Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CERAMICA STRUFALDI LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004051-15.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CERAMICA STRUFALDI LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CERAMICA STRUFALDI LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004051-15.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de Apelação interposta por CERÂMICA STRUFALDI LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes seus Embargos a Execução Fiscal, extinguindo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a cobrança realizada na Execução Fiscal (nº 5001940-58.2021.4.03.6110), sob a CDA nº 4.073.002217/21-50 (AI’s nº B068127666, B054118511, B068131480, B055051291 e B008162223). Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a verba já está incluída no encargo do Decreto-lei nº 1.025/69 (Súmula 168/TFR). Irresignada, a apelante repisa os argumentos iniciais (não comprovação de excesso de peso das cargas por ela embarcadas, ausência de responsabilidade por eventual excesso de peso dos caminhões pertencentes a terceiros e contratados pelos compradores de suas mercadorias), para que seja dado provimento ao recurso e julgado inexigível o crédito exigido na execução frente à irregularidade dos autos de infração. Apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004051-15.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos a execução fiscal que objetivou a cobrança de crédito não tributário, presente na CDA nº 4.073.002217/21-50, correspondente a multas de trânsito aplicadas em veículo que carregava mercadoria embarcada pela embargante. A sentença “a quo” decidiu nos seguintes termos: “(...) A execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Transportes – DNIT visa à satisfação de créditos de natureza não tributária que têm origem em multas aplicadas por infração administrativa consistente no tráfego de veículo em via terrestre com peso superior aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. A controvérsia travada nos autos diz respeito ao excesso de peso em veículos de transporte de carga, como um todo, e também ao excesso de peso em determinado eixo, bem como à responsabilidade por tal fato. A questão do excesso de peso vem assim tratada no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal. Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.” Note-se que a norma transcrita é clara ao diferenciar dois limites de peso: aquele que o fabricante do veículo estabelece como suportado pelo veículo (que diz respeito à resistência estrutural, à estabilidade e ao desempenho do veículo) e o limite estabelecido pelo CONTRAN para circulação nas vias terrestres (tendo como parâmetro a carga suportada pela rodovia - e não pelo veículo -, a fim de que seja ela preservada). A Resolução 258/2007 regulamenta o tema da seguinte forma: “Art.3º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT) ou com peso bruto total combinado (PBTC) com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora. Art. 4º. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal. Art. 5o. Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida à tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica. Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não deve ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN. Art. 6º. Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância. § 1o. A carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados. § 2o. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução sem prejuízo da multa aplicada. Art. 7º. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância. Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução.” No que diz respeito a todos os autos de infração, entendo necessário reiterar que o limite de peso considerado nas infrações impugnadas não é o estabelecido pelo fabricante do veículo, mas sim o fixado pelo CONTRAN visando à conservação das rodovias e a segurança dos que nelas transitam, de maneira que é desnecessária a informação sobre a tara do veículo para se aferir a correção das pesagens que fundamentam a autuação. Pela mesma razão, fica fragilizada a alegação de que o percentual do peso da mercadoria, comparado ao peso total aferido, demonstra a existência de outras cargas no veículo. No que diz respeito ao responsável pela infração telada, deve ser observar o que estabelecem o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN n. 258/07, que passo a transcrever: (Código de Trânsito Brasileiro) “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. §6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.” (grifos meus) (Resolução CONTRAN n. 258/07): “Art. 12. Para fins dos parágrafos 4o e 6o do artigo 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.” (grifei) O CTB considera embarcador o responsável pelo embarque do produto a ser transportado, não havendo nos autos demonstração de que o embargante não tenha, quanto às situações que ocasionaram as infrações atacadas, desempenhado tal papel. Não há prova consistente nos autos que afaste o enquadramento do embargante no artigo 12 da Resolução CONTRAN n. 258/07, acima transcrita. Também não há prova robusta de que o embargante não era o único remetente da carga. Observo que, embora o embargante discorra longamente na inicial acerca das razões pelas quais entende não poder ser considerado embarcador, é certo que, em réplica, expressamente argumentou que “...Das cinco autuações ora impugnadas, somente em três delas embargante era a única embarcadora (com mais de uma nota fiscal): o AI B068131480 (aquele apontado na impugnação aos embargos), o AI B055051291 e o AI B008162223...” Ao contrário do que alega o embargante, quanto ao B008162223, a DANFE de p. 1 do ID 54715629 declara peso inferior ao aferido por ocasião da infração, o mesmo ocorrendo com o B055051291 (DANFE de pp. 03-4 do documento mencionado). A mesma situação ocorreu com o B068127666: o peso declarado na nota fiscal é inferior ao aferido por ocasião da autuação Quanto ao B068131480, ante a confissão de ser o embargante o único embarcador, bem como tendo em consideração que, do cotejo entre os autos de infração e as DANFEs colacionadas aos autos, não foi possível localizar a concernente a tal AI, tenho que a presunção de veracidade que permeia os autos de infração telados, neste aspecto, não foi afastada. No que pertine ao B054118511, a fiscalização auferiu pequeno excesso de peso no eixo. Embora não haja excesso de peso bruto total, o excesso de peso nos eixos, sendo o embargante o único remetente da carga e o valor declarado em nota fiscal inferior ao aferido na fiscalização (conforme notificação reproduzida na p. 3 da inicial – ID 54715469), é certo que a responsabilidade recai sobre o embarcado, ora embargante. Por fim, não entrevejo irregularidade quanto à inexistência de registro, no auto de infração, do peso declarado no documento fiscal. Isto porque tal informação consta do documento fiscal, que deve ser devidamente registrado no auto de infração. No presente caso, o registro do documento fiscal foi realizado, conforme pode ser verificado nas notificações de autuação por infração de trânsito, de forma que a ausência de menção expressa ao peso declarado no AI, além de não impedir seja tal valor verificado mediante consulta ao documento fiscal mencionado, não vicia a autuação, porquanto não representa inobservância das normas aplicáveis à espécie. Em suma, não entrevejo vícios formais nos autos de infração e não vislumbro, também, inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não verificando, por fim, prova robusta tendente ao afastamento da presunção de legalidade dos atos administrativos. (...)”