Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO SERGIO TARIFA PINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001323-88.2022.4.03.6102
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário para que o cálculo inclua as contribuições anteriores a julho de 1994. Apresentou documentos. O pedido de gratuidade foi deferido. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual sustentou a improcedência. Sobreveio réplica. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido. A parte requerida interpôs apelação. O feito foi suspenso até julgamento definitivo do Tema 1.102 e ADI 2.111 pelo STF. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Verifico que houve o julgamento definitivo do Tema 1.102 e ADI's 2.110 e 2.111 pelo STF, com o seguinte conteúdo de observância obrigatória: "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025." Em suma, o E. STF considerou válida a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que alterou regras de aposentadoria do INSS. Essa regra diz que as contribuições ao INSS feitas antes de julho de 1994 (quando o plano Real passou a valer) não devem ser consideradas no cálculo da aposentadoria, para quem já contribuía quando a lei foi criada e ainda não tinha se aposentado. Em decisão de 21/03/2024, o E. STF entendeu que o segurado não pode escolher regra mais vantajosa para calcular sua aposentadoria, definindo que a regra de transição é obrigatória para todos os que se enquadram nela. Com isso, afastou a chamada tese da "revisão da vida toda", que permitiria o recálculo das aposentadorias levando em conta todo o histórico de contribuições do segurado, inclusive antes de julho de 1994. Os embargos de declaração interpostos em face da decisão foram rejeitados ou não conhecidos, sendo o último em 08/09/2025, tornando a decisão definitiva quanto à tese a ser aplicada e à respectiva modulação. Assim, tendo em vista que a referida decisão abrange o objeto desta ação, bem como, os efeitos vinculantes da mesma, a partir da publicação da ata de julgamento, anulo a sentença anterior para aplicar a tese fixada pelo E. STF e julgar improcedentes os pedidos formulados. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem honorários, na forma da modulação adotada pelo STF. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 16 de outubro de 2025.