Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: RUTE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: GISELLE COUTINHO GRANDI - SP157471, MARCILIO ROSATI PEREIRA - SP437973 D E S P A C H O Realizada penhora online, foram bloqueados valores pertencentes à executada (R$ 1.035,92) No Id. 333017158, a executada informa que os valores são recebidos a título de salário, bem como inferiores a 40 salários mínimos. Para comprovar suas alegações, apresenta os documentos de Id. 333018005/333020261. É o relatório. Decido. Assiste razão à executada. Com efeito, os documentos demonstram que ela recebe salário na conta da CEF e são impenhoráveis os salários e proventos da aposentadoria, nos termos do Art. 833, IV, do CPC. Verifico, ainda, que a quantia bloqueada é inferior a R$ 56.480 para julho/2024 e é entendimento deste juízo que a quantia de até 40 salários mínimos é impenhorável, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, aplicação financeira ou caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do executado, por interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC que dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS). 2. Recurso provido. (AI 00094822520154030000, 6ª T do TRF3, J. em 19.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 01.06.2016, relatora Giselle França) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA Sisbajud. VALOR NÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 649, INCISO X. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, também os mantidos em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou mesmo guardados em espécie. (AI 00230010420144030000, 3ªT do TRF3, J. em 02.07.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 08.07.2015, relator Nelton dos Santos)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013925-25.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos. Int. SãO PAULO, 29 de julho de 2024.