. De fato, não procede a alegação da apelante, no sentido de ser parte ilegítima para responder pela autuação, sob o argumento de que as responsáveis pelo cometimento da infração são empresas transportadoras, proprietárias dos veículos, contratadas para o transporte de sua carga, devendo ser respeitado o princípio do caráter personalíssimo da pena. Acerca do caso em tela, nos termos do art. 257, § 4º, da Lei 9.503/97, “o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido”. Em análise aos elementos fáticos colacionados aos autos, as autuações ( ID’s nº 263257527, nº 263257528, nº 263257529, nº 263257530 e nº 263257531) encontram-se regulares eis que identificam o veículo, bem como informam os dados do autuado na categoria "embarcador", os detalhes da infração cometida, com a sua fundamentação legal, indicando, ainda, o número do documento de embarque da carga e seu peso, com a indicação do equipamento utilizado, com o limite legal e o excesso constatado, informando, por fim, a data e o local da infração e o valor da multa. Cumpre mencionar que a parte embargante não juntou qualquer documento ou elemento concreto para comprovar as suas alegações em sentido contrário. Verifica-se, portanto, que a conduta descrita na autuação configura infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, inexistindo vício material capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, quanto à legitimidade passiva da autuação. Destarte, a responsabilidade decorre de previsão normativa, em estrita obediência à legalidade dos atos administrativos, seguem precedentes: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DNIT. ART. 257, § 4º, LEI 9.503/97. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). 2. Por isso, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 3. No caso in concreto, verifica-se que a conduta descrita na autuação configura infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, inexistindo vício material capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 4. A parte autora (apelante) não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de afastar o ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, que dispõe ser incumbência do autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 5. Portanto, observados os procedimentos legais, entendo não haver elementos probatórios suficientes para a finalidade de afastar a higidez das infrações aplicadas pela Autarquia Federal, responsável pela fiscalização. 6. Apelação não provida. (TRF3, Apelação Cível nº 5017808-54.2021.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, v. unânime, int. sist. 27/03/2024) O mesmo se pode dizer a respeito da ausência de descrição, na infração, do peso das mercadorias auferido pela embargante e mencionados nas notas fiscais, pois presente nos processos administrativos que consideraram todas as informações colhidas e contraditadas para a aplicação da multa. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - DNIT – MULTA POR EXCESSO DE PESO - AUTOS DE INFRAÇÃO – MANTIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Esta Corte entende pela validade dos autos de infração elaborados pela DNIT. Precedente. 2. No caso concreto, os autos de infração identificaram excesso de peso entre eixos nos veículos embarcados pela apelante. 3. O peso bruto total indicado nas notas fiscais emitidas pela agravada, portanto, é irrelevante nesta análise. 4. Ainda, o erro apontado nas NFs não influenciou em nada a fiscalização pelo DNIT, uma vez que na efetiva pesagem não se considerou o peso da “tara do veículo”. 5. A fiscalização, com imposição de penalidade, é regular. Há provas da infração. 6. Apelação não provida. (TRF3, Apelação Cível nº 0001505-43.2014.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Int. sist. 12/09/2023) Por evidente, não merece reparo, a r. decisum de origem, por resolver adequadamente a controvérsia, bem analisando toda a questão, esclarecendo, fundamentando e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes seus Embargos a Execução Fiscal, extinguindo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a cobrança realizada na Execução Fiscal (nº 5001940-58.2021.4.03.6110), sob a CDA nº 4.073.002217/21-50 (AI’s nº B068127666, B054118511, B068131480, B055051291 e B008162223). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Não comprovação de excesso de peso das cargas por ela embarcadas; (ii) Ausência de responsabilidade por eventual excesso de peso dos caminhões pertencentes a terceiros e contratados pelos compradores de suas mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR Acerca do caso em tela, nos termos do art. 257, § 4º, da Lei 9.503/97, “o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido”. Em análise aos elementos fáticos colacionados aos autos, as autuações ( ID’s nº 263257527, nº 263257528, nº 263257529, nº 263257530 e nº 263257531) encontram-se regulares eis que identificam o veículo, bem como informam os dados do autuado na categoria "embarcador", os detalhes da infração cometida, com a sua fundamentação legal, indicando, ainda, o número do documento de embarque da carga e seu peso, com a indicação do equipamento utilizado, com o limite legal e o excesso constatado, informando, por fim, a data e o local da infração e o valor da multa. A embargante não juntou qualquer documento ou elemento concreto para comprovar as suas alegações em sentido contrário. Verifica-se, portanto, que a conduta descrita na autuação configura infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, inexistindo vício material capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, quanto à legitimidade passiva da autuação. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Dispositivos relevantes citados: Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal