Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRACI DE BRITO WANDERLEY Advogados do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-E, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 255487233. Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Inclusive, as partes concordaram com os cálculos. Porém, a conta da contadoria é maior que a conta apresentada pelo exequente e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado na petição de início da execução, mesmo que se apure no decorrer da execução a existência de outro valor devido, diverso até mesmo daquele indicado pelo exequente. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos do exequente Id. 37973239, equivalentes a R$ 178.257,52 (cento e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2020. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$ 129.875,67) e o acolhido por esta decisão (R$ 178.257,52 ), consistente em R$4.838,18, atualizado até agosto de 2020. Quanto ao destaque dos honorários contratuais e expedição dos ofícios relativos aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados, estendo ao decidido no Id.55612808. O pedido de certidão para fins de levantamento deverá ser formulado quando comprovado o pagamento do precatório. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório complementar em relação ao principal e requisitório de pequeno valor complementar atinente aos honorários sucumbenciais, descontando-se os valores já requisitados. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000136-33.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo