Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: COMERCIAL DROGARIA FARMABENI LTDA - ME, NILTON CEZAR DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028091-08.2013.4.03.6182 Vistos
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de COMERCIAL DROGARIA FARMABENI LTDA – ME para a cobrança de multas punitivas, fundadas no art. 24 parágrafo único da Lei 3.820/60 (CDAs n. 215719/13, n. 275721/13, n. 275723/13, n. 275724/13, n. 275725/13, n. 275726/13) e anuidades de 2010, 2011, 2012 e 2013 (CDAs n. 275718/13, n. 275720/13, n. 275722/13 e n. 275727/13). Posteriormente, a execução fiscal foi redirecionada em face do responsável tributário NILTON CEZAR DA SILVA. Em 22/07/2019, foi proferida decisão que extinguiu parcialmente a execução fiscal, no tocante à cobrança de anuidades (fls. 44/46, ID n. 42468889). Após negativa de provimento ao Agravo de Instrumento n. 5032404-33.2019.4.03.0000 (fls. 67/72, ID n. 42468889), o feito prosseguiu apenas no tocante à cobrança de multa. O Executado opôs exceção de pré-executiviade na qual sustenta ter se consumado a prescrição intercorrente na presente execução fiscal. Sustenta também a nulidade da CDA em razão da ausência de notificação no devedor no bojo do processo administrativo, bem como a falta de critério para a fixação das multas aplicadas. Requereu o acolhimento da exceção com a extinção da execução fiscal com fundamento da nulidade do título executivo, pois tiveram origem em multas cujos valores foram fixados com base no salário-mínimo, em flagrante afronte à Constituição Federal (ID n. 356954817). Intimado a se manifestar, o exequente alegou preliminarmente a inadequação da via eleita. Defendeu a legitimidade da cobrança e alegou não ser havido consumação da prescrição intercorrente. Protestou pela constitucionalidade da multa, argumentando que a multa prevista no art. 24, da Lei 3.820/60 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois a vedação de vinculação do valor ao salário-mínimo, prevista no seu art. 7º, não é absoluta. Tal vedação se aplica apenas nas situações em que o salário-mínimo é utilizado como indexador econômico. Afirmou que a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal evoluiu historicamente para admitir a utilização do salário-mínimo como mera referência para a base de cálculo de multas administrativas, caso em que não há indexação, tampouco inconstitucionalidade. Subsidiariamente, requereu a suspensão da demanda até o julgamento do TEMA 1.244 pelo Supremo Tribunal Federal (ID n. 374309751 e n.374318077). Decido. Observa-se pelo título executivo que as multas punitivas têm como fundamento legal o art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, que tem a seguinte redação: “Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)”. Tal dispositivo legal foi alterado pela Lei 5.724/1971 que estabelece no seu art. 1º: “Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência”. A questão da vinculação da multa administrativa ao salário-mínimo já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 237965, nos seguintes termos: “Ementa Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário-mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto”. (RE 237965, Órgão, o julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 10/02/2000, Publicação: 31/03/2000). Aduz o Exequente que a vedação constitucional de vinculação ao salário-mínimo visa apenas impedir o seu uso como fator de indexação, não estendendo tal restrição à fixação das sanções pecuniárias em números de salários-mínimos. No entanto, observa-se que a jurisprudência mais recente do E.TRF da 3ª Região também tem se orientado no sentido de que a fixação da multa punitiva com base no valor do salário-mínimo é inconstitucional, uma vez que o art. 7º, IV, da Constituição da República, veda tal espécie de vinculação em qualquer hipótese, conforme segue: “EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DO PORTE DE REMESSA. RESOLUÇÃO CFF Nº 566/2012. ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não há determinação de sobrestamento dos processos em curso, relativamente ao Tema 1.244/STF. 2. O pagamento do porte de remessa para julgamento de recurso em segunda instância, previsto no art. 15, §1º, da Resolução CFF nº 566/2012, desborda das disposições da Lei 3.820/60. A exigência do pagamento de porte de remessa e retorno para o recebimento do recurso administrativo, constante da Resolução do CFF, fere a garantia constitucional à ampla defesa. Precedente desta Corte. 3. O posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido da vedação ao uso do salário mínimo como base para a fixação de multa administrativa, assim, não pode prevalecer o art. 1º da Lei nº 5.724/1971, que vinculou ao salário mínimo o valor das multas previstas no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960. Vedada a referida vinculação, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, a multa não pode ser cobrada da maneira como foi estabelecida. 