Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2023, 10:56
Expedida/certificada
04/09/2023, 10:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2023, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 16:24
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do depósito referente ao pagamento de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 3 de agosto de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2023, 10:56
Expedida/certificada
04/09/2023, 10:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2023, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 16:24
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do depósito referente ao pagamento de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 3 de agosto de 2023.
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
03/08/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2023, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2023, 11:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/06/2023, 14:26
Por decisão judicial
22/06/2023, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de 2023.
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
21/06/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 278409177. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 19:58
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 18:22
Publicação
17/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente na(s) petição(ões) ID 270976189, mesmo advertido de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Informe a parte exequent, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal. Cumpra-se. São Paulo, 13 de março de 2023.
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente na(s) petição(ões) ID 270976189, mesmo advertido de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Informe a parte exequent, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal. Cumpra-se. São Paulo, 13 de março de 2023.
16/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2023, 19:38
Expedida/certificada
15/03/2023, 19:37
Expedição de precatório/rpv
15/03/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 08:20
Expedida/certificada
14/12/2022, 23:20
Mero expediente
13/12/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância com o valor da renda mensal implantado, concedo o prazo de 10 dias para que a parte exequente retifique os cálculos já apresentados, para fins de intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 28 de novembro de 2022.
29/11/2022, 00:00
Mero expediente
28/11/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não conheço da petição de ID: 265151716, eis que representa reiteração de pedidos já rejeitados por este juízo e destaco que nova manifestação de irresignação injustificada acerca do que já ficou estabelecido ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Observe a parte exequente o que ficou estabelecido na parte final da decisão de ID: 263938471: "Logo, rejeito os embargos de declaração e esclareço à parte exequente o entendimento firmado na decisão de ID: 258883213 foi o de que a renda mensal apurada pela contadoria no ID: 250092625, de R$ 2.375.76 está correta, mas, como a renda mensal implantada pelo INSS é mais vantajosa, foi concedida oportunidade para informar se concorda com a manutenção do referido valor." Destarte, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra corretamente o estabelecido por este juízo na decisão ID: 263938471, observando, ainda, o fixado neste despacho. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:47
Publicação
10/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo exequente, diante da decisão de ID: 258883213, a qual entendeu que a apuração da contadoria não merecia reparos, mas em decorrência de a renda mensal implantada pelo INSS ser mais vantajosa, concedeu à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que informasse se concordava com a referida apuração. Sustenta que não ficou claro o valor qual valor deverá manifestar opção, ou seja, se aquele implantada pelo INSS, ou aquele que a fórmula de cálculo adotada pela autarquia e o tempo de contribuição reconhecido resultaria, ou seja, R$ 2.497,17. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de ID: 258883213 concedeu oportunidade da parte exequente para optar pela manutenção do benefício implantado pelo INSS, não pela metodologia de cálculo utilizada pela autarquia, de modo que não há omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão. Vejam o que ficou delimitado na referida decisão: "Inicialmente, cumpre esclarecer o que ficou estabelecido no título executivo desta demanda. A sentença proferido por este juízo, em sua parte dispositivo, fixou o texto abaixo: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/01/2000 a 18/11/2003 e de 06/10/2016 a 15/03/2018, pelo que extingo o processo com resolução de mérito." Já o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dar parcial provimento à apelação da parte exequente, estabeleceu os critérios abaixo: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/01/1996 a 05/01/1997, de 22/07/1997 a 22/07/1998, de 08/01/1999 a 10/01/2000, conforme art. 485, VI, do CPC/2015, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários na forma acima fundamentada." Da leitura dos referidos dispositivos judiciais, nota-se que a revisão deferida nos autos tão somente determinou