Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015177-71.2020.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta por SOLANGE SILVA SANTOS em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Afasto as preliminares relacionadas à incompetência fundada na matéria e territorial deste Juizado, já que se trata de alegação que não guarda pertinência com este feito, dado que a parte postula a concessão de benefício previdenciário e juntou comprovante de residência que revela que tem domicílio na área de abrangência deste Juizado. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois houve o requerimento administrativo dos benefícios pleiteados na inicial. Afasto, outrossim, a preliminar relacionada à competência fundada na alçada deste Juizado, pois não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência. Afasto, por fim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fundada na vedação ao cúmulo de benefícios, tendo em vista que não há qualquer evidência que a parte autora esteja recebendo prestação previdenciária que não possa ser cumulada com o benefício pleiteado. Quanto à prescrição. Afasto a preliminar de mérito suscitada pelo INSS, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o direito da parte tenha sido atingido pela prescrição.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de elementos concretos que lhe dessem suporte, principalmente porque os créditos que a parte pretende receber em juízo não se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. No caso em tela, a perícia médica judicial, realizada em 21/09/2021, reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 03/07/2018 e indicando a necessidade de reavaliação após 6 (seis) meses contados da perícia. Conforme laudo pericial (ID 174226974): "No momento autora apresenta quadro clínico compatível com a(s) seguinte(s) hipótese( s) diagnóstica(s), segundo a Classificação Internacional de Doenças - Transtornos Mentais e do Comportamento 10ª Revisão (CID 10): psicose não orgânica não especificada (F29). 7 – CONCLUSÃO: - CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA." O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Considerando-se as atividades habituais da parte autora, constatou-se que sua incapacidade é apenas temporária. Assim, não merece acolhimento a impugnação apresentada pela parte autora, em que alega sua incapacidade total e permanente, manifestando discordância ao laudo, sem, contudo, apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas na perícia realizada. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais. Dessa forma, foi constatada a incapacidade laborativa no grau exigido para concessão/restabelecimento de auxílio doença. Quanto à qualidade de segurado na data de início da incapacidade (03/07/2018) e ao cumprimento da carência necessária, verifico seu preenchimento, tendo em vista a manutenção de vínculo de emprego com a empresa CILASI ALIMENTOS S/A desde 01/08/2005. Além disso, a parte autora foi beneficiária do auxílio-doença NB 623.909.580-3, DIB em 15/07/2018 e DCB em 10/09/2020, conforme consulta ao CNIS (ID 244102980). Uma vez que a perícia judicial reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora desde 03/07/2018, fixando a DCB em 21/03/2022, é evidente que a cessação do auxílio-doença NB 623.909.580-3, em 10/09/2020, se deu indevidamente. Dessa forma, faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio doença NB 623.909.580-3, desde 11/09/2020 (dia seguinte à indevida cessação), mantendo o benefício até a constatação da recuperação da capacidade laborativa da parte autora, mediante perícia administrativa, tendo em vista a proximidade da DCB indicada na perícia judicial (21/03/2022). Por derradeiro, entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando o restabelecimento do auxílio-doença NB 623.909.580-3, desde a cessação indevida, em 10/09/2020, em favor da parte autora, no prazo de 20 dias contados da intimação dessa decisão, bem como a manutenção do benefício até a realização de nova perícia pelo próprio INSS. Tendo em vista a proximidade da DCB indicada pela perícia judicial (21/03/2022), determino ao INSS a convocação da parte autora para se submeter à nova perícia administrativa a ser designada no momento do restabelecimento do benefício. Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 623.909.580-3 em favor da parte autora, desde 11/09/2020 (dia seguinte a cessação indevida), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.273,31 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.558,35, em janeiro/2022, bem como a manter o benefício até que a recuperação de sua capacidade laborativa seja apurada em perícia administrativa a ser designada no momento do restabelecimento do benefício, em cumprimento à tutela antecipada concedida nesta sentença. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, no total de R$ 27.933,77, atualizado até fevereiro/2022. Oficie-se ao INSS para cumprimento. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal