Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISABETY APARECIDA GONCALVES LUCIO, JOSE CLAUDIO LUCIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELIO DA ROCHA NETO ALBUQUERQUE - SP394056 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO VELOSO MARTINELI - SP392514
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586 DECISÃO Por meio da petição de ID 563248453, a parte autora pugnou pela execução da verba honorária arbitrada, pelo v. acórdão de ID 485353488, em 10% do valor da condenação que teria sido estipulada na sentença recorrida de ID 353104181. A aludida sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés a procederem à liberação dos gravames incidentes sobre o imóvel adquirido pelos requerentes, com comprovação do cancelamento da hipoteca e caução que o gravam. Portanto, como se vê, a sentença impôs obrigação de fazer às rés, não condenando-as ao pagamento de quantia certa sobre a qual pudesse incidir o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Ocorre que, segundo o art. 85, § 2.°, do CPC, os honorários devem ser estabelecidos sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, partindo de uma interpretação finalística do aludido julgado, que, certamente, pretendeu impor condenação à recorrente quanto a honorários decorrentes de sua sucumbência, e inexistente condenação ao pagamento de quantia que possa servir de base de cálculo daquela verba, o parâmetro deve ser o valor da causa, nos termos do referido dispositivo processual civil. Por consequência, a CEF é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado desta causa. Sendo assim, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao seu pagamento, sob risco de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1.°, do CPC. Sem prejuízo, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora diga sobre o teor da petição de ID 577572880 e dos documentos que a acompanham, informando, também, se já houve cumprimento da obrigação de fazer aqui estipulada. Intimem-se. TAUBATÉ, 8 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001218-88.2021.4.03.6121