Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MOY IND.E COM.LTDA, ROBERTO VILCINSKAS, VALTER VILCINSKAS, ROSA MARIA VIOTTO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARSHALL VALBAO DO AMARAL - SP101665, WALDIR LIMA DO AMARAL - SP17445 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE PAULO DIAS - SP70398 Advogados do(a)
EXECUTADO: NELI RODRIGUES - SP150807, SONIA BOSSA - SP118167 DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0584658-61.1997.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas, voltada à cobrança de créditos tributários. A coexecutada ROSA MARIA VIOTTO ofereceu Exceção de Pré-Executividade (folha 133 dos autos físicos – ID 42872684, página 42) na qual arguiu sua ilegitimidade para figurar nesta relação processual, uma vez que teria se retirado dos quadros da empresa executada em dezembro de 1993, antes do período a que se refere a dívida exequenda (abril de 1995 a fevereiro de 1997 – ID 42872683 – página 6). Pediu, também, que fosse deferida a tramitação prioritária deste feito por ser idosa. Na peça juntada como ID 246605727, a Fazenda Nacional anuiu com a exclusão da excipiente, do polo passivo deste feito, “tendo em vista sua saída do quadro societário da executada principal em dezembro de 1993”. Fundamentos e Deliberações Com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, DEFERO prioridade de tramitação, por ser a excipiente idosa, como demonstra o documento juntado como folha 156 dos autos físicos (ID 42872684, página 65). A par disso, observando ter havido reconhecimento por parte da Fazenda Nacional, DECLARO A ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE que, sendo assim, EXCLUO DA RELAÇÃO PROCESSUAL TRATADA AQUI. Porquanto a parte exequente reconheceu a procedência da pretensão formulada pela excipiente, afasta-se a pertinência de haver condenação relativa a honorários advocatícios, em vista do que estabelece o art. 19, § 1.°, I, da Lei 10.522/2002, em que assim consta: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (...) § 1.° Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (...)”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). Mais recentemente, também em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, aquele mesmo Tribunal Superior assentou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 981). Observa-se, portanto, que a Exceção de Pré-Executividade versa sobre matéria que já foi objeto de análise no âmbito de recurso repetitivo, visto que, de acordo com os elementos constantes dos autos, a excipiente não exerceu a administração da pessoa jurídica executada, tendo desempenhado apenas a função de sócia, a qual deixou de ostentar em dezembro de 1993, antes da ocorrência dos fatos geradores dos créditos exequendos. Por ser assim, a despeito do acolhimento da defesa aqui apresentada, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo aplicável, neste caso, o benefício previsto no referido art. 19, § 1.°, I, da Lei 10.522/2002. Antes de deliberar acerca da medida constritiva pleiteada pelo ente fazendário (ID 42872684, página 39), fixo prazo de 30 (trinta) dias para que diga sobre a possibilidade de haver se consumado a prescrição intercorrente, considerando o restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.340.553-RS. Intimem-se. Após a intimação, proceda-se à exclusão do nome de ROSA MARIA VIOTTO do polo passivo do registro da autuação. Oportunamente, devolvam-se os autos conclusos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)