4. Não havendo previsão expressa, seja em lei, ou por decisão do E. STF, não há que se falar em aplicação de efeito repristinatório tácito à redação original do referido art. no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60. 5. Reconhecida a nulidade dos títulos executivos que embasam a execução fiscal porque é cediça a impossibilidade de substituição das certidões de inscrição em dívida ativa, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp de nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há determinação de sobrestamento dos processos em curso, relativamente ao Tema 1.244 - STF. 7. Majorados em 1% do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. 8. Apelação não provida”. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5001731-96.2021.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, 3ª turma, Dje 22/11/2024). “Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO BASEADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. PORTE DE REMESSA E RETORNO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE RECURSO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 237.965, avaliou que a fixação de multa administrativa em salários mínimos constitui infração ao disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, confirmando o quanto decidido na ADI 1.425. Do mesmo modo, assim permanece o entendimento unânime desta Quarta Turma. 2. O RE 237.965 tratou de infração constitucional quanto à penalidade, baseada em salários mínimos, de Lei Municipal sancionada em 1990, o mesmo ocorrendo em relação à ADI 1425, na qual a primeira se baseou; porém, entende a Corte Suprema que a controvérsia sobre eventual efeito repristinatório se reveste de caráter infraconstitucional. 3. A norma na qual se escora o argumento da apelante, o art. 11, §2º, da Lei 9.868/99 dispõe especificamente sobre o efeito da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispondo que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”; é de se concluir, portanto, não existir base legal para o requerido reconhecimento de “repristinação tácita”, mantida a determinação do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – a antiga LICC. 4. O processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, é regulado pela Lei nº 9.784/99, que dispõe em seu art. 2º, XI, sobre a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. 5. Sendo predominante a gratuidade de processo administrativo, conclui-se que a exigência do pagamento de porte de remessa e retorno para o recebimento do Recurso Administrativo, constante da Resolução do CFF, fere a garantia constitucional à ampla defesa, devendo, assim, ser afastada. 6. Novamente vencida a embargante/apelante, de rigor majorar sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais elevo a 11% do valor atualizado da causa, conforme entendimento desta Quarta Turma. 7. Apelo improvido”. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 0000763-89.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 6ª turma, Dje 22/10/2024) “ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 5.724/71 ARTIGO 1º QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. RECURSO IMPROVIDO. - Pedido de sobrestamento do feito indeferido, uma vez que não houve determinação de suspensão nacional do Tema 1244 do STF. - Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa punitiva com base no valor do salário mínimo. - Referida questão já foi definida na ADI 1.425.2, portanto o artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal. - Agravo interno improvido”. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0056179-51.2016.4.03.6182, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Dje 30/10/2024) Não vem ao caso cogitar do efeito repristinatório em relação à redação original do parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/1960, em vista da ausência de disposição legal nesse sentido ou de determinação do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se ao caso o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “ Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Por fim, indefiro o pedido de suspensão, pois, em que pese a afetação do Tema 1.244 no ARE 1.409.059/SP, o STF não decidiu (determinou) sobre a suspensão nacional dos feitos ou recursos. Assim, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a inconstitucionalidade das CDAs n. 215719/13, n. 275721/13, n. 275723/13, n. 275724/13, n. 275725/13, n. 275726/13 e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do título. Condeno o Exequente em honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Custas recolhidas (fls.19/20, ID n. 42468889). Sem constrições a resolver. P.I., e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal