Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TERESA PEREIRA MARCONDES Advogado do(a)
RECORRENTE: ERLANE WILSON ALBANO DE MIRANDA - SP321048-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VITORIA JENIFER MARCONDES SERAFIM PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: TERESA PEREIRA MARCONDES Advogado do(a)
RECORRENTE: ERLANE WILSON ALBANO DE MIRANDA - SP321048-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VITORIA JENIFER MARCONDES SERAFIM PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: “Extrai-se do caput do art. 74 da Lei 8.213/91, que a pensão por morte será concedida, quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) morte de segurado(a) do RGPS; e (ii) existência de dependentes do(a) segurado(a) falecido(a). DA QUALIDADE DE SEGURADO. No caso concreto, não há qualquer controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado, pois o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez (Num. 27919489 - Pág. 17), pelo que mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, inc. I, da Lei 8.213/91. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. O benefício de pensão por morte foi indeferido na via administrativa à ora postulante em virtude da falta de comprovação da qualidade de dependente, argumento este também lançado pela autarquia ré em contestação (Num. 34253239). Pois bem, a condição de companheira faz presumir a dependência econômica em relação ao segurado, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, comprovada a relação de união estável a unir o segurado e a autora por ocasião do falecimento, presume-se a dependência econômica desta última em relação ao primeiro. No caso em exame, entendo comprovada a existência de união estável na data do óbito. Constam dos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a alegada união estável: certidão de óbito do instituidor constando como declarante a própria autora da presente demanda (Num. 64681829 - Pág. 17); declarações por escrito e autenticadas de testemunhas que afirmam ter conhecido a autora e o de cujus, e que ambos “conviviam em união estável como se casados fossem, em uma relação pública e duradoura desde 1998” (Num. 64681829 - Pág. 19/21); documentos pessoais que comprovam que a autora e o falecido tiveram 4 filhos em comum (Num. 64681829 - Pág. 22/25); ficha de atendimento em pronto socorro, datada de 28/07/2017 (ou seja, pouco mais de três meses anteriormente do óbito), em que consta o nome da autora como responsável pelo instituidor (Num. 64681829 - Pág. 27); procuração firmada pelo falecido, por instrumento público, datada de 28 de agosto de 2017 - a menos de três meses do óbito -, assinada pela autora à rogo do outorgante, constando endereço comum para ambos (Num. 64681829 - Pág. 45/46); diversas fotos em que a autora e o instituidor do benefício estão presentes, as quais indicam que mantinham vida de casal (inseridas na própria petição inicial). Assim, entendo que as provas apresentadas são suficientes para comprovar que o casal convivia em união estável, ao menos desde 1996 (prova com data mais antiga anexada aos autos, referente à data de nascimento da primeira filha do casal - Num. 64681829 - Pág. 22), tendo permanecido até a data do óbito. Da mesma forma, a prova oral foi harmônica e coesa, corroborando o início de prova material produzido e confirmando de forma veemente a união estável da parte autora com o falecido desde longa data até a data do falecimento. Nos termos do art. 1.723 do CC/2002, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa feita, a) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina); b) união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo; c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes); d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família; e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar; f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato). Todos estes requisitos foram demonstrados satisfatoriamente nos autos, restando suficientemente provada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre o de cujus e a parte autora, com o objetivo de constituir família, situação que perdurou até o falecimento do segurado, pelo que entendo caracterizada a união estável (art. 226, §3º, da CF e art. 1723 e seguintes do Código Civil). E consoante já aventado, uma vez reconhecida a condição de companheiros, não há que se falar em comprovação de dependência econômica, dado que esta é presumida ex lege, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91. Destarte, a parte autora faz jus o benefício pleiteado. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS ATRASADAS. A DIB deve ser fixada na data do óbito, em 05/11/2017 (Num. 64681829 - Pág. 17), tendo em vista que o requerimento administrativo foi efetuado em 07/11/2017 (Num. 64681829 - Pág. 41), ou seja, menos de 90 dias após o falecimento (art. 74 da LBPS vigente à época do falecimento). Embora a fixação da DIB seja na data do óbito, considero não ser o caso de pagamento de quaisquer parcelas atrasadas, visto que o benefício está sendo pago em valor integral em favor da filha da própria postulante (a ora autora, inclusive, figurou como representante legal de sua filha no bojo do processo administrativo que desbordou na concessão do benefício à menor). Destarte, o valor total da benesse já está sendo empregado em favor do grupo familiar da postulante, sendo que a eventual determinação de pagamento de parcelas em atraso representaria injustificado prejuízo à Previdência Social, além de violar os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, circunstâncias essas que não podem contar com a chancela judicial. Ademais, a impossibilidade de pagamento de parcelas em atraso em casos como o presente decorre da própria interpretação do art. 76 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. – grifei. Assim, é o caso apenas de implantação do benefício à autora, em concorrência com sua filha (rateio da pensão em partes iguais, na forma do art. 77 da Lei 8.213/91), não havendo que se falar em pagamento de atrasados. DURAÇÃO DA PENSÃO - ÓBITO OCORRIDO APÓS 18/06/2015 (VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015). Considerando que o óbito (fato gerador do benefício em tela) ocorreu após 18/06/2015, data da publicação (e vigência) da Lei 13.135/2015, a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 74, §2º, da Lei 8.213/91: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso concreto, considerando que o falecido tinha vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais (era aposentado por invalidez – Num. 27919489 - Pág. 17), a união estável superou com folga o interregno de 2 (dois) anos e a idade da dependente era superior a 44 anos de idade no momento do fato gerador (já que nascida em 25/06/1964 - Num. 27919487 - Pág. 1), tem-se que a autora faz jus à pensão vitalícia (inc. V, c, item 6 supratranscrito). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE à autora, com DIB em 05/11/2017 (data do óbito do instituidor), a qual passará a usufruí-lo em concorrência com sua filha já habilitada (rateio da pensão em partes iguais, na forma do art. 77 da Lei 8.213/91). Deixo de condenar o réu ao pagamento de parcelas atrasadas, na forma da fundamentaçãoRMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” Ao contrário do alegado pelo recorrente, observo que o conjunto probatório permite concluir pela existência união estável, bem como sua manutenção até o momento do óbito, não havendo que se falar em reforma da r. sentença recorrida. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Por fim, no que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, o magistrado não está obrigado a mencionar um por um os dispositivos legais arrolados pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários para julgar o pedido, o que sempre se busca fazer (RJTJESP 115/207).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000104-60.2020.4.03.6118 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com a concessão do benefício de pensão por morte. Sustenta o INSS que não logrou comprovada a alegada união estável da autora com o falecido até o momento do óbito, requerendo a reforma da sentença recorrida com a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000104-60.2020.4.03.6118 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Conjunto probatório permite concluir pela permanência da união estável até o óbito do companheiro falecido. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.