Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004592-89.2019.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDNALDO JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à execução de valores decorrentes de condenação judicial relativa à aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão inicial determinou a execução da parte incontroversa, estabelecendo que os cálculos dos valores devidos fossem elaborados a partir da citação (ID 359983020). A parte autora apresentou seus cálculos (ID 359731633), os quais foram concordados pelo INSS quanto ao valor principal (ID 361218359), sendo homologados e fixados honorários advocatícios em 10% (ID 361491330). Posteriormente, o INSS opôs embargos de declaração (ID 362835168), alegando omissão na decisão que homologou os cálculos dos honorários advocatícios. Sustentou que a Contadoria Judicial utilizou como termo final a data de 30/09/2019, quando deveria ser 11/09/2019, data da sentença, e que houve aplicação indevida do Tema 1050/STJ, por se tratar de revisão de benefício, e não de concessão. Em manifestação posterior (ID 412511482), o INSS não se opôs ao valor de honorários calculado pela Contadoria Judicial até a sentença de 07/07/2022, no montante de R$ 8.923,75 (ID 411439961). O autor, por sua vez, apresentou petição (ID 414598048) esclarecendo que a sentença de 07/07/2022 foi anulada, sendo substituída por nova sentença proferida em 10/04/2024 (ID 321392565), que deve ser considerada como marco final para os cálculos. Requereu, assim, que os valores incontroversos fossem reconhecidos, correspondendo a R$ 155.435,19 de valor principal e R$ 12.412,41 de honorários sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que a Contadoria Judicial adotou como termo final para a incidência dos honorários advocatícios a data da primeira sentença (07/07/2022), resultando em R$ 8.923,75. No entanto, essa sentença foi anulada pelo Tribunal, não podendo servir como parâmetro para fixação da verba honorária. Após a instrução recursal, sobreveio nova sentença em 10/04/2024, que reconheceu o direito da parte autora e limitou a condenação às parcelas vencidas até a data de sua prolação, em consonância com a Súmula 111 do STJ e o entendimento consolidado no Tema 1124/STJ. Portanto, correta a insurgência do exequente, devendo ser considerada a sentença válida de 10/04/2024 como termo final. Considerando os cálculos apresentados pelo autor - valor principal de R$ 155.435,19 e honorários sucumbenciais de R$ 12.412,41 - impõe-se a homologação destes como base para expedição do requisitório da parte incontroversa. Nos termos do Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que examinou de forma clara o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ademais, os valores indicados pelo INSS nos embargos não encontram respaldo no título executivo judicial, configurando mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que tal recurso não pode inovar teses ou modificar o resultado do julgamento, mas apenas sanar vícios previstos em lei, o que não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo-se inalterada a decisão que homologou os cálculos, com valor principal de R$ 155.435,19 e honorários sucumbenciais, que retifico de ofício para R$ 12.412,41, referentes às parcelas vencidas até 10/04/2024, data da sentença válida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal