Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KIYOHARU MAKIMOTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936, RENATA NUNES RODRIGUES - SP188387
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O INSS apresentou impugnação a conta de liquidação apresentada pelo exequente Kiyoharu Makimoto, relativa a valores em atraso de benefício previdenciário, na qual alega excesso. Apresentou o INSS, ainda, conta de liquidação relativa a valores que o exequente deve ressarcir aos cofres públicos. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da conta por ele apresentada, no que toca aos valores em atraso do benefício devido. Nada disse quanto aos valores cobrados pelo INSS. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, a qual apurou, em relação aos valores em atraso do benefício erro de cálculo por parte do exequente, o qual ocasionou excesso. Verificou, ainda, erro por parte do INSS, o qual ocasionou valores superiores ao devido. Quanto aos valores devidos pelo exequente aos cofres públicos, apurou que a conta apresentada pelo INSS está correta. Intimadas, as partes concordaram expressamente com as informações da contadoria judicial. Decido. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial são mais favoráveis ao INSS que a conta por ele apresentada. Portanto, é procedente o inconformismo do INSS com a conta de liquidação apresentada pelo autor. A parte exequente, por seu turno, concordou expressamente com o parecer e valores apurados pela contadoria judicial, fato que dispensa a necessidade de maiores elucubrações.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005560-14.2004.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, fixando o valor devido, a título de atrasados do benefício previdenciário, em R$9.321,91, já incluídos os honorários advocatícios, valor atualizado até abril de 2020 (ID 40750800). Fixo o valor das contribuições previdenciária devidas por Kiyoharu Makimoto em R$21.944,59, atualizado para julho de 2020 (ID 40740135), o qual deverá ser pago mediante desconto de parte do benefício, conforme título executivo judicial (ID 24360826, página133). Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da sucumbência (diferença entre o valor por ele pleiteado e aquele fixado nesta decisão), observando-se, contudo, o previsto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judicial concedida ao exequente. Os valores devidos a título de indenização aos cobres públicos não devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de impugnação por parte do devedor. Informe o autor Kiyoharu Makimoto a existência de despesas dedutíveis, nos termos Resolução CJF 458/2017 e providencie, ainda, a juntada aos autos de comprovante de situação cadastral de seu CPF. Cumpridas as determinações supra, providencie-se o pagamento do valor de R$9.321,91, atualizado até abril de 2020. Intime-se. Cumpra-se SANTO ANDRé, 3 de março de 2021.