Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON APARECIDO MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VITOR FILLET MONTEBELLO - SP269058 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDISON APARECIDO MARQUES ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando que o Juízo reconheça como exercido em condições especiais o período de 01/03/1983 a 02/01/1991 - Dedini S/A Equipamentos e Sistemas, com a concessão de seu benefício previdenciário desde a DER. Subsidiariamente, pugnou pela reafirmação da DER. Alega a parte autora ter requerido administrativamente a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 13/01/2017, que lhe foi negada ante o não reconhecimento da especialidade do período acima citado. Aduz que tal interregno, somado aos já contabilizados na via administrativa, resultam tempo suficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cópia integral do procedimento administrativo colacionado aos autos. Citado, o INSS apresentou sua contestação, contrapondo-se aos pedidos autorais. Réplica de ID 17850282. Oficiada, a empresa Dedini S/A Equipamentos e Sistemas apresentou esclarecimentos sob o ID 55333730. Oportunizada o eventual requerimento de produção de provas, a parte autora apresentou novo PPP. Após manifestação das partes, na oportunidade, tornaram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente registro que, sendo os fatos anteriores às alterações promovidas pela EC 103/2019, suas disposições não serão aplicadas. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento do(s) período(s) apontado(s) pela parte autora como laborado sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que, segundo alega, faria jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, considerado(s) o(s) interregno(s) como tempo em atividade especial, depois de somado(s) ao(s) período(s) computado(s) pelo INSS, seria suficiente para perfazer o requisito atinente ao tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado nos autos ou para a revisão da renda mensal de sua atual aposentaria por tempo de contribuição. 01) Comprovação de atividade especial Até a edição da Lei 9.032, de 29/04/95, a comprovação de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, com exceção do agente nocivo ‘ruído’ para o qual já era exigido laudo técnico, devendo, no entanto, ser apresentado o formulário de informações sobre atividades especiais DSS 8030. Com o advento da Lei 9.032/95, extinguiu-se o enquadramento legal por atividade profissional (com risco presumido por lei), exigindo desde então que o segurado comprovasse concretamente o trabalho em condições especiais e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio de laudo técnico. Ressalte-se que, no caso de aposentadoria especial, a benesse da legislação reside na redução do tempo mínimo para o benefício (15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo), sendo que apenas no caso de somatória de tempo comum com tempo exercido mediante condições especiais é que se pode converter pelo fator multiplicativo 1,40, no caso de homens, ou 1,20 no caso de mulheres. Quanto ao tempo especial, de acordo com a evolução jurisprudencial, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, posicionamento que vem sendo adotado por este Juízo, a partir da edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, o legislador passou a exigir a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais, extinguindo o enquadramento por categoria profissional. A exigência de laudo técnico, por sua vez, somente veio a ser prevista em lei com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, convertida, posteriormente, na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997. Referida MP foi regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997. 02) Conversão de tempo especial em comum A conversão da atividade especial somente foi admitida em nosso ordenamento jurídico a partir da edição da Lei nº 6.887, de 10/12/1980. Antes disso, apenas havia a previsão da aposentadoria especial. Ocorre, porém, que o INSS, em sede administrativa, a partir da edição do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70 do Decreto 3.048/99, passou a adotar orientação mais benéfica ao segurado. Com efeito, esse regulamento, ao qual se vincula a atividade administrativa do INSS, passou a estabelecer que as novas regras de conversão de tempo de atividade especial em comum se aplicam ao trabalho prestado em qualquer tempo, motivo pelo qual possível a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum mesmo antes da edição da Lei 6.887/80. Quanto à possibilidade de conversão após 28/05/98, a Medida Provisória nº 1.663, de 28-05-98, em seu art. 28, revogou expressamente o § 5º do art. 57, da Lei 8.213/91, que estabelecia a conversão de tempo especial em tempo de trabalho exercido na atividade comum, sendo mantida a redação em suas sucessivas reedições. Todavia, com a conversão na Lei nº 9.711/98, foi suprimida a parte final em que fora revogado o § 5º, do art. 57, da LB. Sendo, portanto, possível a conversão, inclusive, em período posterior a 28-05-98. Ademais, a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial está garantida constitucionalmente, nos termos do §1º, do art. 201, da CF/88, in verbis: “Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Registre-se, ainda, que o advento do Decreto n° 4.827, de 03.09.03, que alterou o artigo 70, §2º, do Decreto n° 3.048/99, reafirmou a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n° 9.711/98. “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)” 03) Equipamento de Proteção Individual Quanto ao equipamento de proteção individual, em recente julgamento do STF, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) - 664335, fixou-se duas teses com relação ao assunto, quais sejam: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Assim, em se tratando da exposição ao agente nocivo “ruído”, quando acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei, o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como tempo de serviço exercido em condições especiais. 