Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS OTAVIO ABIB PENNA Advogado do(a)
AUTOR: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000498-14.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 199.341.260-0, DER: 18/12/2020), mediante o reconhecimento como tempo especial do período de 01/04/1986 a 02/07/1990. Sucinto, na forma do art. 38, Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Tempo especial Verifica-se que o período postulado (01/04/1986 a 02/07/1990), já foi reconhecido na via administrativa pelo INSS quando da análise de um segundo requerimento, nos termos do ID 279389893 (fl. 103). Destaco que a parte autora juntou documentação comprobatória quando do primeiro requerimento (ID 244397670 – fl. 21). Dessa forma, considerando que o próprio INSS já reconheceu a especialidade do período em comento, tratando-se, portanto, de matéria incontroversa, bem como considerando que houve apresentação de documentação comprobatória no primeiro requerimento, em que consta que a parte autora esteve exposta a agentes químicos (vapores de combustíveis e óleos minerais), entendo que está comprovada a especialidade. Assim, deve o INSS averbar a especialidade do período de 01/04/1986 a 02/07/1990 no NB: 199.341.260-0 (DER: 18/12/2020. Análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição Verifica-se do resumo de tempo de contribuição (ID 244397670 – fls. 47 e seguintes), que o INSS computou: - até 16/12/1998: 14 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 182 meses de carência; - até 28/11/1999: 14 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 185 meses de carência; - até 13/11/2019: 33 anos, 2 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 409 meses de carência; - até 31/12/2019: 33 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 410 meses de carência; - até a DER (18/12/2020): 34 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 422 meses de carência. Com o cômputo do período especial de 01/04/1986 a 02/07/1990, com a respectiva conversão em tempo comum, tem-se até a DER (18/12/2020) a parte autora contava com 35 anos, 11 meses e 24 dias e 422 meses de carência. Sendo assim, na DER a parte autora tem direito: - tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 21 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); - tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 1 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Quanto à escolha do melhor benefício, deverá a parte autora optar por ocasião do cumprimento de sentença. Consectários Quanto à correção das parcelas retroativas do benefício ora reconhecido, aplicase a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGPDI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 em diante (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006, inclusive em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a teor dos julgamentos do Tema 810 pelo STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017 e do Tema 905 pelo STJ – REsp n. 1495146/MG, Rel. Min Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018); e (2) Computam-se juros mensais de mora, contados a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. (3) A partir de 09.12.2021, quando da entrada em vigor da EC nº 113/2021 passa a incidir somente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) seja para fins de correção monetária, seja para incidência de juros, independentemente da citação, por se tratar de regra constitucional, devendo ser capitalizada de forma simples, como ocorre nas condenações judiciais tributárias, validadas no Tema 810 do STF. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, a fim de: - Reconhecer como tempo especial o período de 01/04/1986 a 02/07/1990, devendo o INSS realizar a respectiva averbação, com conversão em tempo comum pelo fator de 1.4; - Reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria conforme art. 17 e conforme o art. 20 das regras de transição da EC 103/1 desde a DER (18/12/2020), devendo o INSS realizar a implantação do benefício mais vantajoso. A opção pelo melhor benefício deverá ser feita pela parte autora por ocasião do cumprimento de sentença; - Condenar o INSS a quitar de uma só vez todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Apresentado recurso, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. FRANCA, 6 de setembro de 2024.