Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELZA BONADIO DONADIO SALVIA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
embargante: (i) omissão na aplicação do do acórdão de repetitivo: razão de decidir do Tema 1018 STJ e art. 927, III, CPC (artigos 489, § 1º, IV, V, VI, e 1.040, II, do CPC); (ii) omissão na na aplicação de precedente do TRF3 e STJ: art. 926 do CPC (iii) omissão na aplicação do artigo 775 do CPC e subsidiariamente a possibilidade de executar apenas o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em resumo, a embargante pleiteia lhe seja assegurado o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido nesta ação judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, ou seja, aplicação do Tema 1018 do STJ, que tratou da possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, in verbis: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Não houve manifestação do INSS acerca dos embargos declaratórios. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. No entanto, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum de primeiro grau, pois constou expressamente na sentença que, quando de eventual execução do julgado, cabe à parte autora o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, seja a manutenção do benefício administrativo ou a implantação do benefício judicial ora concedido, sem aplicação do Tema 1.018/STJ, considerando que a concessão do benefício administrativo em manutenção (NB 41/187.150.411-0, DER e concessão em 18/06/2018 - ID 13227125) é anterior à propositura da presente demanda (18/12/2018), in verbis: [...] De outro giro, considerando que já recebe benefício de aposentadoria (NB 41/187.150.411-0, DER e concessão em 18/06/2018 - ID 13227125), quando de eventual execução do julgado, cabe à parte autora optar pela manutenção do benefício administrativo ou pela implantação do benefício judicial ora concedido. É assegurado ao autoro direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Contudo, considerando que a concessão do benefício de aposentadoria por idade atualmente recebido pela parte autora (NB 41/187.150.411-0, DER e concessão em 18/06/2018 - ID 13227125) é anterior à propositura da presente demanda (18/12/2018), não é o caso de aplicação do Tema 1.018/STJ. Logo, a segurada não possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, o que se aplica somente quando há concessão administrativa de benefício no curso da ação judicial, o que não é o caso dos autos. [...] Registro, ainda, que, caso a opção seja pela manutenção do benefício administrativo deferido com DER anterior a propositura da presente demanda, não haverá valores de honorários a serem executados, pois não haverá proveito econômico obtido com o esforço do trabalho do ilustre Patrono (execução nula). Em outras palavras, quando do ingresso da ação, parte do direito já havia sido reconhecido pelo INSS (com o pagamento de um benefício com valor determinado e impugnado pelo autor) e a sucumbência só haverá no que ultrapassar referido valor. Assim, verifico que a embargante demonstra, em verdade, mero inconformismo com a sentença a quo, pretendendo dar efeito infringente ao julgado, com modificação de seus fundamentos, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada para tanto, e não em embargos de declaração.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021107-41.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora (ID 341676804), em face da r. sentença que, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 (ID 339293129), condenando o INSS a conceder, em favor da parte, benefício de aposentadoria por idade NB 140.706.607-0, desde a data do 1º requerimento administrativo (28/09/2006), garantido o direito à manutenção do benefício mais vantajoso, sem aplicação do Tema 1.018/STJ, posto que a concessão administrativa do benefício é anterior à propositura da presente demanda judicial. Alega o
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015. Por medida de celeridade e economia processual, se interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF3. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.