Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162, PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A
REU: DONALDSON DA SILVA CARDOSO Advogado do(a)
REU: MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714 SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5001351-28.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DONALDSON DA SILVA CARDOSO, em que se objetiva a condenação deste ao pagamento do valor de R$ 102.224,50 (Cento e dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), decorrente do descumprimento do contrato 252884110000796303. Aduz, em suma, a Requerente que celebrou contrato de Empréstimo Consignado com a parte ré, que, porém, não restituiu na forma pactuada o montante emprestado, descumprindo, assim, suas obrigações. O Requerido, citado, ofertou embargos monitórios, nos quais alega, em síntese, que não há título líquido, certo e exigível; que parcelas ainda não se venceram; que, embora tenha contraído o empréstimo consignado, foi demitido por justa causa, o que tornou impossível o cumprimento da obrigação; que sua demissão se encontra em discussão no TRT; que procurou a CEF para renegociar o débito, porém, não logrou êxito; que se encontra em grandes dificuldades financeiras (id. 244201287). A CEF não impugnou os embargos apresentados. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. De proêmio, rejeito a preliminar suscitada pela parte Embargante. As questões asseveradas, ligadas à liquidez, certeza e exigibilidade, a par de não consubstanciarem requisitos para o ajuizamento da ação monitória, se referem ao mérito e, assim, com este devem ser analisadas. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Assiste parcial razão ao Requerente. A lide se encontra pautada, em suma, em dois pontos: I – na aferição do contrato de crédito consignado e, diante da cessação/não realização dos descontos pelo convenente, da mora; II – no quantum do débito. Vejamos: I – CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO E MORA. Revela-se oportuno, antes de tudo, tecer algumas considerações em relação à disciplina do contrato de crédito consignado, notadamente no que tange à obrigação dos descontos pelo empregador e à mora no caso de cessação destes. De início, não obstante cediço que, uma vez certo o débito, o devedor, ainda que cessados os descontos pelo convenente, ainda permanece responsável pela pagamento, deve-se atentar para a mora, que, ademais, levará reflexos, em especial, ao quantum devido. Caso o convenente tenha cessado os descontos, deve-se aferir se houve mora do devedor ou, em verdade, do credor. Em se tratando de mora do credor, na hipótese, por exemplo, de processo executivo, embora certa a obrigação, por não ter sido o devedor de algum modo interpelado, vislumbro que não haverá exigibilidade do título, um dos requisitos necessários para a execução. Por conseguinte, o processo de execução, nesse caso, teria de ser extinto. Por outro lado, em se tratando, v.g., de ação de procedimento comum ou monitória (como é o caso), tenho que deve ser aferida a existência ou não de provas quanto ao débito, e a mora do devedor, de seu turno, apenas pode ser tida como aperfeiçoada, à míngua de interpelação anterior, com a citação, a mais enérgica das interpelações. Cabe observar o quadro normativo dimanado da Lei 10.820/2003, que estabelece a obrigação do empregador de proceder aos descontos e aos repasses, vedando, inclusive, na hipótese de esses não ocorrerem, a inscrição do nome do empregado contratante em órgãos de restrição ao crédito. Os descontos, assim, são realizados apenas pelo empregador, sem ingerência, portanto, do empregado, em que pese a necessidade de autorização deste. Além disso, na hipótese de cessação de retenções ou repasses, emerge-se que foi o credor que não mais se desincumbiu de cobrar em folha conforme pactuou para conceder o empréstimo. Nesse passo, se os descontos deixam de ser efetuados, cabe ao credor procurar o devedor (dívida que passa a ser querable), de sorte que sua omissão leva, em verdade, à sua mora (mora accipiendi). Apenas a título de argumentação, ainda que estivessem demonstrados termos contratuais distintos atinentes à mora com esteio na parte final do art. 394 do CC (o que, in casu, nem mesmo é alegado), estes teriam de observar os limites da permissão e os efeitos da disciplina legal. A Lei nº 10.820/03, que “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”, estabelece, dentre outras, as seguintes regras: “Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (...)” “Art. 3o Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador: (...) III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (...)” “Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. § 1o O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. § 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. § 3o Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2o, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5o, e de seus representantes legais.” Interpretando o texto legal, depreende-se que o empregador: [a] será o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias; [b] salvo disposição contratual em sentido contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos que deixar, por sua falha ou culpa, de reter ou repassar; [c] havendo desconto e omissão de repasse, ficará sujeito à ação de depósito promovida pela instituição financeira. Depreende-se, assim, que a responsabilidade pelos descontos é do empregador, sem interferência do devedor, não obstante a autorização inicial deste para esse fim perante a instituição financeira. Além de disso, extrai-se da lei que (I) o credor concede o crédito para desconto em folha e, em adição, (II) para que haja os efeitos sobreditos em face do empregador, é preciso que este seja devidamente comunicado acerca dos dados do contrato firmado pelo empregado. Nesse contexto, extrai-se que, na linha do já acenado anteriormente, caso não retidos ou repassados os valores, não haveria, desde logo, mora do devedor. Pode o credor, antes, procurar verificar o que ocorreu junto ao convenente. Outrossim, não havendo pagamento, deve ele procurar o devedor. Consoante já se pronunciou o E. TJ/SP, em caso de contrato de crédito consignado, como o devedor não possui ingerência nos descontos, caso não haja o pagamento, a obrigação passa a ser quesível, de sorte que cabe ao credor, que concedeu empréstimo para cobrar em folha, procurar o devedor. A mora, assim, seria, em verdade, do credor. Conforme, mutatis mutandis, já se decidiu: “CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM DETERMINADO MÊS. DÍVIDA QUE PASSOU A SER QUESÍVEL. MORA DO CREDOR CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS INADIMPLENTES. ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Tratando-se de empréstimo consignado, se o desconto não ocorre em determinado mês, não pode ser imputado à autora tal fato, já que não possui ingerência alguma nesse procedimento. Não bastasse isso, a mora não foi da devedora, mas do credor, que concedeu o empréstimo para cobrar em folha e não se desincumbiu dessa tarefa. A dívida passou de portável a quesível. A inclusão indevida do nome da devedora nos serviços de proteção ao crédito, gerando abalo no crédito, justifica a imposição de sanção, a título de dano moral. O valor da reparação fixado na r. Sentença (R$10.000,00) se afigura suficiente, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação não provida.” (Apelação nº 0005740-03.2009.8.26.0590, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. em 30/07/2013) CONTRATO - Serviços bancários - Preliminar de ilegitimidade afastada - Débito decorrente de desconto a menor de empréstimo consignado - A obrigação, na espécie, é quesível (querable), sendo do credor o ônus de ir até o devedor para o recebimento do que lhe é devido, por meio do desconto consignado em folha de pagamento - Cabia à parte requerida, ora apelante, antes de negativar o nome da parte autora, entrar em contato para solucionar o problema. Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002743-37.2017.8.26.0400; Relator: Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARCELAS DESCONTADAS EM MONTANTE INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO - COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL MEDIANTE DÉBITO EM CONTA - SALDO INSUFICIENTE - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR PARA A COBRANÇA PRATICADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO sobre A IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO INTEGRAL DA PARCELA ANTES DO APONTAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, da LEI 8.078/90. DANO MORAL - NOME - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO CADASTRAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO - JUÍZO A QUO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015023-86.2014.8.26.0451; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018) Nesse quadro, caberia ao credor, antes de tudo, considerando que não haveria razões para que não estivessem ocorrendo os descontos – cuja disciplina é prevista em lei –, procurar o empregador (ou ente público), que, ademais, reitere-se, tem obrigação e responsabilidade para realizá-los. Ao detectar a ausência de descontos, poderia contatar o empregador convenente para verificar o que estaria ocorrendo. Não obstante, impõe-se destacar, sobretudo, que, de qualquer sorte, não realizados os descontos pelo empregador, conquanto o devedor ainda tenha a obrigação de pagar, deve ele ser, antes de tudo, conforme já explanado acima, procurado (dívida quesível) e constituído em mora, já que, até então, em conformidade com a disciplina estabelecida pela Lei 10.820/03, após celebrado o contrato, pressupunha-se certo que os pagamentos se dariam mediante desconto na fonte procedido pelo convenente, sem interferência do devedor. Não se poderia falar, por conseguinte, sem providências junto ao empregador e sem a procura do devedor (obrigação quesível), em vencimento antecipado e aplicação de encargos da mora (cf., mutatis mutandis, TJSP; Apelação 1002743-37.2017.8.26.0400; Relator: Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018). Considerando a sistemática da Lei nº 10.820/2003 (cf., aliás, parte final do art. 4º), extrai-se que não se poderia meramente falar, em casos tais, em mora pela regra dies interpellat pro homine. A omissão seria, em verdade, do credor (art. 394 do Código Civil), a qual não pode transmudar em mora do devedor. Conforme preleciona Orlando Gomes: “Há de se distinguir a dívida portable da dívida quérable. Se é o devedor que deve ir ao domicílio do credor para pagar (portable), ou o contrário, diferente é a espécie de mora (solvendi ou accipiendi). Em princípio, a dívida é quérable. Nesse caso, não se aplica a regra dies interpellat pro homine porque a omissão do credor não deve determinar a mora do devedor, a qual só se verifica provando aquele que não conseguiu receber. É quesível a dívida de aluguéis. Se o credor não procura o devedor, é ele quem incorre em mora.” (GOMES, Orlando. Obrigações. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 125). Impõe-se observar, ainda, nesse contexto, a segurança jurídica. Estabelecidas tais premissas, denoto que, no caso em apreço, ainda que se possa falar em inexistência de culpa da autora e do convenente em razão de demissão por justa causa do devedor, certo é, de qualquer modo, que, a teor do acima já expendido, em exegese da lei (conforme jurisprudência supra), cessados os descontos, cabe ao credor procurar o devedor, o que, ao que depreendo dos autos, não ocorreu. Não há demonstração de qualquer tipo de interpelação. A propósito, a 14ª TR do Juizado Especial Federal da Terceira Região – SJSP, em caso em que havia ocorrido o cancelamento de aposentadoria, entendeu, mutatis mutandis, que cabia ao banco, uma vez verificada a ausência de repasse, informá-la ao mutuário, em que pese, na hipótese, com esteio em previsão contratual nesse sentido (a mora accipiendi, em casos tais, de qualquer forma, é reconhecida pela jurisprudência): “ (...) Não obstante, há que se reconhecer que o Banco Santander também praticou ilícito contratual. Isto porque, verificada a ausência de repasse, tinha o dever de informá-la ao mutuário, na forma da Cláusula 4 do Contrato de Mútuo com Consignação de Benefícios INSS, que, em seu parágrafo único, estabelece que “Caberá ao BANCO, na hipótese do INSS não providenciar o repasse do valor exato da parcelas do empréstimo, comunicar a ocorrência, por escrito ou por meio eletrônico, ao CLIENTE” (fl. 32 do doc 06). Assim, descumprido esse dever contratual, há que se reconhecer a mora accipiendi relativa a esta obrigação, a afastar, consequentemente, os encargos moratórios incidentes sobre as prestações devidas pelo autor. A respeito, dispõe o Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. E ainda: Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. (...)” (RECURSO INOMINADO/SP 0000090-79.2017.4.03.6341, 14ª TR do Juizado Especial Federal da Terceira Região – SJSP, Data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 21/02/2020) Oportuno observar que, embora o julgado acima aponte que, no caso enfrentado, o contrato previa a mora accipiendi, esta, nos mesmos moldes – sem a exigência, por exemplo, de culpa do convenente ou do credor –, conforme já exposto acima, vem sendo reconhecida pela jurisprudência em exegese à legislação. Destarte, a mora accipiendi em decorrência da cessação dos descontos já dimana da legislação, independentemente de previsão em contrato. De todo modo, consoante também já aludido acima, ainda que estivessem demonstrados termos contratuais distintos atinentes à mora na forma da parte final do art. 394 do CC (o que, in casu, nem mesmo é alegado), estes não poderiam se sobrepor aos efeitos da disciplina legal. É certo, por outro lado, que o próprio Embargante assevera que chegou a procurar a CEF. Entretanto, assim como a própria CEF (que nada explicita na inicial), não relata a data e em que termos isso teria ocorrido. Não se informa nos autos, ademais, se foi antes ou após o ajuizamento da ação. Não há, pois, demonstração nem tampouco relato acerca de quando, em data anterior à propositura da ação, teria o devedor procurado o credor. Não obstante, a teor do já expendido acima, a mora, em casos como o dos autos, pode ser estabelecida com a citação, a mais enérgica das interpelações. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que, nos termos do art. 396 do Código Civil, “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Nesse passo, a propósito, em que pese tenha sido informado nos autos pelo próprio Embargante que os descontos cessaram porque foi demitido por justa causa, seria necessário, inclusive em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no caso, no que tange à relação estabelecida entre o devedor e o banco, aferir os termos em que esta ocorreu. E, como já dito, não se é possível extrair dos autos, com segurança razoável, se a asseverada ida do devedor à procura da CEF teria ocorrido antes ou após o ajuizamento da presente ação. Ainda que o contrato preveja que, no caso de rescisão de contrato de trabalho, há o vencimento antecipado da dívida e que cabe ao devedor liquidar o saldo remanescente no prazo de 48h a contar desse fato (cláusula 8ª – id. 34181329, pág. 5), inexistem, como já dito, informações ou elementos de que o Requerido tenha sido interpelado pelo credor. Logo, embora assente a responsabilidade da parte Requerida quanto ao pagamento do débito, apenas se pode a ter como constituída em mora, à míngua de cientificação anterior, com a citação. II – DO DÉBITO A CEF juntou cópia do contrato de crédito consignado celebrado com o Requerido (id. 34181329). Ainda, deve se ter como comprovada a disponibilização da quantia asseverada. A princípio, a ausência de juntada de extratos de movimentação financeira poderia levar, no âmbito da ação monitória, em exegese à Súmula 247 do C. STJ, à conclusão de inexistência de prova escrita em relação ao débito (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 1000270-63.2017.8.26.0114; Relator (a): Correia Lima, julgado em 20/10/2019; TJSP-37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0011858-56.2009.8.26.0020-São Paulo, J. 15.10.2013; TJSP; Apelação Cível 1007946-47.2016.8.26.0292; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017). Contudo, o próprio Requerido, em seus embargos, inclusive juntando documentos, explicita e confirma que emprestou a quantia de R$ 90.119,78 (noventa mil, cento e dezenove reais e setenta e oito centavos). No que tange ao inadimplemento, este, inclusive em conformidade com o próprio relatado pelo Requerido, restou assente nos autos. Ao contrário do asseverado na inicial, não vislumbro do contrato coligido a previsão de formas alternativas de cumprimento. O Requerido, em seus Embargos, menciona cláusulas que se referem ao dever do empregador de realizar os descontos em folha. Porém, como já explanado anteriormente, nos próprios embargos monitórios se relata que o Requerido foi demitido por justa causa, situação essa que fez com que o empregador cessasse os descontos. Por conseguinte, sem mais a percepção de remuneração mensal, não havia como o empregador/convenente proceder aos descontos. Observo, ademais, que, conquanto o Requerido assevere que a demissão está em debate no TRT, para além de não demonstrar tal circunstância, não apresenta elementos de que haveria alguma medida judicial proferida que estivesse a suspender os efeitos da aludida decisão administrativa. E, na hipótese de demissão, conforme também já dito, sem prejuízo dos termos já abordados acima acerca da mora, prevê o contrato que, no caso de rescisão de contrato de trabalho, há o vencimento antecipado da dívida e que cabe ao devedor liquidar o saldo remanescente no prazo de 48h a contar desse fato (cláusula 8ª – id. 34181329, pág. 5). Descaberia, assim, a aplicação das cláusulas suscitadas como formas alternativas de cumprimento. Conquanto o já aludido acerca da mora, haveria, de qualquer sorte, a interpelação por meio da citação do devedor, o qual, embora reconhecendo o débito, não buscou durante o trâmite do presente feito adotar as medidas pertinentes para purgá-la, mediante, por exemplo, o pagamento das parcelas. Por conseguinte, ainda que considerada a citação como interpelação, uma vez não procedida à purgação da mora tempestivamente, decorrem os efeitos da cláusula 8ª do contrato (id. 34181329, pág. 5), os quais, embora supervenientes, devem, nos termos do art. 493 do CPC, ser considerados para a prolação da sentença. No que toca ao dever do credor de agir para evitar o agravamento do próprio prejuízo (na linha da teoria Duty to mitigate the loss – consectário do princípio da boa-fé objetiva, consoante previsão do art. 422 do Código Civil), não depreendo, in casu, ter havido um aumento do montante da dívida em decorrência de inércia deliberada da instituição financeira. Por outro lado, deve ser considerada a já aludida ausência de constituição em mora do devedor por meio de interpelação. Outrossim, a par de o Requerido não negar que o débito foi contraído, não questiona especificamente cláusulas do contrato e os cálculos realizados pela CEF. Em adição, o demonstrativo de débito acostado (id. 34181331) se encontra em consonância com o contrato coligido (id. 34181329), que, dentre outras coisas, prevê as taxas de juros (v.g., a taxa efetiva mensal de 1,23%), capitalização e amortização em conformidade com o Sistema Price (quadro da cláusula 2ª e cláusula 5ª, parágrafo 6º), bem assim, no que tange à impontualidade, juros compensatórios nos mesmos moldes da fase de adimplência, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (cf. contrato, cláusula décima). Desta sorte, pelas razões acima expostas, a pretensão deduzida merece acolhimento em parte. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para constituir como título judicial o crédito oriundo do “contrato 252884110000796303, mencionado na inicial, em conformidade com critérios e taxas do demonstrativo de id. 34181331 (conforme cláusulas 2ª, 5ª, parágrafo 6º, e 10ª do contrato), porém, a mora (inclusive, pois, para o vencimento antecipado) deverá se estabelecer a partir da citação. Em prosseguimento, converto o mandado inicial em mandado executivo, possibilitando o prosseguimento na forma prevista no Título II do Livro I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. De outro lado, condeno a parte ré ao pagamento das custas proporcionais à condenação/proveito econômico obtido pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. AMERICANA, data de registro no sistema.