04) Intensidade do agente ruído e metodologia de aferição Para reconhecimento do agente nocivo ‘ruído’ sempre se fez necessário exposição à sonoridade em nível acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 5.3.97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV, para o reconhecimento da atividade especial, posteriormente reduzida para acima de 85 dB, conforme art. 2º do Decreto 4.882/03 que alterou o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Quanto à metodologia de aferição do ruído, é de se consignar que anteriormente à vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) o INSS admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro. Entretanto, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do nível de intensidade do agente ruído deve se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria). Para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, exigível a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro. Por outro lado, ainda que no PPP elaborado após 18/11/2003 o empregador não informe a avaliação da exposição ao agente ruído conforme NHO 01 da Fundacentro, o trabalhador não deverá ser prejudicado, pois ele não é obrigado a ter conhecimento de toda a legislação previdenciária e dos conflitos dela resultantes, especialmente quando se trata do reconhecimento do exercício de atividades especiais. Oportuno lembrar que, sendo informada a exposição ao agente ruído com nível acima do limite de tolerância com avaliação na NR-15, a exposição deve ser considerada para todos os efeitos, inclusive para reconhecimento do exercício de atividade especial, pois a avaliação feita com base na NHO 01 da Fundacentro é mais vantajosa para o trabalhador, visto que o resultado final são níveis de exposição superiores àqueles mensurados utilizando os métodos da NR-15. 05) Fonte de custeio Com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Neste sentido é jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - A exposição a tensão superior a 250 volts caracteriza a especialidade do exercício da atividade e encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/1985 e no Decreto nº 93.412/1986. Precedentes desta Corte. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo Legal desprovido. (APELREEX 00145183620094036183 – Apelação / Reexame Necessário 1821301 – Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis - Sétima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2014 – g.n.) 06) Do caso concreto Não pode ser reconhecido como laborado em condições especiais o interregno de 01/03/1983 a 02/01/1991 - Dedini S/A Equipamentos e Sistemas, uma vez que os PPPs de IDs 4057032 - Pág. 8-11, 10904661 - Pág. 26-28 e 247576618 não comprovam que o autor esteve exposto ao agente ruído na intensidade de 86 dB(A) de forma habitual e permanente. Segundo o PPP de ID 247576618, emitido em 0/04/2022, mais recente e que substitui os anteriormente expedidos, de 01/03/1983 a 30/06/1985, época em que exerceu as funções de “Aprendiz de Caldeireiro Senai I, II e II” e “Aprendiz de Caldeireiro”, as atividades do autor consistiam em “Executar diversas tarefas em sala de aulas e oficina especial, cumprindo as séries metódicas definidas pelo SENAI para ocupação em que está matriculado. Eventualmente pode atender a serviços de mínima complexidade nas unidades operacionais da empresa, complementando, sob supervisão, os ensinamentos obtidos na escola.” Desta forma, constata-se que o autor não ficava no Setor de Caldeiraria durante o período de uma jornada completa de trabalho, não permanecendo exposto ao nível de ruído acima do limite permitido para o interregno de forma habitual e permanente. Da mesma forma, de 01/07/1985 a 31/08/1986 a parte exerceu a função de “Datilógrafo” e seu trabalho consistia em “Realizar entrada e transmissão de dados, operando teleimpressoras e microcomputadores; registrar e transcrever informações, operando máquinas de escrever”. E de 01/09/1986 a 02/01/1991 trabalhou como “Programador de Produção Treinee” tendo como atividades “Elaborar programa de produção, visando subsidiar a organização da atividade produtiva e o atendimento as encomendas, desenvolver tarefas diversas, como elaboração de cargas horárias de produção, estabelecimento de prazos para fases de produção e emissão de ordens de produção, verificar o andamento da produção quanto aos programas estabelecidos, analisando e relatando desvios encontrados”. Assim, verifica-se que a parte autora, nestes interregnos, também não permanecia na área de produção durante a sua jornada de trabalho integral, sendo que a indicação do ruído do Setor de Caldeiraria (86 dB(A)) não pode ser considerado para o autor de forma habitual e permanente. Assim, nada há que ser mudado na decisão exarada na esfera administrativa. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, período após o qual prescreverá. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004671-69.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba