Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A
APELADO: ISS MARINE SERVICES LTDA. Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009908-63.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A
APELADO: ISS MARINE SERVICES LTDA. Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A
APELADO: ISS MARINE SERVICES LTDA. Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. A parte agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, no tema 339, e não o admitiu com relação às demais questões. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32 DO DECRETO-LEI 37/66. RESP 1.129.430. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. FATO GERADOR POSTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PREJUDICADO. - Reconheço a legitimidade dos causídicos para apresentar o presente apelo, na qualidade de terceiros interessados. - O C. STJ no julgamento do REsp 1.129.430, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento no sentido de que antes da edição do Decreto-lei nº 2.472/88, o agente marítimo não assumia qualquer responsabilidade tributária neste particular. Com o advento do Decreto-lei nº 2.472/88, que alterou a redação do art. 32 do Decreto-lei nº 37/66, passou, na qualidade de representante nacional do transportador estrangeiro, a figurar como responsável solidário de referido tributo. - O afastamento da condição de responsável tributário do agente marítimo ficou limitado ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, o que não é a hipótese dos autos. - No presente caso, em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte, ora executado, ISS Marine Services Ltda. foi "constatada a presença de diversas mercadorias (cremes, géis, loções e máscaras hidratantes) expostas à venda na loja do SPA do navio COSTA SERENA, em sua escala de 22/01/2011, que não constavam do inventário de mercadorias apresentado à RFB". Assim, "como os bens em epígrafe não constavam do estoque do navio, eles simplesmente seriam internalizados no país sem o pagamento dos tributos devidos". Deste modo, "foi lavrado o Termo de Retenção nº 010/2011, em 22/01/2011, relacionando todos bens encontrados em situação irregular" (fls. 155/156). - O auto de infração foi lavrado em 13/04/2012 (fls. 154/159), com notificação da empresa recorrida, por AR, em 27/04/2012 (fl. 170). Assim, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do agente marítimo pelo crédito tributário. - Em face da inversão do resultado da lide afasto a condenação da União Federal ao pagamento de verba honorária, restando prejudicada a apelação da sociedade de advogados. - Apelação da União Federal provida. Apelação da sociedade de advogados prejudicada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. Como consignado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso excepcional, quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação, ainda que sucinta, na decisão, pois não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaque nosso) Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide, de modo que inexistem as máculas apontadas pela recorrente. O STF tem reiteradamente asseverado que “as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões”, bem como que “A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (ARE 1263511 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, publicado em 02/10/2020). O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações. 2. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide. 3. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009908-63.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, no tema 339, e não o admitiu com relação às demais questões. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob o argumento de que “é inconteste que o v. acórdão nega vigência ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, pois deixa de esclarecer pontos fulcrais para o deslinde da controvérsia”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009908-63.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e CARLOS MUTA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR e PAULO DOMINGUES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.