Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEOVANNA BATISTA BADACHU DE FREITAS, ROBERTO BATISTA BADACHU DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202 TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTINA BATISTA BADACHU, MALAGOLI E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005209-57.2011.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Geovanna Batista Badachu de Freitas e Roberto Batista Badachu de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados referente à concessão do seu benefício previdenciário e honorários advocatícios de sucumbência. O executado apresentou os cálculos de liquidação (ID 255029017). Ante a concordância pela exequente quanto aos cálculos apresentados (ID 258636143), os Ofícios Requisitório/Precatório foram expedidos (ID 279806901) e transmitidos ao TRF para pagamento (ID 285778290). Após o pagamento dos Ofícios Requisitórios (IDs 286514972, 286514971 e 293247676) vieram os autos conclusos para sentença. Considerando que os valores pagos atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 315261086) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto-SP, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal