEDRO HENRIQUE SCHAHIN Advogado do(a)
APELANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A Advogado do(a)
APELANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016891-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CARLOS EDUARDO SCHAHIN, PEDRO HENRIQUE SCHAHIN Advogado do(a)
APELANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A Advogado do(a)
APELANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS EDUARDO SCHAHIN, PEDRO HENRIQUE SCHAHIN Advogado do(a)
APELANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A Advogado do(a)
APELANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição, pois registrou o acórdão, lógica e expressamente, que a motivação adotada pela autoridade administrativa para configurar a não publicação das demonstrações financeiras no prazo cabível como infração de natureza grave “na condução dos interesses da instituição por ter privado clientes e demais instituições do Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes sobre a situação patrimonial da Financeira” encontra expresso respaldo na legislação de regência que prevê que é considerado falta grave na condução dos interesses da instituição financeira ou da sociedade, punível com a inabilitação para o exercício de cargos de direção ou gerência em instituições financeiras, o descumprimento de normas regulamentares que contribui para gerar indisciplina no mercado financeiro. De fato, a conduta infracional praticada estimula as demais instituições financeiras a, igualmente, descumprirem os prazos cogentes, contribuindo para gerar indisciplina, nos termos expressos das normas aplicáveis (artigos 1º do Decreto-lei 448/1969, 44, § 4º, da Lei 4.595/1964 e Resolução BACEN 1.065/1984). Não por outro motivo consignou-se que “além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a sanção também possui viés preventivo no sentido de proteger e prevenir a prática de infrações contra o Sistema Financeiro Nacional, pelas graves repercussões que produz no âmbito econômico e social”. Considerou-se, ademais, o contexto geral das apurações relacionadas à atuação do Grupo Schahin, conforme narrado no julgado embargado, concluindo-se, assim, que, “apesar da competência legal ser discricionária, a decisão administrativa não foi arbitrária nem abusiva ou desproporcional, mas, ao contrário, pautou-se por juízo de adequação e razoabilidade face às circunstâncias da infração apurada, motivando a gravidade da conduta”, encontrando-se, pois, “perfeitamente justificada”. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: "Quanto à dispensa da obrigatoriedade de remessa de Informações Financeiras Trimestrais (IFT), nos termos da Resolução 3.630/2013, foi prevista a partir de 31/03/2013, não alcançando, portanto, a conduta praticada e descrita nos autos. A alegação de que a norma deve ser aplicada com eficácia retroativa, por envolver abolitio criminis, não pode ser acolhida, pois a retroação depende de previsão legal, sendo que o texto de referência determinou, ao contrário, aplicação prospectiva, a partir de 31/03/2013. O princípio da abolitio criminis tem fundamento constitucional (artigo 5º, XL) e previsão legal expressa no Código Penal (artigo 107, III, CP) e, no campo do direito tributário sancionatório, decorre igualmente de previsão legal expressa (artigo 106, II, a e c, CTN). Evidencia-se, assim, que as exceções ao princípio geral do tempus regit actum, que envolve segurança jurídica e tem assento constitucional (artigo 5º, XXXVI, CF) e configura princípio inserido ainda na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (artigo 6º), devem ser expressamente previstas por legislação específica. Não é o que se tem na espécie, pois a Resolução 3.630/2013 foi clara em prever a dispensa da obrigatoriedade de remessa de Informações Financeiras Trimestrais (IFT) a partir de 31/03/2013, não sendo indicado qualquer texto legal que ampare a retroação, em contrariedade à própria disposição específica citada, cuja alteração de conteúdo normativo exige fundamentação pertinente com a espécie e adequada à ordem de princípios regentes da matéria. Neste sentido decidiu a Turma, no AI 5008693-67.2017.4.03.0000, de que fui relator, com acórdão publicado no e-DJF3 de 19/12/2017, [...]" Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 31, 34, 44 da Lei 4.595/1964; 1º do Decreto-Lei 448/1969; 300, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 106, II, “a”, do CTN; e 5º, XL, XLVII, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016891-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. BANCO CENTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INABILITAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO OU GERÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGOS 5º, XXXVI, CF, E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 1. Tendo sido confirmada a sanção pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, deve a União figurar no polo passivo da ação, ainda que o Banco Central permaneça como titular de créditos de multas aplicadas. 2. Comprovado o atraso na publicação das demonstrações financeiras de 2010, não elide a responsabilidade dos gestores da instituição financeira a alegação de que houve divergência interna com a empresa de auditoria e outras questões, vez que, ainda assim, configura dever dos administradores promover e zelar pelo cumprimento da legislação sem atribuir a terceiros, subordinados ou não, a responsabilidade que, segundo a lei, é própria da função específica. 3. Eventuais erros, omissões ou atrasos praticados por terceiros que prestem serviço essenciais ao cumprimento da obrigação de publicar demonstrações financeiras e enviar informações trimestrais não eximem os administradores da responsabilidade de cumprir a legislação, adotando providências necessárias para identificar, no caso, as situações e promover ajustes ou adotar outras medidas como a própria substituição da auditoria independente, se fosse o caso, conforme apontado nos autos administrativos. 4. A responsabilidade dos administradores envolve o dever de especial diligência quanto aos deveres e obrigações da relevante função exercida, inclusive em relação a atos que sejam atribuídos a terceiros, subordinados ou não, firmando-se relação de causalidade entre eventual resultado, que configure a prática de infração, e a conduta que a gerou no exercício da administração de instituição financeira. 5. Não é, assim, a auditoria independente ou outro serviço auxiliar que, no âmbito do controle administrativo, responde pela falta de regular publicação de demonstrações financeiras e envio de informações financeiras trimestrais, mas sim os próprios administradores se não forem providenciadas as medidas cabíveis para acautelar e cumprir as exigências legais aplicáveis. 6. Fosse adotada a tese proposta, não seria possível a apuração de qualquer infração por parte do administrador na gestão societária, pois sempre seria possível identificar na estrutura complexa inerentes a tais organizações algum terceiro a quem se poderia imputar a causalidade da infração praticada, o que, porém, contraria o sentido e conteúdo da legislação que, diante da hierarquia das funções e das responsabilidades dos cargos, atribui aos dirigentes o dever de zelo e de cumprimento dos principais encargos societários e, neste sentido, especialmente, os atinentes à divulgação de dados da companhia, como as demonstrações financeiras. 7. Quanto à aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção ou gerência em instituições financeiras, o juízo a respeito da gravidade de infrações e, por consequência, a escolha da sanção adequada, insere-se na competência discricionária da autoridade, não podendo ser o respectivo mérito objeto de revisão judicial, salvo se comprovada ilegalidade ou abuso de poder, não sendo este o caso dos autos. 8. As decisões administrativas expuseram, com clareza, os fundamentos para caracterização da gravidade da conduta, razão pela qual infundadas as teses de ofensa à razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, motivação. A imposição da penalidade observou a legislação (Decreto-lei 448/1969; artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/1964; e Resolução 1.065/1984), além das circunstâncias do caso concreto, considerado o contexto geral das apurações relacionadas à atuação do Grupo Schahin, cujo controle acionário teve de ser transferido a outra instituição, com intermediação do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), como forma de proteção do Sistema Financeiro Nacional, demonstrando a gravidade da situação de gestão da instituição. 9. Devidamente lastreada a conclusão no sentido da gravidade circunstanciada da infração, conforme fatos e prova dos autos, a aplicação sanção de inabilitação para o exercício de cargos de direção ou gerência em instituições financeiras teve respaldo legal no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/1964, perfeitamente justificada para a espécie. Não se verifica, assim, aplicação da penalidade em detrimento da razoabilidade e proporcionalidade, pois, além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a sanção também possui viés preventivo no sentido de proteger e prevenir a prática de infrações contra o Sistema Financeiro Nacional, pelas graves repercussões que produz no âmbito econômico e social. 10. Quanto à dispensa da obrigatoriedade de remessa de Informações Financeiras Trimestrais (IFT), nos termos da Resolução 3.630/2013, foi prevista a partir de 31/03/2013, não alcançando, portanto, a conduta praticada e descrita nos autos. A alegação de que a norma deve ser aplicada com eficácia retroativa, por envolver abolitio criminis, não procede, pois a retroação depende de previsão legal, sendo que o texto de referência determinou, ao contrário, aplicação prospectiva, a partir de 31/03/2013. O princípio da abolitio criminis tem fundamento constitucional (artigo 5º, XL) e previsão legal expressa no Código Penal (artigo 107, III, CP) e, no campo do direito tributário sancionatório, decorre igualmente de previsão legal expressa (artigo 106, II, a e c, CTN). Evidencia-se, assim, que as exceções ao princípio geral do tempus regit actum, que envolve segurança jurídica e tem assento constitucional (artigo 5º, XXXVI, CF) e configura princípio inserido ainda na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (artigo 6º), devem ser expressamente previstas por legislação específica. 11. Em razão da sucumbência recursal, cabe acrescer verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, que se arbitra, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado e tempo exigido. 12. Apelação desprovida." Alegou-se, inclusive em prequestionamento, omissão e contradição, pois: (1) conquanto tenha reconhecido que, de acordo com a legislação de regência, a infração considerada grave deve ter "contribuído para gerar indisciplina ou afetado a normalidade do mercado", desconsiderou a ilegalidade da decisão administrativa, que aplicou penalidade de inabilitação por infração não configurada como grave; (2) no que concerne à penalidade da multa, descuidou da existência de abolitio criminis, tendo em vista que a obrigatoriedade do envio das IFTs ao Banco Central do Brasil, prevista nos artigos 1º e 3º da Circular BCB 2.990/2000, fora revogada com a edição da Circular BCB 3.630/2013 e, posteriormente, com a edição do artigo 57, I, "a", da MP 784/2017, convertida na Lei 13.506/2017, ressaltando-se, ainda, que, em ofensa aos princípios da isonomia e segurança jurídica, deixou de se manifestar sobre julgado desta Corte (AI 5031969- 93.2018.4.03.000), que decidiu, em situação análoga, pela aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e pela existência de abolitio criminis quanto à infração de remessa intempestiva de informações financeiras trimestrais, e pela consequente anulação da multa aplicada pelo Banco Central do Brasil; e (3) há necessidade de menção expressa aos artigos 31, 34, 44 da Lei 4.595/1964; 1º do Decreto-Lei 448/1969; 300, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 106, II, "a", do CTN; e 5º, XL, XLVII, da CF. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016891-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INABILITAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO OU GERÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGOS 5º, XXXVI, CF, E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição, pois registrou o acórdão, lógica e expressamente, que a motivação adotada pela autoridade administrativa para configurar a não publicação das demonstrações financeiras no prazo cabível como infração de natureza grave “na condução dos interesses da instituição por ter privado clientes e demais instituições do Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes sobre a situação patrimonial da Financeira” encontra expresso respaldo na legislação de regência que prevê que é considerado falta grave na condução dos interesses da instituição financeira ou da sociedade, punível com a inabilitação para o exercício de cargos de direção ou gerência em instituições financeiras, o descumprimento de normas regulamentares que contribui para gerar indisciplina no mercado financeiro. De fato, a conduta infracional praticada estimula as demais instituições financeiras a, igualmente, descumprirem os prazos cogentes, contribuindo para gerar indisciplina, nos termos expressos das normas aplicáveis (artigos 1º do Decreto-lei 448/1969, 44, § 4º, da Lei 4.595/1964 e Resolução BACEN 1.065/1984). Não por outro motivo consignou-se que “além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a sanção também possui viés preventivo no sentido de proteger e prevenir a prática de infrações contra o Sistema Financeiro Nacional, pelas graves repercussões que produz no âmbito econômico e social”. 3. Considerou-se, ademais, o contexto geral das apurações relacionadas à atuação do Grupo Schahin, conforme narrado no julgado embargado, concluindo-se, assim, que, “apesar da competência legal ser discricionária, a decisão administrativa não foi arbitrária nem abusiva ou desproporcional, mas, ao contrário, pautou-se por juízo de adequação e razoabilidade face às circunstâncias da infração apurada, motivando a gravidade da conduta”, encontrando-se, pois, “perfeitamente justificada”. 4. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: "Quanto à dispensa da obrigatoriedade de remessa de Informações Financeiras Trimestrais (IFT), nos termos da Resolução 3.630/2013, foi prevista a partir de 31/03/2013, não alcançando, portanto, a conduta praticada e descrita nos autos. A alegação de que a norma deve ser aplicada com eficácia retroativa, por envolver abolitio criminis, não pode ser acolhida, pois a retroação depende de previsão legal, sendo que o texto de referência determinou, ao contrário, aplicação prospectiva, a partir de 31/03/2013. O princípio da abolitio criminis tem fundamento constitucional (artigo 5º, XL) e previsão legal expressa no Código Penal (artigo 107, III, CP) e, no campo do direito tributário sancionatório, decorre igualmente de previsão legal expressa (artigo 106, II, a e c, CTN). Evidencia-se, assim, que as exceções ao princípio geral do tempus regit actum, que envolve segurança jurídica e tem assento constitucional (artigo 5º, XXXVI, CF) e configura princípio inserido ainda na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (artigo 6º), devem ser expressamente previstas por legislação específica. Não é o que se tem na espécie, pois a Resolução 3.630/2013 foi clara em prever a dispensa da obrigatoriedade de remessa de Informações Financeiras Trimestrais (IFT) a partir de 31/03/2013, não sendo indicado qualquer texto legal que ampare a retroação, em contrariedade à própria disposição específica citada, cuja alteração de conteúdo normativo exige fundamentação pertinente com a espécie e adequada à ordem de princípios regentes da matéria. Neste sentido decidiu a Turma, no AI 5008693-67.2017.4.03.0000, de que fui relator, com acórdão publicado no e-DJF3 de 19/12/2017, [...]". 5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 31, 34, 44 da Lei 4.595/1964; 1º do Decreto-Lei 448/1969; 300, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 106, II, “a”, do CTN; e 5º, XL, XLVII, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.