Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDNA APARECIDA ALEGRO, ALCILINDA APARECIDA FONZO PEREIRA, LUIZ CASTELLINI DA SILVA, ANTONIO CONTI, MARIA JOSE GRIZOTO BRAVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A
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APELADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001088-67.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: EDNA APARECIDA ALEGRO, ALCILINDA APARECIDA FONZO PEREIRA, LUIZ CASTELLINI DA SILVA, ANTONIO CONTI, MARIA JOSE GRIZOTO BRAVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
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APELADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. No caso dos autos, a Vice-Presidência deste E.TRF determinou o sobrestamento do feito tendo em vista a pendência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre matéria alegada pelo INSS em seu recurso (Tema 360/STF). Tendo em vista o trânsito em julgado naquele feito, os autos foram devolvidos a esta Turma para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. Versa o caso dos autos sobre a inexigibilidade de título fundado em aplicação ou interpretação de normas tidas por inconstitucionais. O INSS, em sede de apelação, alegou que se aplicaria ao caso dos autos o quanto disposto no art., 741, Parágrafo único, do CPC/1973, que dispunha: Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) II - inexigibilidade do título; (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Em favor de primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional, é necessário observar duas circunstâncias para a revisão de julgamento (sentença ou acórdão) transitado em julgado que contraria (no todo ou em parte) pronunciamento do C.STF e do E.STJ no sistema de precedentes (súmulas e demais julgados vinculantes, assim como a ratio decidendi extraída de tema obrigatório): a) se a decisão vinculante ou obrigatória irrecorrível tiver sido publicada antes do trânsito em julgado que a contraria, caberá impugnação ao cumprimento de sentença processada em primeiro grau de jurisdição para ajustá-la ao decidido pelas instâncias extremas (art. 525, §1º, III, e §§12 a 14, e art. 535, §1º, III, §§ 5º a 7º, do CPC/2015); b) se a publicação da decisão vinculante ou obrigatória irrecorrível for posterior ao trânsito em julgado, caberá ação rescisória no foro competente (art. 525, §15, art. 535, §8º, e art. 966, V, §§5º e 6º, do CPC/2015). A pendência de embargos de declaração interpostos em face de decisão no sistema de precedentes não impede julgamentos por instâncias ordinárias (STF, (RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.742.075/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018), mas o marco temporal do art. 525, §§ 14 e 15, e do art. 535, §1º, III, §§ 5º a 7º, ambos do CPC/2015, é o dia no qual a decisão do C.STF ou do E.STJ se torna irrecorrível (data do trânsito em julgado, mesmo dos embargos correspondentes), conclusão coerente com o termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória previsto no §15 desse artigo. Portanto, não basta a ciência informal do conteúdo de sessões de julgamento do C.STF e do E.STJ, ressalvados casos nos quais há expressa determinação de imediato cumprimento ou outra data indicada em modulação de efeitos no tempo. Por sua vez, antes do trânsito em julgado, a decisão que contraria o sistema de precedentes pode ser ajustada em juízos de retratação, embargos de declaração ou outra via adequada nas instâncias ordinárias. Em qualquer caso, devem ser analisadas a superação (overruling) ou distinção (distinguishing), no todo ou em parte. Admito que é controvertida a questão sobre o marco temporal decorrente da expressão “decisão do Supremo Tribunal Federal”, prevista no §14 do art. 525 e no §7º do art. 535, ambos do CPC/2015 (se basta simplesmente o pronunciamento do tribunal ou se é exigível o trânsito em julgado da referida decisão), mas filio-me ao entendimento acima exposto. O STF, ao julgar improcedente a ADI 2.418, afirmou a constitucionalidade desses dispositivos, conforme se confere da seguinte ementa (grifei): Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Esse entendimento foi corroborado no julgamento do RE 611.503/SP, que teve repercussão geral reconhecida, conforme se confere da ementa do julgado (grifei): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) No Tema 360/STF (que espelha e ementa do RE 611.503/SP) foi firmada a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." Em sua ratio decidendi, o Tema 360/STF traduz a necessidade de harmonização da jurisprudência (mesmo que houver coisa julgada) ao entendimento do firmado pelo Pretório Excelso em matéria constitucional (em pronunciamento vinculante ou obrigatório no sistema de precedentes), em favor da isonomia e da unificação do direito. A despeito de ser recomendável a pacificação dos litígios (em todas as instâncias judiciárias) mesmo em face de jurisprudência persuasiva, não é essa a ratio do Tema 360/STF, sendo vedado ao colegiado desta Corte Regional proferir novos pronunciamentos em substituição a anteriores lançados de modo legítimo por outras composições de membros. No caso dos autos, o INSS alega que o título subjacente seria inexigível pois fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, a saber: concessão de aumento de vencimentos pela autoridade administrativa sem lei que o lastreasse, violando a iniciativa privativa de lei prevista no art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. Note-se que o INSS não traz como parâmetro para a alegação de inconstitucionalidade que tornaria o título inexigível nenhum precedente vinculante ou obrigatório, nenhum “reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado”, na ratio decidendi do Tema 360/STF. Simplesmente alega que o título é inexigível porque o ato administrativo atacado ofenderia a Constituição Federal. O julgado no RE 245.554-7/BA, invocado em suas razões recursais, não se presta ao fim colimado no art. 741, Parágrafo único, do CPC/1973, e não se enquadra como declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nos termos pretendidos pela autarquia. Refere-se a julgamento que declarou a inconstitucionalidade de artigo constante de decreto do Governador do Estado da Bahia e que havia rebaixado o limite máximo da remuneração de servidores daquele estado. Ou seja, o feito em questão tratava de assunto remotamente similar ao presente caso dos autos e sobre diploma legal sequer aplicável à presente lide. Dessa forma, inaplicável ao caso dos autos o entendimento fixado no Tema 360/STF, conforme já assentado no acórdão de id 144008289 - Pág. 24/28.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001088-67.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelações interpostas por EDNA APARECIDA ALEGRO e outros e também pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, adequando o valor em execução ao cálculo apresentado pelo embargante. A apelação dos embargados (exequentes) foi parcialmente provida, e a do INSS foi desprovida. A autarquia apresentou recurso especial e recurso extraordinário e, por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão definitiva no RE 611.503 RG/SP, Tema 360 do STF. Foi instaurado procedimento de restauração de autos, tendo em vista ter sido o processo físico atingido por incêndio que acometeu o prédio em que estava arquivado. A restauração de autos foi julgada parcialmente procedente e foi determinada a remessa dos autos para a Vice-Presidência. Tendo havido trânsito em julgado no referido RE 611.503 RG/SP, foi proferida decisão pela Vice-Presidência determinando a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001088-67.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, com fundamento no 1.040, II, do CPC, mantenho a conclusão do julgado no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação dos embargados. Devolvam-se à Vice–Presidência, para as providências cabíveis. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 360/STF. RATIO DECIDENDI. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. PRONUNCIAMENTOS VINCULANTES E OBRIGATÓRIOS. SISTEMA DE PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE JULGADOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Em favor de primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional, é necessário observar duas circunstâncias para a revisão de julgamento (sentença ou acórdão) transitado em julgado que contraria (no todo ou em parte) pronunciamento do C.STF e do E.STJ no sistema de precedentes (súmulas e demais julgados vinculantes, assim como a ratio decidendi extraída de tema obrigatório): a) se a decisão vinculante ou obrigatória irrecorrível tiver sido publicada antes do trânsito em julgado que a contraria, caberá impugnação ao cumprimento de sentença processada em primeiro grau de jurisdição para ajustá-la ao decidido pelas instâncias extremas (art. 525, §1º, III, e §§12 a 14, e art. 535, §1º, III, §§ 5º a 7º, do CPC/2015); b) se a publicação da decisão vinculante ou obrigatória irrecorrível for posterior ao trânsito em julgado, caberá ação rescisória no foro competente (art. 525, §15, art. 535, §8º, e art. 966, V, §§5º e 6º, do CPC/2015). - Em sua ratio decidendi, o Tema 360/STF traduz a necessidade de harmonização da jurisprudência (mesmo que houver coisa julgada) ao entendimento do firmado pelo Pretório Excelso em matéria constitucional (em pronunciamento vinculante ou obrigatório no sistema de precedentes), em favor da isonomia e da unificação do direito. A despeito de ser recomendável a pacificação dos litígios (em todas as instâncias judiciárias) mesmo em face de jurisprudência persuasiva, não é essa a ratio do Tema 360/STF, sendo vedado ao colegiado desta Corte Regional proferir novos pronunciamentos em substituição a anteriores lançados de modo legítimo por outras composições de membros. - No caso dos autos, o julgado invocado pelo INSS em suas razões recursais não se presta ao fim colimado no art. 741, Parágrafo único, do CPC/1973, e não se enquadra como declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nos termos pretendidos pela autarquia. Refere-se a julgamento que declarou a inconstitucionalidade de artigo constante de decreto do Governador do Estado da Bahia e que havia rebaixado o limite máximo da remuneração de servidores daquele estado. Ou seja, o feito em questão tratava de assunto remotamente similar ao presente caso dos autos e sobre diploma legal sequer aplicável à presente lide. - Juízo de retratação negativo. Mantido acórdão que julgava a apelação dos embargados parcialmente provida e apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, com fundamento no 1.040, II, do CPC, manter a conclusão do julgado no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação dos embargados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.