Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RODINEI ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE MARCIO DOS SANTOS - SP204762, CAMILLA HIDALGO MARTINS - SP440697, JOSE AREF SABBAGH ESTEVES - SP98565, MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS - SP204837
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - Relatório
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5003851-11.2021.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos de terceiro movidos por RODINEI ROBERTO FERNANDES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando a revogação da ordem de constrição que recaiu sobre os imóveis registrados nas matrículas nºs 95.861 e 95.862, ambos do 1º CRI de Piracicaba/SP, por força da execução fiscal nº 0001001-11.2017.4.03.6109. Aduz o embargante que é o legítimo proprietário/possuidor dos bens imóveis acima mencionados, uma vez que os adquiriu da empresa executada em 18/01/2013, por instrumento particular, ocasião que não havia restrições e/ou pendências financeiras a serem sanadas e, ainda, que os preços foram devidamente quitados no ato das aquisições. Sustenta que se viu obrigado a interpor a ação de Adjudicação Compulsória contra a AUDAX (empresa executada), meio pelo qual, alcançou a lavratura das escrituras definitivas de venda e compra dos referidos lotes em 28 de março de 2017. Assevera que as aquisições dos terrenos se deram em data anterior as inscrições das dívidas, fato que, por si só, afasta a alegação de fraude à execução. Pugna pela revogação da ordem de penhora que recaiu sobre os imóveis em litígio e a condenação da embargada ao pagamento dos horários advocatícios e custas processuais. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita (ID 242044289). Juntou documentos (ID 123387887 e ss). Após ter sido concedido o benefício da justiça gratuita ao embargante e determinado a emenda da inicial para constar a empresa executada no polo passivo da ação (ID 252289009), sobreveio despacho recebendo os presentes embargos para discussão, com suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos (ID 259239112). Intimada, a União reconheceu o pedido da exordial, com fulcro no PARECER/PGFN/CRJ/Nº 2606/2008 e no Ato Declaratório nº 07/2008, no que tange a desconstituição da constrição sobre os imóveis objetos dos presentes embargos. Por fim, pugnou pela condenação do embargante em todos os consectários decorrentes da sucumbência, especialmente honorários advocatícios (ID 260138957). Foi proferida decisão que chamou o feito à ordem para reconsiderar a determinação de citação da empresa executada, com sua exclusão do polo passivo, bem como para determinar ao embargante que se manifestasse em réplica (ID 339805831). Intimada, a embargante reiterou o pedido da exordial e rechaçou o pleito da embargada de sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 342306428). É o que basta. II. Fundamentação Do reconhecimento do pedido pela embargada Ante o reconhecimento de não ocorrência de fraude à execução pela União, ora embargada, desnecessário adentrar no mérito sobre tal matéria. Dos honorários advocatícios Com relação à condenação nas verbas sucumbenciais, há que se fazer as seguintes considerações: Nos termos da Súmula 303 do STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Acerca da ausência de registro da escritura pública, necessário destacar que o objetivo primordial do registro dos atos que afetam a posse e a propriedade do imóvel na respectiva matrícula, é dar publicidade ao ato e, dessa maneira, fazer cumprir a função social da propriedade, conforme disposição do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Depreende-se da análise concreta dos autos que a União, ora embargada, requereu a penhora dos imóveis em discussão na data de 09/01/2019 (ID 242044641), ou seja, anteriormente a sua intimação para impugnar os presentes embargos ocorrida em 18/08/2022, quando teve o conhecimento da existência das “Escrituras de Venda e Compra” lavradas pelo 3º Tabelião de Notas de Piracicaba – SP, em 28/03/2017, e protocolizadas em 29/03/2017 sob nº 364436 (matrícula nº 95.861) e nº 364438 (matrícula nº 95.862), no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba-SP (ID’s 123388411 e ID 123388293, respectivos). Registre-se que os imóveis acima mencionados compõem um loteamento de interesse social, destinado a atender a população de baixa renda, não possuidora de bens imóveis no Município, conforme dispõe o artigo 43, § único da Lei Complementar Municipal nº 207, de 04/09/2007, e cuja venda de lotes está limitada a uma unidade por adquirente, conforme inciso IV do artigo 44 da mencionada lei. Com efeito, tem-se que as escrituras públicas não foram registradas nas mencionadas matrículas em razão do adquirente, ora embargante, não ter respeitado as referidas disposições legais, pois, é proprietário dos imóveis registrados nas matrículas nºs 30.034 e 91.617, conforme se extrai da Nota Devolutiva do 1º CRI de Piracicaba-SP (ID 123388295). Ademais, verifica-se que a União, ora embargada, não insistiu na penhora sobre os bens cujos domínios foram transferidos para embargante, ao contrário, quando de sua contestação reconheceu a procedência da pretensão da embargante em razão dos documentos acostados aos autos, mas requereu a condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais com fulcro no princípio da causalidade. A par do exposto, tem-se que restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a questão relacionada à questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro, no bojo do Recurso Especial repetitivo 1.452.840/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/10/2016), sob a rubrica do tema 872, no qual a Segunda Turma do STJ firmou a tese jurídica de que: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. Deste modo, entendo que o embargante é o causador da lide, eis que não obteve êxito no registro das “Escrituras Públicas” do negócio jurídico celebrado com a empresa executada em tempo hábil, sendo, portanto, responsável pelos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ. III – Dispositivo
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo embargante e julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, a fim de decretar a nulidade da penhora que recaiu sobre os imóveis registrados nas matrículas nºs 95.861 e 95.862, ambos do 1º CRI de Piracicaba/SP. Custas ex lege. Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC, ficando a execução condicionada à perda da qualidade de beneficiários da justiça gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0001001-11.2017.4.03.6109. Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado e certificada essa situação nos autos da execução fiscal, dê-se vista à embargada, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.