Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEVALDO TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANIA VANDERLEY VIEIRA - SP518037
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010801-06.2021.4.03.6119
Trata-se de ação proposta por ADEVALDO TEIXEIRA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 22/05/2019 ou de sua reafirmação, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (ID 169956058). A inicial veio instruída com os seguintes documentos: 169956060 - Procuração/Habilitação (procuracao e declaraaco) 169956061 - Documento de Identificação (comprovante 2021 11 29T151815.052) 169956062 - Documento de Identificação (CTPSDigital 56819374453 2021 10 21T15.pdf) 169956063 - Documento Comprobatório (dados cadastrais (47)) 169956064 - Documento Comprobatório (relatorio processo administrativo completo) 169956066 - Documento Comprobatório (Relatorio TempoContribuicao ADEVALDO TEIXEIRA BATISTA 29 11 2021) 169956068 - Documento de Identificação (WhatsApp Image 2021 11 18 at 15.43.07) 169956069 - Documento de Identificação (WhatsApp Image 2021 11 18 at 15.43.08 (1)) 169956070 - Documento de Identificação (WhatsApp Image 2021 11 18 at 15.43.08 (2)) 169956071 - Documento de Identificação (WhatsApp Image 2021 11 18 at 15.43.08 (3)) 169956077 - Documento de Identificação (WhatsApp Image 2021 11 18 at 15.43.08 (4)) 169956080 - Documento de Identificação (WhatsApp Image 2021 11 18 at 15.43.08) 169956076 - Documento de Identificação (WhatsApp Image 2021 11 18 at 15.43.09 (1)) 169956075 - Documento de Identificação (WhatsApp Image 2021 11 18 at 15.43.09 (2)) 169956074 - Documento de Identificação (WhatsApp Image 2021 11 18 at 15.43.09 (3)) 169956073 - Documento de Identificação (WhatsApp Image 2021 11 18 at 15.43.09) A parte autora foi intimada a justificar o valor da causa (ID 170341880), tendo apresentado emenda com justificativa do valor (ID 241145470, p. 1 e ss). Intimado a juntar formulários de atividade especial das empresas Aços Kiyota, Tiel Tecnica e Rossi ou comprovar esgotamento de meios para obtenção de documentos (ID 241935596), o autor peticionou no ID 170341880 requerendo prazo, o qual foi concedido (ID 244455377). Juntou documentos (ID 248556468). O INSS foi intimado da juntada dos documentos, mesmo sem ter cito citado (ID 248564772). O autor foi novamente intimado a comprovar que diligenciou no local da empresa (ID 254945698). O autor informou que não logrou êxito em diligenciar junto a empresas extintas (ID 257393623). Intimado a esclarecer se desiste do pedido de especialidade dos períodos trabalhados nas empresas Aços Kiyota, Tiel Tecnica e Rossi (ID 261075729). O autor informou que insiste no reconhecimento da especialidade com fundamento em “prova plena do vínculo empregatício” pela CTPS, pois sem esses períodos não tem o tempo para a aposentadoria (ID 263612178). Foi proferida sentença de extinção dos pedidos, sem resolução do mérito (ID 266487163). Em apelação, o TRF3 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito com a produção da prova pericial dos períodos “de 03/03/1986 a 01/04/1986, de 02/05/1986 a 12/08/1989, de 01/12/1989 a 21/03/1995, de 01/10/1996 a 28/07/2011, e de 02/01/2012 a 02/04/2013” (ID 291997282 - Pág. 5), com trânsito em julgado 22/06/2023 (ID 291997282). As partes foram intimadas do retorno dos autos do TRF3, e para especificarem provas a serem produzidas (ID 292081346). O INSS manifestou-se no ID 293316471, apresentando quesitos para perícia técnica. A parte autora requereu perícia técnica nas empresas Dyna, bem como na empresa paradigma I&F, em relação à TIEL (ID 294879277). Intimado a manifestar sobre pedido de provas (ID 295027524), o INSS quedou-se inerte. O autor foi intimado a indicar as empresas paradigmas nas quais pretende a realização da perícia, para análise do pedido de prova pericial por similaridade, com relação às empresas AÇOS KIYOTA, TIEL e ROSSI, bem como a demonstrar a existência de similaridade entre elas, inclusive layout e organização de trabalho/funcionamento. Quanto ao período laborado na empresa DYNA, foi indeferido o pedido de perícia local, por não constar em período determinado para produção de provas pelo Tribunal, e, ainda, por já constar PPP relativo ao labor prestado nessa empresa (ID 169956064 - Pág. 8 e ss. e 248556477 - Pág. 1 e ss.) (ID 301718306). O autor requereu prazo suplementar de 15 dias (ID 304672378), o qual foi deferido (ID 304761245). No ID 307733167, o autor p. 8 requereu: i) a integral utilização da prova pericial produzida no processo nº 00007709620144036332; ii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER 22/05/2019, DER - NB 188.339.688-0, e iii) a exclusão do mérito o período de reconhecimento especial na empresa ACOS KIYOTA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, 03/03/1986 a 01/04/1986 (1 mês de trabalho). Foi dada vista à Autarquia (ID 308690397), a qual impugnou pela impossibilidade da prova emprestada juntada ao ID 307733168 (ID 313306181). Convertido o julgamento em diligência, foi reiterada intimação à parte autora para indicar as empresas paradigmas e a juntar laudo pericial produzido no processo nº 00007709620144036332 (ID 329482763). No ID 331496757 o autor juntou documentos, e requereu o PPP juntado do processo nº 00007709620144036332, como prova emprestada, para fins de elaboração do laudo pericial, bem como depoimento pessoal para o próprio perito e ou em audiência, e perícia por equiparação à empresa Tiel, indicando como similar a I&F. O autor reiterou perícia na empresa Dyna, alegou que serve como empresa de equiparação, pois exerce mesmas atividades em metalúrgica como na empresa TIEL (ID 331509888). Foi dada vista ao INSS (ID 331598477), que reiterou os termos da manifestação realizada em 31/01/2024 (ID 332634640). Foi deferida perícia técnica para fins de comprovação de atividade especial, exercida nos períodos de 02/05/1986 a 12/08/1989; 01/12/1989 a 25/11/1993; 02/05/1994 a 21/03/1995; e de 01/10/1996 28/07/2011, laborados na empresa TIEL (ID 334774575). Nomeado perito para realização de perícia (ID 335652249), com juntada do laudo da empresa paradigma I&F (ID 346448087), dando-se vista às partes. O INSS impugnou o laudo, alega que não houve comprovação de similaridade entre os ambientes de trabalho (ID 348141206). (ID 332634640). A parte autora peticionou, requerendo a homologação do laudo pericial, reconhecendo a insalubridade das atividades exercidas; a determinação ao INSS que conceda aposentadoria especial; a condenação ao pagamento dos atrasados desde a DER; e, ainda, avaliação do laudo juntado ao processo administrativo da empresa Dyna (data admissão 15/07/2013 a 22/05/2021), ou conforme petição juntada (ID 331509888), perícia in loco (ID 348817794). Com a juntada do laudo, determinou-se a citação do INSS (ID 351221022) O INSS apresentou a contestação (ID 357775365). Alegou, quanto aos períodos 03/03/1986 a 01/04/1986, 02/05/1986 a 12/08/1989, 01/12/1989 a 21/03/1995, 01/10/1996 a 28/07/2011, 02/01/2012 a 02/04/2013, a ausência dos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição aos agentes nocivos. Já em relação ao período 15/07/2013 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 01/03/2021, impugnou a apresentação de PPPs divergentes, um administrativamente e o outro judicialmente, quando utilizado como parâmetro um mesmo período. Por fim, requereu apresentação do laudo técnico ambiental que teria servido de fundamento para o preenchimento diante das informações contraditórias (ID 357775365). O autor apresentou réplica (ID 361079992). Foi deferida a produção de prova pericial na empresa DYNA (ID 362622242). O INSS apresentou quesitos (ID 363554663), bem como a parte autora no ID 363645911. Em seguida, nomeado perito para realização de perícia (ID 371092626), com juntada do laudo pericial (ID 428749462), dando-se vista às partes. O INSS reiterou a improcedência dos pedidos (ID 429934575). O autor apresentou impugnação às conclusões negativas do laudo pericial (ID 433576245). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Há questão preliminar que deve ser sanada antes do julgamento, consistente na mudança do pedido inicial. O pedido inicial tem por objeto a declaração da especialidade de alguns períodos de atividade, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Eis a íntegra dos pedidos: Em manifestação sobre provas, de 22/11/2023, o autor aparentemente modifica o pedido formulado na inicial, requerendo a concessão de aposentadoria especial (ID 307733167, p. 8): A tramitação processual teve diversas deficiências, dentre elas a intimação do INSS para se manifestar sobre documentos juntados antes mesmo de se formalizar sua citação (ID 248564772). O vício da ausência de citação foi suprido porque ela foi formalizada depois do retorno dos autos do TRF3, que anulou a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 351221022). Essa citação foi realizada claramente em momento descabido, pois determinada quando o INSS já havia feito diversas manifestações sobre provas (ID 293316471, 348141206, ID 332634640, 307733168) A citação obviamente formaliza a ciência da pretensão escrita na inicial, mas isso não significa que seja lícito o ampliar o pedido em desacordo com o rito previsto no CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. A contestação do INSS, como esperado, faz menção apenas à pretensão descrita na inicial: Os vícios de tramitação são tantos que não é exatamente simples afirmar que a manifestação com ampliação do pedido feita pelo autor tenha ocorrido depois da fase de saneamento, já que não houve uma decisão saneadora nos termos do artigo 357, do CPC. Desse modo, imperiosa a conversão do julgamento em diligência a fim de assegurar o contraditório antes da decisão sobre essa aparente pretensão de modificação do pedido inicial que consta em ID 307733167.
Ante o exposto,CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO as seguintes providências 1) Intime-se o autor para que esclareça se de fato pretendeu modificar o pedido formulado na petição inicial, para (i) incluir pedido de concessão de aposentadoria especial como pedido alternativo, ou (ii) para substituir o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo pedido de concessão de aposentadoria especial. 2.1) Caso o autor manifeste a pretensão de algum tipo de mudança do pedido, intime-se o INSS a se manifestar se concorda e, em caso positivo, se pretende produzir alguma outra prova quanto a esse ponto. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do INSS, venham conclusos. 2.2) Caso o autor manifeste que não modificou sua pretensão inicial, venham conclusos para sentença, incluindo-os no começo da fila de processos em conclusão para sentença, pois já percorrida a fila cronológica. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 2 de março de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal