Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2184704/SP (2022/0244432-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
LILIANE NETO BARROSO - SP276488
MONIQUE DE PAULA FARIA - SP378737
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653
INTERESSADO: BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
DECISÃO Em análise, pedido de distinção apresentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra decisão que ordenou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, já que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, por meio do agravo em recurso especial, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em decorrência do Tema 1147/STJ. A parte sustenta que "não se discute nos autos questão relacionada ao tema 1147/STJ (prazo prescricional para ressarcimento ao SUS), mas sim tema diverso, qual seja, a ilegalidade do ressarcimento ao SUS " (fl. 1.817). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a irresignação da requerente merece acolhimento pois a matéria devolvida a esta Corte no recurso especial, de fato, não perpassa pela discussão objeto do Tema 1147/STJ. Desse modo, defiro o pedido de distinção, reconsidero a decisão de fls. 625-626, e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Em análise, recurso especial interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ILIQUIDEZ. TABELA TUNEP/IVR. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade, pois o deslinde da causa não requer parecer de profissional especializado (produção de perícia no bojo dos autos), sendo a controvérsia, essencialmente, de direito e, no que eventualmente fática, prescinde-se de prova pericial, bastando comprovação de base documental, cujo ônus é da autora: artigo 373, inciso I, do CPC. Se, produzida a prova documental, ainda assim houvesse dúvida, não vencida pelo exame dos autos ou mediante aplicação de soluções legais de avaliação probatória, seria o caso, somente então, de cogitar de outras providências instrutórias, não sendo esta, porém, a situação do feito em apreciação. O julgamento de mérito desfavorável à autora resultou, como visto, não de cerceamento de defesa, mas da própria avaliação feita pela sentença sobre a pretensão em si à luz da legislação, conforme demonstrado nos autos. 2. O Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998 por intermédio de julgado alçado à sistemática da repercussão geral (RE 597.064): Tema 345. 3. Quanto à inexistência de obrigação ao ressarcimento em casos em que a operadora não estivesse obrigada a prestar o serviço, trata-se de mera alegação genericamente deduzida sem que se tenha provado, exatamente e com qual fundamento fático-jurídico específico, estaria isento de ressarcimento o atendimento realizado no âmbito do SUS, segundo regras contratuais. A discussão abstrata, assim, contradiz o princípio da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, além do ônus processual da autora de provar o fato constitutivo do direito alegado, ou seja demonstrar que é nulo o ato administrativo de cobrança, ao exigir ressarcimento ao SUS em condições impeditivas supostamente configuradas. 4. Não restou demonstrado, outrossim, que os valores estabelecidos pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos seriam superiores à média dos praticados pelas operadoras em violação ao artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. 5. Fixação de sucumbência recursal nos termos jurisprudenciais (AgInt nos EREsp 1.539.725), com acréscimo do percentual de 5% (cinco por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC). 6. Apelação desprovida. (fl. 1.602) Os embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão foram rejeitados (fls. 1.637-1.639). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 140, 370, 371, 373, 485, I, 489 e 1.022 do CPC; 884, 886 e 944 do CCB/2002; e 32 da Lei 9.656/1998. Aduz ter o acórdão recorrido incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porque (i) desconsiderou a necessidade de sanar os vícios instaurados no caso concreto; e (ii) olvidou-se do entendimento do direito/dever de, em observância ao preceito da adequada fundamentação das decisões, serem declinados, objetivamente, pela decisão recorrida, os elementos que levaram-na a concluir que as questões relativas à análise do direito suscitado no recurso foram expressa e integralmente abordadas. Defende, ainda, "que não se encontra presente a responsabilidade da Recorrente no atendimento médico-hospitalar, afastando consequentemente a obrigação de ressarcir, e caracterizando a ofensa do acórdão recorrido ao art. 32 da Lei n.º 9.656/98, o qual não se aplica indistintamente a qualquer tipo de plano de saúde" (fl. 1.664). Por fim, sustenta a impossibilidade de aplicação da tabela TUNEP para fins de ressarcimento ao SUS. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.703-1.709). A irresignação não merece prosperar. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.604-1.606): Senhores Desembargadores, quanto à alegação preliminar de cerceamento de defesa, o deslinde da causa não requer, como aventado, parecer de profissional especializado (produção de perícia no bojo dos autos), pois a controvérsia é, essencialmente, de direito. No que concerne aos elementos fáticos, podem ser demonstrados por provas documentais, cujo ônus é atribuído à autora nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Se, produzida a prova documental, ainda assim houvesse dúvida, não vencida pelo exame dos autos ou mediante aplicação de soluções legais de avaliação probatória, seria o caso, somente então, de cogitar de outras providências instrutórias, não sendo esta, porém, a situação do feito em apreciação. O julgamento de mérito desfavorável à autora resultou, como visto, não de cerceamento de defesa, mas da própria avaliação feita pela sentença sobre a pretensão em si à luz da legislação, conforme demonstrado nos autos. Logo, inexistente nulidade no julgamento, solução esta que, de resto, se alinha ao que, em casos análogos, tem decidido a Turma: [...] No mérito, cabe, de logo, registrar que o artigo 32 da Lei 9.656/1998, que instituiu o ressarcimento ao SUS, foi objeto do RE 597.064, Rel. Min. GILMAR MENDES, em regime de repercussão geral, constado do Tema 345 que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no. âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". Quanto à inexistência de obrigação ao ressarcimento em casos em que a operadora não estivesse obrigada a prestar o serviço, trata-se de mera alegação genericamente deduzida sem que se tenha provado, exatamente e com qual fundamento fático-jurídico específico, estaria isento de ressarcimento o atendimento realizado no âmbito do SUS, segundo regras contratuais. A discussão abstrata, assim, contradiz o princípio da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, além do ônus processual da autora de provar o fato constitutivo do direito alegado, ou seja demonstrar que é nulo o ato administrativo de cobrança, ao exigir ressarcimento ao SUS em condições impeditivas supostamente configuradas. No tocante à alegação de excesso de cobrança e ausência de liquidez em razão da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada pela Resolução CONSU 23/1999, não restou comprovado que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. Cumpre ressaltar que a referida tabela é formulada com participação dos operadores de planos de saúde e dos gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde. Acerca da validade do Tabela TUNEP tem decidido esta Turma: [...] Assim, não prosperam as alegações de iliquidez dos títulos executivos. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.635): Resta claro, pois, que, sem qualquer contradição, decidiu o acórdão embargado que não é cabível deferimento de perícia contábil para a prova do fato alegado, pois configura ônus probatório primário da embargante a juntada de prova documental de que valores cobrados a título de ressarcimento ao SUS superavam, como se afirmou, os valores efetivamente gastos em atendimentos prestados pela rede conveniada. Segundo assentado, não pode a embargante simplesmente abster-se de produzir prova documental, cabível e pertinente, acerca do fato constitutivo do direito alegado, substituindo-a por perícia contábil que, de resto, apenas pode analisar dúvida técnica decorrente de prova já produzida nos autos. Se não existe prova documental nos autos que ateste, minimamente, a pretensão formulada, não se pode com base apenas em tese jurídica ou narrativa da parte vislumbrar dúvida técnica a ser dirimida por perícia contábil, sendo válido o indeferimento do pedido sem qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório ou devido processo legal. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O STF já assentou que "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597064/RJ). No caso, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência do STF. Ademais, esta Corte, em casos análogos, concluiu que "apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.168.654/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Hospital e Casa de Saúde de Russas ajuizou Ação Ordinária em face da União, com o objetivo de ver a ré condenada a promover, em relação à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, "uma adequada e eficiente 'revisão' dos valores de todos os itens dispostos na referida 'Tabela', observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular perícia técnica a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual", bem como a pagar os "valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda". O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. III. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 345 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (STF, RE 597.064/RJ, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/05/2018). IV. Esta Corte, em casos análogos, tem concluído que "apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa exige a apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.841.317/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.010.974/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2022; AgInt no REsp 1.740.956/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2019; AgInt no REsp 1.685.857/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018; AgInt no REsp 1.736.571/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019. V. Portanto, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à regularidade da cobrança efetuada - em especial analisar se os valores cobrados, a título de ressarcimento, atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, se os valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.040.557/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). Portanto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos e do contrato de seguro-saúde, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ressalte-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. Isso posto, defiro o pedido de distinção, reconsidero a decisão de fls. 1.808-1.809 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA