Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MILTON RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: KATIA MARQUES DO NASCIMENTO - SP277665
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000436-59.2022.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter provimento judicial que a condene à alteração do índice previsto em lei para a correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a TR (taxa referencial), para o INPC, IPCA ou outro índice que reflita a inflação. Relatório dispensado, na forma da Lei. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090, apreciou a questão apresentada nesta demanda, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Portanto, assentou-se que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve continuar sendo reajustado pela forma prevista em Lei, garantindo-se, a partir do julgado, a fixação de compensação pelo Conselho Curador do Fundo nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcance o IPCA. Assim, a decisão proferida pelo STF – que tem efeito vinculante e eficácia perante todos – não autoriza a substituição da TR por outro índice, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Além disso, a solução adotada no sentido de definir uma compensação para os anos em que a atualização não atingiu o IPCA deve ser aplicada somente a partir do julgado do STF, pois se definiu que a referida decisão teria efeitos ex nunc, ou seja, daquele momento em diante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 25 de setembro de 2024.