Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5002794-61.2020.403.6183.
AUTOR: MARCIA PUGLIESI MARTINES Advogado do(a)
AUTOR: ERASMO JOSE DA SILVA - SP362819
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002794-61.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento de período laborado como contribuinte individual, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito alega a impossibilidade do reconhecimento dos períodos requeridos, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Quanto aos recolhimentos efetuados, observe-se o seguinte. Há que se considerar as contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual. Aliás, para efeitos previdenciários, enquanto autônomo ou empresário, o autor deve demonstrar também o recolhimento referente a todo o período. Neste sentido (válido para ambas as hipóteses): “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. 1- Condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias a concessão de averbação de tempo de serviço autônomo para fins de aposentadoria. 2- Apelo parcialmente provido” (Apelação Cível nº 91.03044306-0/SP, T.R.F. da 3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Kallás, D.J.U. de 08/06/94, p. 29.764). Parece-nos claro que, no caso do contribuinte individual, diversamente do empregado que, para que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições. Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado a razão deste procedimento é óbvia. Na hipótese dos autos, devem ser considerados os recolhimentos constantes dos documentos de ID 28897800 – pág. 5/15, ID 28898355 - pág. 12 e ID 31621780, referente às competências de 05/1992 a 04/1994, 06/1997 a 01/2003 e de 04/2003 a 05/2009. Urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou - não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício. Portanto, a regra de transição prevista na Emenda Constitucional no. 20/98 não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional. Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda nº. 20/98 - na medida em que já havido sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do art. 9º desta Emenda. Em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, "caput", embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. Já em relação à proporcional, o par. 1º, deste dispositivo, deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o "pedágio" não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diga-se, de passagem, que, em se tratando de um dos desdobramentos do caput, até mesmo sob a perspectiva da técnica legislativa, outra não poderia ser a leitura do parágrafo 1º, anteriormente mencionado. Neste sentido, inclusive, já tivemos a oportunidade de decidir em voto proferido, e adotado por unanimidade, na 10ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL - ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA 20/98 PARA AS APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS DO SETOR PRIVADO - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. (...) 10 – Devem ser afastadas as regras de transição para as aposentadorias do setor privado, tanto integrais quanto proporcionais, impostas pela Emenda Constitucional no. 20/98. 11 - Tomando-se em consideração os tempos de serviço especial aqui referidos, com sua conversão, somados aos tempos de serviço comum admitidos resulta que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação, a teor do que dispõem os arts. 52 e 53, II, da Lei nº. 8.213/91. 12 – Somados os tempos, no campo e na cidade em condições especiais, há o direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação. 14 - Juros moratórios em 0,5% ao mês a partir da citação até 10/01/03 e, a partir daí, será de 1% ao mês. 15 -Correção monetária nos termos do Provimento 26/01 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça. 16 – Honorários em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Existente direito ao abono anual como consectário lógico da sentença. 17 -Concessão da tutela prevista no art. 461 do CPC. 18 – Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial e recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento. Da mesma forma, confira-se a decisão proferida na 9ª. Turma no Agravo Regimental interposto no processo nº. 2003.61.83.001544-0, com votação unânime, em agosto de 2007. Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os tempos comuns ora reconhecidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, tem-se que na data do requerimento administrativo o autor atingiu 28 anos, 08 meses e 01 dia, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma da Lei nº. 8213/91.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fins de averbação do período comum laborado como contribuinte individual de 01/05/1992 a 30/04/1994, 01/06/1997 a 31/01/2003 e de 01/04/2003 a 31/05/2009. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata averbação dos períodos comuns acima reconhecidos, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: MARCIA PUGLIESI MARTINS NB: 42/193.779.857-4 DER: 26/12/2018 PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: averbação do período comum laborado como contribuinte individual de 01/05/1992 a 30/04/1994, 01/06/1997 a 31/01/2003 e de 01/04/2003 a 31/05/2009.