Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICIO CAMARGO DE MATOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Face à concordância do(a) autor(a) com os cálculos apresentados pelo INSS, expeça-se o competente ofício REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO referente(s) aos valores devidos ao(s) autor(es) e honorários advocatícios (se houver), nos termos da Resolução n. 458/17, do Conselho da Justiça Federal. A mesma Resolução determina que sejam informados quando da expedição de requisição de pagamento o número de meses e eventuais deduções da base de cálculo para fins de Imposto de Renda, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 Considerando que a parte autora informou a inexistência de eventuais valores a deduzir na base de cálculo, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (ID 41267919), deixo de determinar a sua intimação para tal finalidade, observando que no(s) ofício(s) a ser expedido(s) foi(ram) considerado(s) 106 meses. Passo a apreciar o pedido de destaque de honorários contratuais. Segundo a OAB-SP, o limite ético para a contratação de honorários é da ordem de 20% (vinte por cento) do benefício obtido na ação, podendo chegar excepcionalmente a 30%(trinta por cento), desde que o advogado condicione o pagamento ao sucesso da ação e assuma todas as despesas da demanda (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Processos n. E-1.577/97 e n. E-1784/98, Recursos n. 008/2004/SCA-MG e n. 0022/2003/SCA-SP). Vale notar que estas condições, vale dizer, quem vai pagar as despesas do processo e se os honorários só serão cobrados sobre o valor obtido em caso de vitória tem que constar do contrato feito quando da propositura da demanda. Não se trata, portanto, de questão fática (ter ou não pago despesas no processo) mas sim ter se obrigado a elas. Da mesma forma para os honorários, se previstos de forma diversa do que condicionados à vitória. Assim, em se tratando de autor pobre e sem condições de adiantar os honorários iniciais, pode o advogado arcar com tal ônus majorando o limite de contratação dos honorários e condicionando a cobrança ao sucesso na ação. Não se concebe, portanto, fixação de valor superior a 30% em qualquer hipótese. Revelam-se, portando, abusivos os honorários contratuais estabelecidos além daquele limite fixado pela OAB-SP, de 30% do benefício porventura auferido pelo cliente na demanda, sendo tolerável a estipulação contratual entre 20 e 30 por cento, quando assumir o advogado todas as despesas da demanda, até porque, afora os honorários contratuais, a lei processual confere ainda ao mesmo os honorários de sucumbência. Fixadas tais balizas, ainda que não tenha havido qualquer adiantamento de honorários, observo que a cláusula terceira do contrato anexado no ID 254191440 prevê o pagamento de 03 vezes o valor do benefício concedido além dos honorários estipulados no contrato em 30 %, de forma que tal premissa afronta a condição acima explicitada, permitindo a contratação de no máximo 20%. De fato, como já dito alhures, do ponto de vista ético, é na celebração que o contrato de honorários tem que seguir os limites tratados no tribunal de ética da OAB/SP. Se não foram, não podem se tornar éticos pela renúncia do excedente ou mesmo pelo fato de não ter o cliente arcado com quaisquer das despesas nele previstas. É justamente a previsão (e não o pagamento) que altera o limite máximo traçado pela OAB e enseja a negativa de sua utilização como documento hábil para realizar o destaque dos PRC/RPV a serem expedidos. Assim, alterando posicionamento anterior,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004905-24.2012.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto indefiro o pedido de destaque dos honorários. Defiro o pedido de expedição do Ofício Requisitório para satisfação dos honorários de sucumbência em nome da sociedade, conforme requerido no ID 254191439. Providencie a secretaria a inclusão da sociedade de advogados no feito como terceiro interessado. Após a expedição, abra-se vista às partes e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem oposição, a(s) requisição(ões) será(ão) transmitida(s) ao E. Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal