Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAUYR CAVALHEIRO FLORES ADVOGADO do(a)
APELADO: VANESSA MARTINAZZO - RS74006-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007391-74.2019.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Nauir Cavalheiro Flores em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a readequação da renda mensal atual – RMA do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 759482748, aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, sobreveio sentença de procedência do pedido, com o seguinte teor: "Ante todo o exposto, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – nesse ponto, frise-se que o STF firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, por imposição do artigo 93, IX, da CF (REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158) –, em relação aos julgados e a Súmula nº 85 do C. STJ que passam a integrar a presente, norteando todos os atos consequentes, julgam-se procedentes os pedidos da presente ação, reconhecendo o direito de a parte autora, NAUYR CAVALHEIRO FLORES, ter revisada a RMI de seu benefício, com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em conformidade com o apurado pela Seção de Cálculos Judiciais, afastando a limitação ao menor valor-teto vigente na data da concessão do benefício, o que implicou limitação da RMI." O INSS interpôs recurso de apelação, em síntese, a inaplicabilidade do julgado proferido pelo C. STF, no RE 564.354, aos benefícios anteriores a Constituição Federal de 1.988. Alega, também, a inexistência do direito à revisão para efeito de aproveitamento dos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, com relação aos benefícios que de 06/98 a 12/1998 e de 06/2003 a 01/2004, tinham, respectivamente, rendas mensais inferiores a R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, pois estes benefícios não teriam qualquer reflexo do novo teto, por já se encontrarem em valores inferiores ao teto substituído. Vieram os autos redistribuídos para esta Turma Regional de Mato Grosso do Sul. É o relatório. DECIDO Diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Recebo o recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. De partida, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. A pretensão autoral encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no RE 564.354, segundo o qual os novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03 devem ser aplicados aos benefícios concedidos anteriormente, sempre que houver limitação do salário de benefício em algum momento da evolução da renda mensal. A alegação de que a média dos salários de contribuição teria permanecido abaixo do teto vigente à época da concessão demanda análise do histórico de evolução do benefício, matéria que se confunde com o próprio mérito da revisão pretendida, não podendo ensejar extinção do processo sem resolução do mérito. A controvérsia diz respeito a readequação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. No mérito, como acima exposto, a controvérsia diz respeito à readequação da renda mensal atual RMA, aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14.11.1983. Acresce relevar que o C. STJ no julgamento do REsp. 1.957.733 – Tema 1.140, fixou tese sobre o cálculo para readequação dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Assim considerando, no caso dos autos, o documento (ID 44004411) revela que o benefício da parte autora sofreu limitação ao teto, considerando a descrição menor valor-teto”. Neste passo, o conjunto probatório dos autos comprova que a RMI do benefício concedido à parte autora teve a limitação ao teto previdenciário. Em decorrência, não prosperam as alegações da autarquia previdenciária/apelante. Reporto-me ao julgado desta E. Corte: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO TETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de readequação do seu benefício pelo reajuste do teto do RGPS, promovido pelo EC's 20/98 e 41/03. II. Questão em discussão/ 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da parte autora foi limitado ao teto do RGPS na data de sua concessão. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5.A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 6.
No caso vertente, a renda mensal inicial do benefício da parte autora, embora na data de início do pagamento, em 01.1990, não tenha sido limitada ao teto do RGPS, após a revisão, em 06.1990, houve de fato a limitação, com o pagamento do valor de 28.847,52. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 da EC 20/98; art. 5º da EC 41/2003; art. 3, caput, da Lei n. 5.8090/73; art. 28 da Lei n. 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011; STF, RE 1198655, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013875-65.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/02/2026, DJEN DATA: 02/03/2026).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, bem como fixo os critérios de correção monetária, juros de mora e os honorários advocatícios em sucumbência recursal, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal