Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 Vistos em inspeção. Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o julgamento do Agravo de Instrumento, apresentando, se for o caso, a respectiva certidão de trânsito em julgado. No silêncio ou no caso de não julgamento do recurso, retornem os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
12/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o julgamento do Agravo de Instrumento, apresentando, se for o caso, a respectiva certidão de trânsito em julgado. No silêncio ou no caso de não julgamento do recurso, retornem os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. SãO PAULO, 26 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
26/05/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 14:41
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/02/2024, 13:00
Por decisão judicial
14/02/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Informe a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre o julgamento do agravo de instrumento, informando se transitou em julgado com a juntada da respectiva certidão. No caso de não ter ocorrido o trânsito, sobreste-se novamente o feito, devendo a parte exequente informar ao Juízo quando ocorrer. Int. SãO PAULO, 16 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o julgamento do Agravo de Instrumento, apresentando, se for o caso, a respectiva certidão de trânsito em julgado. No silêncio ou no caso de não julgamento do recurso, retornem os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. SãO PAULO, 26 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
26/05/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 14:41
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/02/2024, 13:00
Por decisão judicial
14/02/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Informe a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre o julgamento do agravo de instrumento, informando se transitou em julgado com a juntada da respectiva certidão. No caso de não ter ocorrido o trânsito, sobreste-se novamente o feito, devendo a parte exequente informar ao Juízo quando ocorrer. Int. SãO PAULO, 16 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
17/01/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 19:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 13:51
Por decisão judicial
25/04/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:57
Por decisão judicial
17/08/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Mantenho a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos. Diante da interposição de agravo de instrumento, a matéria encontra-se “sub judice”, afigura-se prudente aguardar, no arquivo sobrestado, a decisão a ser proferida no recurso noticiado para posterior prosseguimento do feito, devendo a parte exequente informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183
22/07/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 15:30
Publicação
30/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Mantenho a decisão id. 250387066, pois a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Assim, HOMOLOGO os cálculos da contadoria id. 130941242 que apurou a RMI relativa a aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/157.120.163-4, em estrito respeito ao título judicial. Sendo assim, esclareça a parte autora, de forma expressa, se renuncia ao benefício judicial, sendo, neste caso, necessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado (se for o caso).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 28 de junho de 2022.
29/06/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/06/2022, 16:11
Publicação
17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O In casu, o e. TRF- decidiu da seguinte forma: “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, reformando a r. sentença, reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 01/11/2008, laborado junto a Elevadores Real como mecânico de manutenção, para fins de conversão em tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, bem como proceda à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.120.163-4), na forma da fundamentação adotada." Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Portando, a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Assim, embora o Contador Judicial tenha registrado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, tal questão foge aos limites da coisa julgada. Sendo assim, esclareça a parte autora, de forma expressa, se renuncia ao benefício judicial, sendo, neste caso, necessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado (se for o caso). Ressalto, desde já, que a renúncia (se for o caso) foi da autora e não do advogado, que tem o crédito autônomo e que pode ser por ele exigido, conforme constante do título executivo judicial. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2022, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 10:07
Publicação
07/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 3 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 149862835 e Id. 159978441: a contadoria para esclarecimentos quanto à RMI. Oportunamente, venham-me conclusos para iniciar a execução em relação aos atrasados. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 16:45
Mero expediente
10/02/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2022, 12:23
Publicação
20/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias; SãO PAULO, 18 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2021, 11:42
Mero expediente
12/08/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 00:35
Publicação
22/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância; SãO PAULO, 19 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/04/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/03/2021, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005954-65.2018.4.03.6183 Intime-se a CEAB/DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.