Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MSA CONTROL INDUSTRIA ELETRICA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
terceiros: “CAPÍTULO II DO PERDIMENTO DA MERCADORIA Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...) XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (...) § 6º Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).” No caso em análise, verifico que a autoridade que elaborou o Auto de Infração verificou, durante a conferência aduaneira dos bens importados (conversores de frequência de diversos modelos, no valor total VMLD (valor das mercadorias somado ao frete) de U$ 14.485,92) pela empresa MSA CONTROL, que havia suspeita de ocultação do real comprador ou do responsável pela operação, mediante a interposição fraudulenta de terceiros. No caso, a autoridade pública noticiou que, ao invés de se utilizar da importação indireta (por conta e ordem de terceiros ou por encomenda), identificou infração relativa à ocultação do real adquirente na importação, que seria a empresa MSA SYSTEM. Conforme delineado na petição inicial anexada ao processo, as empresas MSA CONTROL e MSA SYSTEM compõem o mesmo grupo econômico, possuindo autonomia administrativa e financeira, e a transferência de valores entre as sociedades não foi relacionada à importação debatida no processo. A parte autora argumenta que a escrituração contábil apresentada à fiscalização demonstra a capacidade econômica e financeira da Autora, bem como a origem dos recursos para fazer frente a uma importação de US$ 14,485.00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América), o que denota inexistir qualquer motivação para a prática de interposição fraudulenta de terceiros. Outrossim, a parte justifica que existe a possibilidade da concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativas comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada. De seu turno, o Auto de Infração se embasa majoritariamente na ausência de comprovação da fonte do quantum utilizado para o pagamento da importação mencionada, posto que foram verificadas transferências da empresa MSA SYSTEM para a empresa MSA CONTROL previamente à importação debatida no processo em valores semelhantes: “(...) Apresentou, ainda, os extratos bancários, os livros razão e diário. Verificou-se, todavia, que há diversas transferências da MSA SYSTEM para a MAS CONTROL em datas anteriores à transação internacional, portanto sugerindo que a origem dos recursos empregados na importação é da empresa ora oculta MSA SYSTEM. (...) Outro dado que corrobora com tal afirmação é o fato de tais transferências bancárias serem registradas no livro Razão da MSA CONTROL como Receita Bruta Geral, sem que haja qualquer substrato para recebimento de receita daquela empresa, conforme tela acima. Inexiste, assim, alguma explicação plausível para a divisão do grupo empresarial, sem que haja distinção de tarefas ou objetivos das empresas, o que sugere, ainda, uma possível fraude na consideração da MSA SYSTEM como participante do SIMPLES NACIONAL (Forma simplificada de tributação de empresas).” (ID. 42263503 - Pág. 13). Ainda de acordo com o Auto de Infração, a empresa MSA CONTROL teria realizado a importação indireta em nome da MSA SYSTEM pois esta última havia extrapolado seu limite financeiro para a realização destas operações comerciais, ao passo que a empresa autora estava habilitada na submodalidade “expressa até US$ 50.000,00” no SISCOMEX: “(...) É importante frisar que fatos anteriores e posteriores ao início do procedimento especial de que trata este Auto de Infração endossaram o entendimento de que o real beneficiário da operação era a MSA SYSTEM. Senão vejamos. Antes da importação dos bens objetos desse Auto de Infração, a MAS SYSTEM, ora adquirente oculta, efetuava a compra de mercadorias idênticas. E tão logo iniciou-se o procedimento especial que culminou com o presente auto, a então importadora oculta voltou a importar as mesmas mercadorias como importadora ostensiva. Ressalte-se que a MSA CONTROL passou a importar as mercadorias ocultando a MSA SYSTEM após esta última esgotar sua cota de importação, conforme permitido por sua habilitação, o que será melhor explanado em tópico próprio. A tabela a seguir endossa, portanto, a conclusão do presente auto da ocultação da MSA SYSTEM na operação sob comento. A tabela contém número da DI, dia do registro, nome da empresa adquirente, descrição da mercadoria, nome do exportador estrangeiro e o valor CIF dólar. (...) C. AUSÊNCIA DE LIMITE PARA IMPORTAR DA MSA SYSTEM. Destacamos que a MSA SYSTEM, ora autuada como adquirente oculta, à época da importação de que trata o presente auto de infração, não possuía limite para efetuar a próxima importação da empresa, visto que possui habilitação na modalidade pessoa jurídica, submodalidade expressa com limite de até U$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL DÓLARES) por semestre. Vejamos:” (ID. 42263503 - Pág. 21/30). Prosseguindo, a autoridade fiscalizadora também tomou conhecimento entre a presença de funcionários que atuam de maneira fática nas duas empresas, o que novamente indica a inexistência de diferença ou autonomia financeira e administrativa entre ambas, de modo que a MSA CONTROL seria utilizada exclusivamente para a compra/importação de produtos para a realização do objeto social da empresa MSA SYSTEM: “(...) Inexiste, assim, alguma explicação plausível para a divisão do grupo empresarial, sem que haja distinção de tarefas ou objetivos das empresas, o que sugere, ainda, uma possível fraude na consideração da MSA SYSTEM como participante do SIMPLES NACIONAL (Forma simplificada de tributação de empresas). A empresa apresenta explicações sobre o funcionamento da MSA CONTROL, contudo apresenta o Sr. Murilo, funcionário da MSA SYSTEM como contato perante a empresa, o que demonstra que inexiste uma diferença real entre ela e a MSA SYSTEM, as quais, lembramos, encontram-se no mesmo endereço físico e possuem o mesmo endereço eletrônico. (...) E em resposta ao item 7, que solicita a relação de empregados, a empresa dolosamente apresenta uma lista de empregados da MSA SYSTEM (...)”. (ID. 42263503 - Pág. 13/15). Com relação aos argumentos levantados pela parte autora de que a sua escrituração contábil aponta indubitavelmente pela capacidade financeira para a realização das importações, sem a necessidade do recebimento de verbas pela MSA SYSTEM, tal informação não afastaria a interposição fraudulenta, e justificaria ainda menos a transferência de valores anteriormente à importação objeto dos autos. Outrossim, entendo que somente a prova pericial seria apta a extrair as conclusões elaboradas pela empresa requerente, sendo seu o ônus de produzi-la, o que não foi realizado na presente demanda. Quanto ao argumento de cumulação indevida de penalidades, verifico que o §3º do artigo 727 do Decreto nº 6.759/2009 leciona que “a multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação ou na exportação”. Com efeito, a recorrente não carreou aos autos documentos que pudessem afastar as irregularidades apontadas pela autoridade fiscal, limitando-se a argumentar a irregularidade do procedimento adotado pelo Fisco. Assim, impende salientar que cabe ao Judiciário analisar apenas a legalidade do ato administrativo, sendo que no caso em apreço não se vislumbra desrespeito à lei no procedimento fiscalizador por suspeita de fraude. Nota-se que, em se tratando de pretensão desconstitutiva de ato administrativo, o qual se reveste do atributo da presunção de legalidade, é de rigor a demonstração inequívoca da ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023890-90.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, promovida por MSA CONTROL INDUSTRIA ELETRICA LTDA – EPP contra a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão da pena de perdimento de bens aplicada no Auto de Infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias nº 0817600/68844/2020, que deu origem ao processo administrativo n° 10880.735390/2020-80, até ulterior decisão judicial, mantendo na guarda da Autora como depositária fiel, as mercadorias objeto da pena de perdimento constantes da DI nº 19/1501034-0. Narrou a impetrante que realizou importação de conversores de frequência de diversos modelos conforme Declaração de Importação-DI nº 19/1501034-0, a qual foi registrada no sistema Siscomex em 16 de agosto de 2019, para desembaraço na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo- SP. Que a Declaração de Importação foi parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira para exame documental e verificação física da mercadoria, restando lavrado o “Termo de Retenção e Início de Fiscalização SEPEA nº 043/2019”, motivado pela suspeita de “ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro”. Sustentou a irregularidade do ato, uma vez que a fiscalização aduaneira entendeu, de forma equivocada, que a verdadeira proprietária das mercadorias era a empresa MSA SYSTEM ELÉTRICA LTDA. Contudo, a referida empresa integra o mesmo grupo econômico de fato, porém distinta, e não houve pretensão de fraudar o fisco. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A liminar foi indeferida em 25/11/2020 (ID. 42376577). A parte autora comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (ID. 43338840). Citada, a União Federal apresentou sua contestação em 19/02/2021 (ID. 45816759). Argui em sua defesa que a ação fiscal movida administrativamente é legal, assim como que possui presunção relativa de legalidade. Afirma, ainda, que existe ocultação do real adquirente na importação em comento, bem como que a aplicação da pena de perdimento é correta. Juntou documentos. Réplica do autor em 31/03/2021 (ID. 48222354). As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, constato que a causa de pedir decorre da suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora que aplicou pena de perdimento em procedimento administrativo. O Decreto Lei nº 37/1966 dispõe acerca do imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. O Título IV, Capítulo II, Seção II, do mencionado Decreto Lei trata sobre a aplicação e graduação de penalidades, e o seu artigo 97 prevê que compete à autoridade julgadora determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei, e fixar a quantidade da pena respeitados os limites legais. Desta maneira conclui-se que, dentro dos limites da legalidade expressa, a autoridade administrativa julgadora possui uma margem de discricionariedade para decidir a respeito da adequação da pena ao caso em análise, bem como da quantidade de pena suficiente a reprimir a infração. Além disso, o Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, dispõe o seguinte a respeito da interposição fraudulenta de