Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A
APELADO: LETICIA PACHE SANTOS Advogados do(a)
APELADO: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024-A, CRISTIANO ALVES DA SILVA - PE47907-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001736-87.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A
APELADO: LETICIA PACHE SANTOS Advogados do(a)
APELADO: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024-A, CRISTIANO ALVES DA SILVA - PE47907-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A
APELADO: LETICIA PACHE SANTOS Advogados do(a)
APELADO: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024-A, CRISTIANO ALVES DA SILVA - PE47907-A V O T O A sentença deve ser mantida. A questão discutida nos autos consiste em verificar se a impetrante preenche os requisitos legais que autorizam a obtenção de bolsa do Programa Universidade para Todos – PROUNI. Acerca do tema, dispõe a Lei 11.096/2005, que regulamenta o programa: Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. § 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). (...) Art. 2º A bolsa será destinada: I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; (...) Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato. Parágrafo único. O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas. Ante a documentação nos autos, verifica-se que a impetrante cumpriu as exigências previstas na lei, pois, além de haver sido aprovada dentro das vagas (ID 163015591) e cursado o ensino médio completo na rede pública (ID 163015582), comprovou perceber renda mensal compatível com o programa. Do ID 163015223, tem-se que ela recebeu salário de R$ 998,00 em 12/2019 e reside com uma irmã menor (ID 163015225) e sua genitora (ID 163015226), cujo rendimento mensal, advindo de pensão alimentícia, é de R$ 2.159,15 (ID 163015224). Feito o cálculo nos termos do § 1º do art. 1º supra, tem-se renda mensal per capita de R$ 1.052,38, inferior a um salário mínimo e meio ao tempo da comprovação dos requisitos (R$ 1.497,00). Ademais, também se evidencia o alegado na inicial, no sentido de que a impetrante não reside com seu pai. O documento de ID 163015227 indica que foi proferida sentença de divórcio de Rosimar Ferreira Apache e Ricardo Silva Santos em 05/11/2014, enquanto a certidão de ID 163015228 comprova a celebração de novo matrimônio pelo genitor em 30/12/2016 (mais de três anos antes do ajuizamento da demanda), em Parnamirim-RN, enquanto a autora reside em Campo Grande-MS. Assim, indevida a consideração dos rendimentos de seu pai no cálculo da renda mensal. No mais, embora a impetrada alegue que não requereu informações sobre a renda do genitor, o e-mail de ID 163015637 indica a solicitação de comprovante atualizado dos rendimentos de Ricardo Silva Santos. E, mesmo que conste de ID 163015631 o indeferimento da bolsa por falta de comprovação da renda familiar, constata-se dos IDs 163015637 a 163015639 que os extratos e holerites foram enviados a preposto da impetrada em 05/02/2020 e 10/02/2020, antes do prazo fatal (28/02/2020) para a prova das informações junto à instituição de ensino. Desse modo, não há conduta imputável à estudante que impeça a obtenção do benefício. Portanto, evidenciados os fatos na forma arguida na inicial, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sem honorários. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE COMPROVANTES DE RENDA DE GENITOR NÃO RESIDENTE COM A ESTUDANTE. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PRAZO CONCEDIDO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A questão discutida nos autos consiste em verificar se a impetrante preenche os requisitos legais que autorizam a obtenção de bolsa do Programa Universidade para Todos – PROUNI. 2. Ante a documentação nos autos, verifica-se que ela cumpriu as exigências previstas na lei, pois, além de haver sido aprovada dentro das vagas e ter cursado o ensino médio completo na rede pública, comprovou perceber renda mensal compatível com o programa. 3. Evidenciado que a impetrante não residia com seu genitor há pelo menos três anos quando da comprovação das informações, indevida a consideração dos rendimentos de seu pai no cálculo da renda mensal. 4. Por fim, ainda que o indeferimento da bolsa tenha ocorrido por falta de comprovação da renda, constata-se dos autos que os extratos e holerites foram enviados a preposto da impetrada antes do prazo fatal para a prova das informações junto à instituição de ensino. Assim, não há conduta imputável à estudante que impeça a obtenção do benefício. 5. Evidenciados os fatos na forma arguida na inicial, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 6. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001736-87.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA PACHE SANTOS contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, arguindo que foi selecionada no Programa Universidade para Todos (PROUNI) para o curso de biomedicina ofertado pela ré. Aduziu que apresentou os documentos exigidos para a prova da renda familiar, composta pelo seu salário e a pensão recebida por sua mãe, contudo, a ré solicitou comprovantes e somou à sua renda também os rendimentos de seu pai, com o qual não reside há mais de seis anos. Por tal razão, relatou, foi-lhe negada a bolsa integral, à qual faz jus, por preencher os requisitos legais. Portanto, requereu a liminar para determinar a sua matrícula sem ônus financeiro; no mérito, postulou a concessão da segurança para tornar definitiva a liminar (ID 163015585). Foi deferida a liminar (ID 163015613). Após informações da impetrada (ID 163015630) e impugnação da impetrante (ID 163015636), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Por todo o exposto, confirmo a liminar outrora concedida e, definitivamente, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar que as autoridades impetradas promovam a matrícula da impetrante no curso superior para o qual foi aprovada – Biomedicina, nos termos da Lei 11.096/2005-PROUNI. Julgo procedente a pretensão mandamental, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da Lei, suportadas pela pessoa jurídica a que se vinculam as autoridades impetradas.” (ID 163015641). Apela a impetrada (ID 163015645), arguindo que o indeferimento da bolsa ocorreu por culpa exclusiva da impetrante. Afirmou que ela apresentou os comprovantes de renda de seu pai, por conta própria e não por exigência da instituição, bem como que os dados do SisPROUNI indicam que a negativa se deu por falta de documentos. Aduziu que foi concedido prazo para correção das informações junto ao MEC, o que não foi feito, pelo que a bolsa foi negada. Portanto, alega, não praticou qualquer ilícito, sendo indevida a concessão da segurança. Contrarrazões da impetrante (ID 163015655). Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (ID 163288137). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001736-87.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sem honorários., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.