Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE MORAES ANDRADE - SP408985
REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001640-36.2021.4.03.6130
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Anderson Moreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando em sede liminar a concessão de auxílio-emergencial. Juntou documentos. É o relatório do essencial. Decido. Observo que o valor da causa é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), abaixo, portanto, de 60 (sessenta) salários mínimos nacionais atuais. No caso dos autos, tendo em vista o valor da causa, entendo não ser possível o processamento da ação neste Juízo, pois, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando o valor da causa não superar 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento. Consoante art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, no Foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, sua competência é absoluta para os feitos indicados por este artigo. Exatamente o caso dos presentes autos. Dessa forma, se o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, evidente a incompetência absoluta deste Juízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/01 preceitua que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Cuida-se de competência absoluta, ou seja, no foro em que existir o JEF, será necessariamente sua a competência para processar os feitos que contiverem valor da causa dentro dos limites estabelecidos pelo dispositivo mencionado. - Por conseguinte, correta a decisão agravada ao determinar a remessa do feito ao JEF. Ressalto, ainda, que não merece prosperar a argumentação expendida pelo agravante no sentido de que a necessidade de produção da prova pericial teria o condão de alterar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Isso porque a eventual complexidade da causa, por si só, não modifica a competência fixada, assim como a necessidade de produção de prova pericial não é incompatível com o rito da Lei n. 10.259/01. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 00095694420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016.) Em face do expendido, reconheço a incompetência absoluta desde Juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito para o Juizado Especial Federal de Osasco considerando o endereço declarado pela parte autora. Intime-se a parte autora. Considerando o valor atribuído à causa, bem como endereçamento da inicial ao Juizado Especial Federal, remetam-se os autos ao juízo competente independentemente de transcurso do prazo. OSASCO, 30 de março de 2021.