a majoração do tempo de contribuição. Nenhum outro critério de apuração da renda inicial foi modificado. Logo, cabe tão somente o acréscimo dos períodos reconhecidos na demanda, não sendo possível, inclusive, utilizar salários de contribuição ou intervalos que não foram reconhecidos na demanda. Destarte, não conheço do pedido da parte exequente de ID: 242776178 e anexos de considerar valores de salários de contribuição que não constaram na concessão originária, eis que se trata de questão que extrapola os limites da coisa julgada, não foram discutidos nesta demanda. Ademais, o parecer da contadoria de ID: 244429162 e ID: 25009262 demonstram que a renda mensal implantada pelo INSS (inclusive, um pouco superior à contadoria) está compatível com os cálculos da contadoria. Saliento, ainda, que a contadoria demonstrou que realizou o cálculo da RMI de acordo com as regras constantes na redação original do artigo 32 da lei 8.213/91 para as atividades concomitantes e que o Tempo de Contribuição (TC) utilizado pela Contadoria foi de 33 anos, 03 meses e 26 dias, conforme planilha apensada aos autos (ID 250092625 – Pág. 18). Esclareceu, ainda, que no cálculo do coeficiente apresentado pela Autora, que o numerador utilizado considerou o número anos e de meses de contribuição nas atividades concomitantes indevidamente, pois conforme consta nos parágrafos citados anteriormente, o numerador a ser utilizado deve ser o número de anos completos em cada atividade secundária. Logo, entendo que não cabem reparos nos cálculos da contadoria, de modo que rejeito as alegações do exequente. Não obstante, como o valor implantado pelo INSS é mais vantajoso, faculto à parte exequente que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com a manutenção do valor implantado." Logo, rejeito os embargos de declaração e esclareço à parte exequente o entendimento firmado na decisão de ID: 258883213 foi o de que a renda mensal apurada pela contadoria no ID: 250092625, de R$ 2.375.76 está correta, mas, como a renda mensal implantada pelo INSS é mais vantajosa, foi concedida oportunidade para informar se concorda com a manutenção do referido valor. Destarte, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para cumpra o determinado na decisão ID: 258883213. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022.
07/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2022, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 08:52
Expedida/certificada
01/09/2022, 15:49
Mero expediente
01/09/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 12:35
Publicação
09/08/2022, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. Chamo o feito à ordem. Inicialmente, cumpre esclarecer o que ficou estabelecido no título executivo desta demanda. A sentença proferido por este juízo, em sua parte dispositivo, fixou o texto abaixo: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/01/2000 a 18/11/2003 e de 06/10/2016 a 15/03/2018, pelo que extingo o processo com resolução de mérito." Já o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dar parcial provimento à apelação da parte exequente, estabeleceu os critérios abaixo: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/01/1996 a 05/01/1997, de 22/07/1997 a 22/07/1998, de 08/01/1999 a 10/01/2000, conforme art. 485, VI, do CPC/2015, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários na forma acima fundamentada." Da leitura dos referidos dispositivos judiciais, nota-se que a revisão deferida nos autos tão somente determinou a majoração do tempo de contribuição. Nenhum outro critério de apuração da renda inicial foi modificado. Logo, cabe tão somente o acréscimo dos períodos reconhecidos na demanda, não sendo possível, inclusive, utilizar salários de contribuição ou intervalos que não foram reconhecidos na demanda. Destarte, não conheço do pedido da parte exequente de ID: 242776178 e anexos de considerar valores de salários de contribuição que não constaram na concessão originária, eis que se trata de questão que extrapola os limites da coisa julgada, não foram discutidos nesta demanda. Ademais, o parecer da contadoria de ID: 244429162 e ID: 25009262 demonstram que a renda mensal implantada pelo INSS (inclusive, um pouco superior à contadoria) está compatível com os cálculos da contadoria. Saliento, ainda, que a contadoria demonstrou que realizou o cálculo da RMI de acordo com as regras constantes na redação original do artigo 32 da lei 8.213/91 para as atividades concomitantes e que o Tempo de Contribuição (TC) utilizado pela Contadoria foi de 33 anos, 03 meses e 26 dias, conforme planilha apensada aos autos (ID 250092625 – Pág. 18). Esclareceu, ainda, que no cálculo do coeficiente apresentado pela Autora, que o numerador utilizado considerou o número anos e de meses de contribuição nas atividades concomitantes indevidamente, pois conforme consta nos parágrafos citados anteriormente, o numerador a ser utilizado deve ser o número de anos completos em cada atividade secundária. Logo, entendo que não cabem reparos nos cálculos da contadoria, de modo que rejeito as alegações do exequente. Não obstante, como o valor implantado pelo INSS é mais vantajoso, faculto à parte exequente que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com a manutenção do valor implantado. Int. Cumpra-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022.
