Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DARCI DOS REIS CELICE Advogado do(a)
RECORRENTE: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Aduz, em síntese, que a conclusão do perito seria contraditória, pois, embora tenha afirmado que a autora se encontra incapacidade de maneira parcial e temporária, concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Segundo narra, a incapacidade parcial e temporária enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Alega que o julgado não está adstrito à conclusão do perito judicial (id. 278439221). Convertido o julgamento em diligência, foram solicitados esclarecimentos adicionais à perita médica judicial (id. 284622580). Prestados os esclarecimentos (id. 304705111), foi oportunizada vistas às partes, sendo que a parte autora pugnou pela realização de nova perícia médica judicial (id. 304705114), ao passo que o INSS requereu a manutenção da improcedência (id. 304705115). Decido. II - VOTO Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. No caso em tela, a parte autora possuía 58 anos na data da perícia e declarou que exercia a profissão de coladeira em fábrica de calçados. O laudo médico judicial apontou (id. 278439213): “(...) 6.Comentário e Conclusão Pela análise do exame do físico a pericianda apresenta alterações de ordem físico ortopédica sendo com queixa de dor em Ombro Esquerdo, quadril esquerdo, porém sem limitações aos movimentos, sem sequelas. No momento devido ao quadro clínico que apresenta e pelo grau de comprometimento funcional encontra- se a periciada com maneira Parcial e Temporária (...)” Insta a esclarecer a divergência contida no laudo, visto que a conclusão indicava a presença de incapacidade parcial e temporária, ao passo que, nas respostas aos quesitos nºs 7.1, 8, 9 e 10, a perita atestou a inexistência de incapacidade, a profissional de confiança do juízo retificou a conclusão do laudo e atestou que a parte autora não apresenta incapacidade (id. 304705111): Conclusão Corrigindo a conclusão do laudo médico emitido anteriormente A periciada não tem incapacidade. Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva incapacidade, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo e o relatório médico complementar encontram-se fundamentados e conclusivos, não havendo nos autos elementos a infirmar a conclusão final da perita, motivo por que ficam rejeitadas alegações de necessidade de nova perícia Saliento que exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Ademais, ainda que fosse considerada a presença de incapacidade parcial e temporária, tenho que a parte autora não faria jus ao auxílio por incapacidade temporária, visto que o benefício em questão exige a incapacidade total para o trabalho habitual, hipótese na qual a autora não se enquadraria, porquanto pode exercer sua profissão, porém com maior dispêndio de energia e/ou menor produtividade. Outrossim, considerando que não restou comprovada a presença de acidente de qualquer natureza, também não é cabível a concessão de auxílio-acidente. Quanto a perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não se vislumbra no caso em exame) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002238-66.2021.4.03.6331 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL