Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: MARCELO ALVES Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR LOUREIRO - SP129890 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra MARCELO ALVES, visando ao recebimento da quantia de R$ 108.072,99, referente ao Contrato de CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC (contratos nºs 210259107070163104, 210259107070163368 e 210259400000516824), firmados pelas partes, bem como despesas com cartão de crédito nº 650507******8089. O réu foi citado e apresentou embargos no Id. 244457253. Nestes, sustenta que, em relação ao cartão de crédito nº 650507******8089, foi firmado acordo para quitação do débito, tendo sido realizado o pagamento do mesmo na data de 16/01/2022. Contudo, a CEF continua cobrando valores desta dívida. Entende que deve excluído o valor já quitado em relação ao Cartão de Crédito, o que resulta no montante de R$ 87.795,94, em relação aos contratos restantes. Pede o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento do excesso de cobrança, excluindo do cálculo a cobrança do valor correspondente a R$ 20.277,05. Juntou documentos no Id 244457267. No Id. 246962392, a CEF se manifestou sustentando a falta de interesse processual, tendo em vista que todos os contratos objeto da presente ação foram objeto de renegociação. Pede que seja reconhecida prejudicada a impugnação apresentada pelo réu e julgada extinta a presente ação pela perda do objeto. É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, o réu trouxe aos autos extratos do pagamento das parcelas em relação a um dos contratos discutidos nesta ação, ou seja, o cartão de crédito nº 650507******8089, conforme Id 244457267. Ressalto que o acordo foi realizado após o ajuizamento desta ação, ou seja, em 15/07/2021, sendo que sua quitação ocorreu somente em 16/01/2022. E a CEF afirmou que todos os demais contratos foram renegociados, requerendo a extinção do feito (Id 246962392).
MONITÓRIA (40) Nº 5004524-31.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se, pois, de falta de condição da ação – interesse de agir superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal