Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ROBERTO APARECIDO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: MARTHA CIBELE CICCONE DE LEO - SP140383
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000445-52.2017.4.03.6131 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOAO ROBERTO APARECIDO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: MARTHA CIBELE CICCONE DE LEO - SP140383
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: JOAO ROBERTO APARECIDO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: MARTHA CIBELE CICCONE DE LEO - SP140383
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Tratando-se de sentença de improcedência do pedido formulado em face de ente público, não há submissão ao reexame necessário, razão pela qual não conheço da remessa oficial. O art. 37, X, da Constituição de 1988 (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998), prevê que a Administração Pública (direta e indireta) de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos primados de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 do mesmo ordenamento constitucional somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Como se vê da redação do art. 37, X, do ordenamento de 1988,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000445-52.2017.4.03.6131 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, consistente na condenação do réu INSS a implementar, em favor do autor, a revisão anual dos vencimentos a que faz jus o servidor público. Em vista do decaimento substancial do requerente com relação aos pedidos inicialmente formulados, a sucumbência deverá ser proporcionalizada (art. 21 do CPC), devendo cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios dos respectivos advogados. Sustenta, em síntese, que é aposentado desde o ano de 1999, foi exercente de cargo público, hoje extinto, junto ao réu. Que, a partir de então, não mais foi contemplado por quaisquer benefícios, entre tais o direito, que consta da Constituição Federal, de revisão anual dos vencimentos. Que as vantagens e gratificações pagas ao pessoal da ativa não lhe foram estendidas, e que, nessas condições vem experimentando progressiva defasagem remuneratória. Com contrarrazões, os autos vieram a esta e. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000445-52.2017.4.03.6131 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de preceito não autoexecutável (ou de eficácia reduzida), já que depende de produção legislativa para produzir efeitos concretos, bem como de dotação na Lei Orçamentária Anual e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em vista do art. 169 da mesma ordem constitucional. Embora os vencimentos dos servidores estejam atrelados ao teto salarial que decorre dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e seja recorrente a constatação de inflação anual corroendo o poder de compra da moeda, a competência para iniciar o processo legislativo pertinente a vencimentos de servidores públicos federais é exclusiva do Presidente da República, ao teor do previsto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição vigente, não podendo ser usurpada sob pena de vício insanável do processo de produção normativa. Dando execução ao mandamento constitucional contido no art. 37, X, da Constituição, foi editada a Lei nº 10.331/2001, dispondo acerca da revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais. Nos termos do art. 1º dessa Lei nº 10.331/2001, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Essa revisão geral anual depende de autorização na lei de diretrizes orçamentárias, de definição do índice em lei específica, de previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual, de comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo (preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social), de compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho, e, afinal, do atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101/2000. Para tanto, no prazo de 30 dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 10.331/2001, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício. Foi controvertida a existência de direito subjetivo de os servidores públicos federais terem reajuste anual dentro dos limites orçamentários, inclusive se os parâmetros normativos (constitucionais e infraconstitucionais) são suficientes para que essa prerrogativa seja reconhecida na via judicial se houver omissão do Poder Executivo, sob pena de arbitramento pela omissão (ao menos a indicação de um índice correção monetária). Contudo, o E.STF pacificou a matéria no RE 565089 e no RE 843112, respectivamente fixando Tese no Tema 19: (“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.”) e Tese no Tema 624 (“O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.”), assim ementados: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) Não basta apenas a previsão geral na Lei de Diretrizes Orçamentária para que seja concedido o reajuste anual, porque também é necessária a dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, como decidido pelo E.STF (à luz do art. 169, §1º da Constituição) no RE 905357, firmando a seguinte Tese no Tema 864 (acerca da controvérsia sobre a existência de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores): “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”. A ementa do julgamento é a seguinte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. (...) 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Destaque-se, por oportuno, que consta dos autos que o autor, inclusive, impetrou, junto ao e.STF, Mandado de Injunção (MI n. 5262, Rel. Min. Dias Toffoli, ao qual foi negado seguimento, por decisão unipessoal do Relator, proferida em 16/02/2017, ao fundamento de que “fica inviabilizada a concessão da ordem, por ausente pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção, qual seja, a ‘falta de norma regulamentadora’ (CF/88, art. 5º, LXXI)”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO PROVIMENTO à apelação do autor. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTOS. DIREITO SUBJETIVO INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Tratando-se de sentença de improcedência do pedido formulado em face de ente público, não há submissão ao reexame necessário. - Em vista do contido no art. 37, X, no art. 61, § 1º, II, “a”, e no art. 169, §1º, todos da Constituição, bem como considerando a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 10.331/2001, o servidor público federal não tem direito subjetivo a reajuste anual (mesmo para a reposição inflacionária). - O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera direito subjetivo de o servidor ser indenizado pela omissão, embora o Poder Executivo deva se pronunciar (de forma fundamentada) acerca das razões pelas quais não propôs a revisão; e o Poder Judiciário não possui competência para determinar que o Poder Executivo apresente projeto de lei para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem para fixar o respectivo índice de correção. E.STF (Temas 19 e 624). - Não basta apenas a previsão geral na Lei de Diretrizes Orçamentária para que seja concedido o reajuste anual, porque também é necessária a dotação na Lei Orçamentária Anual, à luz do art. 169, §1º da Constituição. E.STF, Tema 864. - Remessa oficial não conhecida. Apelo do autor desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.