Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARCIA MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202 TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS ALVES PINTAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003817-82.2011.4.03.6106
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maia Márcia Muniz de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados referente à concessão do benefício previdenciário e os honorários advocatícios de sucumbência. A parte exequente apresentou os cálculos de liquidação da sentença (ID 245873676). O executado impugnou os cálculos da parte exequente e ofereceu os cálculos dos valores que entende devidos (ID 248771715). Intimada, a exequente concordou com os cálculos do valor principal, porém, discordou do valor dos honorários de sucumbência (ID 280741813) e requereu a expedição do valor incontroverso referente aos honorários (ID 282075691). Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor dos honorários sucumbenciais (ID 286536526), e a contadoria apresentou os cálculos (ID 289057932). Após manifestação da partes, os cálculos da contadoria foram homologados (ID 305076284), os Ofícios Requisitório/Precatório foram expedidos (ID 319279825) e transmitidos ao TRF para pagamento (ID 319578582 e 323263054). Após o pagamento dos Ofícios Requisitórios (IDs 326762977 e 404760516) vieram os autos conclusos para sentença. Considerando que os valores pagos atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 577600279) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto-SP, datado e assinado digitalmente. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal