Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HENRIQUE AGNES DAS MECES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA DAS MERCES LINO - SP359473
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Controvertem as partes acerca da incidência do PSS no oficio requisitório a ser expedido nestes autos. A Executada informe que deve haver o recolhimento de R$ 4.251,97 a título de PSS, posicionado para novembro/2022 (Id 268604628). Lado outro, o Exequente que não deve incidir tal contribuição uma vez que contribuiu no limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, argumentando que a retenção implica enriquecimento ilícito da Administração (Id 292479637). Pois bem. O artigo 16-A, "caput", da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2022, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20de dezembro de 2010, estabelece que: "A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago." Assim, o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial, pelo servidor, constitui fato gerador da referida contribuição. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO. PSS. RETENÇÃO NA FONTE. TESE 431/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Constitui inovação recursal a reconstrução argumentativa por ocasião dos aclaratórios que visa dar relevância a aspecto meramente citado de passagem na petição de recurso especial, de forma assistemática e vinculada à tese que efetivamente fundamentou a pretensão apresentada a esta Corte. 2. Descabe falar-se em preclusão pela retenção na fonte de tributo incidente por ocasião do cumprimento de sentença. Hipótese da Tese 431/STJ (A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - AgInt nos EDcl no REsp 1239681/RS, Re. Min. Og Fernandes, v.u., DJe 25/03/2021). Desta forma, o ofício requisitório deve ser expedido com a retenção do valor correspondente ao PSS. Verifico, contudo, que a conta do valor executado é de junho/2022 (Id 254392578), enquanto o cálculo do valor devido a título de PSS informado pela Executada é de novembro/2022. Assim, informe a Executada o valor correspondente ao PSS para junho/2022, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se,
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5030410-37.2018.4.03.6100 intime-se o Exequente por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR