Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDITORA POLIEDRO LTDA, HOSPEDAGEM POLIEDRO LTDA - EPP, POLIEDRO RIO DE JANEIRO EDUCACAO LTDA, MMI EDUCACAO LTDA, NAS EDUCACAO LTDA, SISTEMA DE ENSINO POLIEDRO VESTIBULARES LTDA Advogados do(a)
APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001949-41.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. Decido. Indefiro, de início, a concessão de efeito suspensivo aos recursos excepcionais interpostos. No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. Logo, em que pese a argumentação da requerente, não há nos autos decisão que lhe seja favorável, sendo descabida a esta Vice-Presidência a suposição da manutenção ou revogação da jurisprudência formada. Outrossim, não logrou êxito a requerente em comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como determina o art. 300, CPC, uma vez que o mero prosseguimento do processo não configura o dano exigido pela lei. No mais, a matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ainda pendente de julgamento. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 592.616/RS (Tema 118). Int. São Paulo, 4 de outubro de 2023.