Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ROSENTHAL - SP163855 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIULA MULLER KOENIG - PR22819
EXECUTADO: SESSO ROLAMENTOS RETENTORES E CORREIAS LTDA, VANDERLEI SESSO, MARIA APARECIDA DONANZAM SESSO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO - SP279968 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LETICIA ARIOZO GONCALVES - SP367722 DECISÃO IDs 468944277 e 479444160: Embora haja previsão de medidas executivas atípicas no artigo 139 do Código de Processo Civil, tendentes à satisfação da obrigação, inclusive as de pagar quantia certa, a interpretação da norma processual deve estar em consonância com os princípios constitucionais e também com os princípios inerentes ao procedimento de execução, ressaltando-se os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e o da menor onerosidade ao devedor. A proposito assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 1495012/SP – 4ª Turma – Relator: ministro Marco Buzzi – Publicado no Dje de 12/11/2019). Destarte, descabidas as pretensões de suspensão da CNH, suspensão e retenção do passaporte do executado, e as demais requeridas uma vez que além de não se apresentarem como garantias de eficiência na satisfação do crédito cobrado nesta ação, não guardam relação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando nítido caráter de penalidade processual. De outro lado,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006517-87.2018.4.03.6109 defiro a penhora sobre o faturamento da empresa devedora no importe de 5% (cinco por cento), ficando nomeado como administradores os quais deverão ser intimados pessoalmente para que apresentem, no prazo de 15(quinze) dias, a forma de administração da empresa e plano de pagamentos mensais, nos termos dos artigos 835, X e 866 do CPC. Depois de cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de penhora penhora do faturamento no importe acima referido, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar os administradores para providenciar o respectivo depósito judicial do numerário na agência 3969 - PAB Justiça Federal da Caixa Econômica Federal, até o dia 15 de cada mês observando-se o valor do débito atualizado. Antes, porém, providencie a CEF a atualização do valor do crédito em 15 dias. Após, cumpra a Secretaria a determinação de intimação dos administradores. Int. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIULA MULLER KOENIG - PR22819, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A, MARCELO ROSENTHAL - SP163855
EXECUTADO: SESSO ROLAMENTOS RETENTORES E CORREIAS LTDA, VANDERLEI SESSO, MARIA APARECIDA DONANZAM SESSO Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO - SP279968, LETICIA ARIOZO GONCALVES - SP367722, MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899 D E S P A C H O 1. Segundo entendimento pacificado no C. STJ, "a utilização do sistema SISBAJUD é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "SISBAJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1097895). Atualmente, em seus artigos 853 e 854, Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, repetiu a primazia do dinheiro na ordem de preferência da penhora, mantendo a autorização do uso de meio eletronico no bloqueio de ativos financeiros. 2. No caso dos autos, verifica-se o não pagamento da dívida e a ausência de garantia da execução, pelos executado(s), apesar de devidamente citado(s), conforme IDs 19446635, 19446951 e 254316888. 3. Assim, verifico que a penhora de eventual ativo(s) financeiro(s) do(s) executado(s) MARIA APARECIDA DONANZAM SESSO, CPF 870.400.698-49; VANDERLEI SESSO, CPF 027.785.738-44 e SESSO ROLAMENTOS RETENTORES E CORREIAS, CNPJ 59.453.639/0001-75, é a medida adequada para satisfação do credor, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006517-87.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba DEFIRO o pedido de penhora dos valores constantes na conta do executado, constante do Ofício Representação Juridica Piracicaba nº 5062/2014, arquivado em Secretaria. 4. Proceda-se à elaboração da minuta e protocolamento de bloqueio de valores. 5. Deverá a Secretaria, decorrido o prazo de cumprimento pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, contado do protocolo do bloqueio, diligenciar junto ao sistema SISBAJUD acerca do cumprimento da ordem de bloqueio de valores. 6. Verificando a ocorrência de bloqueio de valores excedentes, tornem conclusos para imediato desbloqueio do quanto exceder em relação ao executado. 7. Em caso de um ou mais executados, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimadas pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, por meio da publicação no DJEN desta decisão, para apresentação de impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que, querendo, alegarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme disposto pelos incisos I e II, do parágrafo terceiro, do art. 854, CPC. 8. Tornem conclusos para promoção de desbloqueio quando ficar evidente que o valor dos ativos financeiros bloqueados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, considerada a quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). 9. Em caso de penhora de ativos, decorrido o prazo previsto no parágrafo terceiro, do art. 854, do CPC ou rejeitada a impugnação à penhora ofertada, proceda-se à transferência dos valores para a Caixa Econômica Federal, Agência 3969, localizada neste Fórum, ali se depositando em conta a ser mantida sob as ordens deste Juízo e vinculada a este feito, correndo o feito, a partir de então, em segredo de justiça. 10. Após a realização das diligências, manifeste-se a CEF no prazo de 10 dias acerca do resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e das pesquisas de bens, com a indicação objetiva de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, acompanhada de memória atualizada do crédito. 11. Promova-se o imediato desbloqueio diante da comprovação da realização do pagamento da dívida por outro meio (parágrafo 6º do art. 854, do novo CPC). 12. No silêncio e/ou verificada a inexistência de bens em nome do executado, fica, desde já, determinada a suspensão da presente execução, consoante o disposto no artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil, autorizando-se a remessa dos autos ao arquivo por sobrestamento, até que sobrevenha manifestação que proporcione efetivo impulso ao feito. 13. A presente decisão deverá ser disponibilizada às partes após o resultado da efetivação do bloqueio via SISBAJUD, para garantia da efetividade da execução. 14. Cumpra-se. Intimem-se oportunamente.