08/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2022, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 255632479). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183
06/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2022, 14:42
Mero expediente
05/07/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 13:23
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:39
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Devolvam-se os autos à contadoria para que se manifeste acerca das alegações da parte exequente, esclarecendo se utilizou a regra de cálculo da redação original do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 para as atividades concomitantes. Int. Cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 11:37
Mero expediente
31/05/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 250092625). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2022, 09:33
Mero expediente
11/05/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Devolvam-se os autos à contadoria para que apure o tempo de contribuição total, nos termos do julgado, conforme requerido pela parte exequente. Int. Cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 16:32
Mero expediente
29/03/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 244429162). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 3 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 16:58
Mero expediente
03/03/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando a manifestação das partes, verifica-se que ainda há controvérsia em relação ao valor da RMI implantada no benefício do segurado. Logo, remetam-se os autos à contadoria judicial para que verifique se a renda mensal inicial do benefício foi implantada corretamente, nos termos do julgado exequendo. Destaco que não é o momento de apresentação de cálculos de liquidação, tendo em vista que há controvérsias acerca do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, apenas após a implantação do correto valor de benefício, as partes deverão apresentar cálculos de liquidação. Consequentemente, cálculos apresentados antes do cumprimento da obrigação de fazer não serão apreciados. Veja que a obrigação de fazer precede a obrigação de pagar e, enquanto não se define todos os parâmetros a serem utilizados nos cálculos de liquidação, estes não podem ser apresentados. Isso porque há risco de se verificar, posteriormente, que a renda mensal utilizada nos cálculos das partes era superior à devida, o que implicaria prejuízo aos cofres públicos. Logo, ainda que as partes, eventualmente, sustentem que a apresentação dos cálculos precocemente visa à celeridade e economia processual, a referida conduta, por muitas vezes, representa exatamente o contrário, pois não se pode afirmar que os valores utilizados como renda mensal nos cálculos das partes representará o parâmetro acolhido. Ademais, os cálculos também serão prejudicados em caso de renda mensal inferior, neste caso, prejudicando tanto a parte exequente como a almejada celeridade e economia processual. Int. Cumpra-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183
17/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2022, 11:39
Mero expediente
15/02/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 09:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/02/2022, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 240488676 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, 19 de novembro de 2021.
23/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2021, 09:35
Mero expediente
19/11/2021, 11:31
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o benefício já foi revisado, de fato não há que se falar em opção. Logo, prossiga-se. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 25 de outubro de 2021.
