Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, LEILA LIZ MENANI - SP171477
EXECUTADO: AGROSENO AGRICOLA LTDA - ME, CARLOS FABRICIO POLETO SENO, LUIZ GUSTAVO POLETO SENO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO POLETO SENO - SP149097 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO POLETO SENO - SP149097 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO POLETO SENO - SP149097 S E N T E N Ç A (TIPO B)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0012113-32.2007.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima. Tendo em vista o adimplemento da obrigação pela parte executada, a exequente requereu a extinção da presente execução (ID. 123387587). É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante da informação de que a dívida foi paga, é de rigor a extinção da presente ação executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo a parte exequente se dado satisfeita com o pagamento recebido. Custas pela exequente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.289/96, c.c. Tabela de Custas I, item “a”, anexa à referida Lei, observando-se que já foi efetuado o recolhimento de metade do valor devido (ID 28227451 – fl. 26). Determino o cancelamento da penhora de ID 28227451, fl. 102. Desnecessário o cancelamento do registro no CRI, já que não efetivado (ID 68700507). Fica dispensado o cumprimento do despacho de ID 68700507. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se. Cumpra-se. Registrado eletronicamente. Araçatuba, data no sistema. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto