Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISA MASAKI, MARGARITA MASAKI, REGINA MASAKI, MONIQUE MASAKI, DENISE CRISTINA MASAKI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA ENRIETTI BIN MACHADO - PR75935, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - SP364859-A, MARCELA VILLATORE DA SILVA - PR21699
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELI GARDINO - SP155202 D E S P A C H O Por meio da petição Id 327806788, as exequentes, sucessoras de Emilia Masaki, defendem que apenas a RPV nº 20240082253, a qual se refere aos honorários sucumbenciais, está correta. Dada a quantidade de requisições expedidas nestes autos, as analisarei de forma agrupada por suas rubricas. QUANTO AO PRINCIPAL: As exequentes sustentam que as requisições nº 20240082218, nº 20240082224, nº 20240082225, nº 20240082227 e nº 20240082229 devem ter seu procedimento alterado de PRC para RPV. Ademais, alegam que o número de meses correto é 77. Razão não assiste às exequentes. O montante a que a sucedida fazia jus era R$ 200.336,13 para 03/2021, conforme decisão Id 247985416, valor este a ser requisitado via precatório. As herdeiras são substitutas processuais da de cujus e, por consequência, ocupam a mesma posição processual desta. Logo, se o montante da execução deveria ser requisitado pela modalidade precatório para a beneficiária original, tal modalidade acompanhará as requisições das sucessoras, sob pena de indevido fracionamento e ofensa ao art. 100 da Constituição Federal. Este é o entendimento do E. Tribunal Regional da 3ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. - No esteio do art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal é proibida qualquer forma de desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido ao segurado falecido. - Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada. - Conclui-se, assim, que o art. 5º da Resolução 458/2017 diz respeito ao litisconsórcio inicial e não por sucessão, conforme sustentou o agravante. - Em suma, não é possível alterar a modalidade do requisitório do valor principal, fracionando o precatório." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015347-31.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACP. EXEQUENTE. FALECIMENTO. SUCESSÃO. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada. 3. O artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal veda o desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido à segurada falecida/exequente. 4. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020883-57.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. SUCESSORES. - Art. 100 da Constituição Federal que veda o fracionamento do valor devido ao titular de crédito contra a Fazenda Pública. - O crédito a ser considerado para o fim de se aferir a possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor é o devido pela Fazenda Pública ao beneficiário original, dado que o seu falecimento e a consequente habilitação de seus sucessores não podem se traduzir em um prejuízo ao devedor que se veria na necessidade de adimplir o mesmo valor, mas em período inferior ao constitucionalmente estabelecido para o pagamento via precatórios. - Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019445-25.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) "PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. DÉBITO QUE ENSEJA EMISSÃO DE PRECATÓRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO POR RPV AOS HERDEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de divisão do crédito que enseja a expedição de precatório em razão do falecimento de seu titular, para que seus herdeiros recebam suas partes por meio de requisição de pequeno valor - RPV. 2. Não obstante a previsão contida no art. 5º da Res. 822/2023 CJF, indicando a expedição de requisitório individual em caso de litisconsórcio, observo que o e. Supremo Tribunal Federal esclareceu, em sede de repercussão geral, que o pagamento individualizado tem aplicação restrita às situações de litisconsórcio facultativo (RE 568645, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 13.11.14), o que não é a hipótese dos autos. 3. Considerando que o valor do crédito devido à falecida parte autora é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se a aplicação da regra constitucional que proíbe o fracionamento da execução (artigo 100, § 8º, CF/88). Precedentes deste e. Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023919-05.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Por fim, com relação ao número de meses (exercícios anteriores), a apuração está correta: 84 (11/1985 a 03/1992 - Id 41173397 - páginas 77/86 - planilha 2.0), de acordo com a planilha elaborada pela contadoria judicial que segue anexa a este despacho. QUANTO ÀS CUSTAS: As exequentes alegam que as requisições nº 20240082233, nº 20240082235, nº20240082237, nº 20240082241 e nº 20240082242 também devem ter seu procedimento alterado de PRC para RPV. Ademais, a natureza deveria ser alterada para comum. Mais uma vez não assiste razão às exequentes. Os ofícios requisitórios referentes às custas foram expedidos na modalidade precatório justamente para evitar o indevido fracionamento e em observância ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.619. Outrossim, nada a alterar quanto à natureza apontada nas requisições. QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Aduzem as exequentes que tal verba foi paga pelo escritório de advocacia. Para tanto, juntam cópia de um cheque no Id 327807917. Por tal razão, requerem que os ofícios requisitórios nº 20240082244, nº 20240082247, nº 20240082248, nº 20240082250 e nº 20240082251 sejam retificados para constar como requerentes Bin Machado Sociedade de Advocacia. Outrossim, pugnam ainda pela retificação para a modalidade RPV com natureza comum. Ao compulsar os autos, verifico que a sucedida Emilia Masaki noticiou o depósito dos honorários periciais por meio da petição Id 41173397 - página 29, acompanhada da guia de depósito judicial Id 41173397 - página 30. O documento Id 327807917 é estranho aos autos. Desta forma, mantenho o reembolso dos honorários periciais destinado às herdeiras. Além disso, para se evitar novamente o indevido fracionamento, os ofícios também foram expedidos como PRC. Quanto à natureza da verba pericial, ela é notoriamente alimentícia.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003854-20.2009.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Diante do exposto, não há retificações a serem feitas nas requisições expedidas. Dê-se ciência. Após, transmitam-se os PRCs e a RPV ao E. TRF da 3ª Região e aguarde-se o pagamento no arquivo. SANTO ANDRé, 6 de agosto de 2024.