27/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2021, 07:51
Mero expediente
25/10/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 07:39
Recebimento
23/10/2021, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a parte exequente está recebendo aposentadoria com DIB posterior, encaminhe-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa, tão somente calcule o valor da renda mensal inicial do benefício reconhecido nesta demanda. Após o cálculo da RMI/RMA, a parte exequente deverá manifestar sua opção, ressaltando-se que os cálculos de eventuais atrasados para fim de opção são de responsabilidade do exequente. Ressalto que, como o exequente já percebe benefício previdenciário, a AADJ, neste primeiro momento, NÃO DEVERÁ IMPLANTAR O BENEFÍCIO RECONHECIDO NA PRESENTE DEMANDA. Isso porque, após o cálculo da RMI devida nesta demanda, o exequente deverá optar pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso. Saliente-se que, no caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força do título executivo judicial. Optando pelo benefício concedido nesta demanda, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício. Destaco, que no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não há disposição alguma acerca da possibilidade de se executar parcelas anteriores à concessão do benefício administrativo, até porque estaríamos diante de uma hipótese de "Desaposentação Indireta" (concessão de um benefício até determinada data, sua desconstituição e a implantação de um novo) e o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente julgou a matéria, com repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 381367, 661256 e 827833, concluindo o órgão colegiado, por maioria, pela inviabilidade da pretensão. Por fim, saliento que não cabe, por meio desta demanda, revisar a renda mensal inicial do benefício concedido na esfera administrativa. Caso a parte autora pretenda averbar os períodos especiais reconhecidos no título executivo, após manifestar expressamente sua opção nestes autos, este juízo determinará que a AADJ averbe os períodos reconhecidos nesta demanda e apresente uma certidão de averbação, devendo o segurado requerer a revisão de seu benefício com DIB posterior administrativamente. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183
23/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2021, 13:38
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 13:38
Mero expediente
21/09/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 14:40
Recebimento
04/08/2021, 16:33
Expedida/certificada
04/08/2021, 09:14
Mero expediente
03/08/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Tendo em vista que foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de execução, determino que seja utilizado o percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. Em outros termos, se, quando da apuração dos valores, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício da parte exequente, nos termos do julgado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183
05/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2021, 10:14
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 10:14
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/07/2021, 10:13
Mero expediente
29/06/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 09:09
Recebimento
28/06/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VILMA FERREIRA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VILMA FERREIRA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VILMA FERREIRA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMA FERREIRA BUENO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos: "(...) Por sua vez, esclareço que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual a segurada estava vinculada à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 05/01/1996 a 05/01/1997, de 22/07/1997 a 22/07/1998, de 08/01/1999 a 10/01/2000, quando a autora laborou vinculada ao HOSPITAL MATERNIDADE INTERLAGOS, uma vez que, conforme declaração de nº 135-13 (ID n. 143299728), o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. (...)". In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos em que a parte autora laborou sob a égide do regime estatutário, tendo em vista que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual a segurada esteve vinculada à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Por seu turno, no que tange ao Tema 942, verifica-se que a matéria refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. No Julgado RE n. 1.014.286 (Tema 942) foi fixada a seguinte tese: - Até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019: Direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do servidor público – Devem ser aplicadas as normas contidas na Lei n. 8.213/91, enquanto não sobrevier lei complementar da matéria. (inciso III, do §4º, do art. 40 da CF/88). - Após a vigência da EC n. 103/2019: Direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores, obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 10, §4º – C, da CF/88. Portanto, extrai-se que a questão debatida no julgado em comento, está relacionada às normas a serem aplicadas para a conversão de tempo especial em comum no caso dos servidores públicos, não abordando a competência para a sua apreciação, que deve ser mantida no órgão em que o servidor público esteve vinculado durante a prestação de serviço. Nesse contexto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/01/1996 a 05/01/1997, de 22/07/1997 a 22/07/1998, de 08/01/1999 a 10/01/2000, conforme art. 485, VI, do CPC/2015, negou provimento à apelação da Autarquia Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários na forma fundamentada. Em razões recursais, a embargante “(...) requer seja o presente conhecido e provido, a fim de suprir a omissão anunciada, sobrestando o feito até decisão definitiva da Suprema Corte sobre o Tema 942, ou que sejam reconhecidos como especial os períodos de 05/01/1996 a 05/01/1997, de 22/07/1997 a 22/07/1998, de 08/01/1999 a 10/01/2000 e convertidos para comum para que sejam somados aos demais períodos, possibilitando melhor renda mensal à Embargante, concedendo ainda, a tutela antecipada requerida, eis que se trata de verba alimentar.”. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. SM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015524-41.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos em que a parte autora laborou sob a égide do regime estatutário, tendo em vista que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual a segurada esteve vinculada à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.