Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMMANUEL NUNES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMMANUEL NUNES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO GRZYWACZ NETO - SP177487
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014586-75.2021.4.03.6183
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EMMANUEL NUNES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de atividade especial, os quais laborou como médico. Este Juízo concedeu prazo de 15 dias para a parte autora justificar a propositura da ação neste Juízo, haja vista o valor atribuído a causa ser de R$ 5.346,56, sob pena de indeferimento da inicial (id. 170670609). A parte autora se manifestou no prazo assinalado, conforme id. 240271666. Houve o recolhimento das custas. É o relatório. Fundamento e decido. Embora intimada para sanar irregularidades que comprometem o desenvolvimento válido e regular do processo, a parte autora não cumpriu o que lhe fora determinado, deixando de promover o devido andamento do feito que lhe competia. Isso porque, este Juízo determinou a parte autora que justificasse a propositura da ação nesse Juízo, já que atribuiu o valor de R$ R$ 5.346,56 à causa, contudo a parte autora sequer apresentou uma planilha de cálculos para demonstrar que o valor da causa seria superior a 60 salários mínimos. Apenas alegou que o valor da causa poderia, durante o curso da ação, facilmente, ultrapassar o teto do Juizado Especial Federal. Assim, o autor não cumpriu a determinação judicial, bem como não comprovou o valor atribuído à causa, nem que o valor ultrapassa os 60 salários mínimos, tampouco o valor efetivamente dado na inicial, razão pela qual deixo de declinar a competência, e determino a extinção do feito sem análise do seu mérito, uma vez que não há informações suficientes para estabelecimento da competência, que é de caráter absoluto. Além disso, o valor da causa é requisito essencial da petição inicial, cabendo à parte autora fazer a apuração e informação sobre o conteúdo econômico da demanda.
Ante o exposto, considerando a inépcia da inicial e a ausência de pressuposto necessário para o devido andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, pois, com a extinção prematura da ação, não houve a citação da parte contrária. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P. R. I.