Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL MAESTRO DE SUCATAS LTDA - EPP, JAIME MAESTRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: REGINALDO PELLIZZARI - SP240274 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A despeito de ter sido cogitada pelo Juízo, não se verifica a consumação da prescrição intercorrente no presente caso, eis que o prazo prescricional foi interrompido em março de 2020 com o deferimento do pedido de redirecionamento deste feito. Considerando que não houve êxito quanto à tentativa de penhorar o veículo sobre o qual incide restrição veicular imposta por meio do sistema Renajud (ID 56180571- páginas 110 e 114) e também tendo em vista a posterior apresentação, pela parte exequente, de pedido de suspensão da execução, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80 (ID 272829334), impõe-se inferir seu desinteresse pela manutenção da constrição, razão pela qual a DESCONSTITUO. Determino que a Secretaria deste Juízo adote as providências necessárias para o levantamento da aludida constrição mediante emprego do Renajud.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0044885-70.2014.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo DEFIRO A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL, fundada no artigo 40 da Lei 6830/80, sendo que a contagem prescricional, em tais casos, é iniciada pela ciência da parte exequente quanto à frustração de tentativa de citação ou constrição de bens, interrompendo-se somente por equivalente sucesso posterior (REsp 1.340.553 – RS). Intime-se a parte exequente para ciência de tudo o que consta aqui e arquivem-se estes autos, dando-se baixa por sobrestamento, consignando-se que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcional efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)