Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: AYRTON CALABRO LORENA - SP162242, FERNANDO AUGUSTO DE CAMPOS PUPO ANHAIA LEITE - SP124278, GUSTAVO KIYOSHI GUEDES INUMARU - SP178474, SILVIA FONSECA DA COSTA - SP128738 D E C I S Ã O A decisão proferida em 14.03.2023, documento id n.º 278633236, julgou extinta a execução da verba honorária devida pela parte autora à ANVISA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determinou a expedição de ofício à CEF, para que apresentasse extrato da referida conta judicial, esclarecendo se os valores nela depositados foram transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional e se passaram a ser remuneradas na forma prevista pela Lei n.º 12.099 de 27.11.2009. A CEF acostou aos extratos e prestou esclarecimentos, documentos id’s n.º 289393628 e 296659589. A ANS manifestou-se em 25.09.2023, documento id n.º 302018271, solicitando a complementação do depósito efetuado pela ré no montante de R$ 27.457,21 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), atualizado até 09/2023, o qual deverá ser atualizado pela SELIC até a data do efetivo depósito. A autora executada reiterou os termos da decisão anteriormente proferida, reconhecendo a inexistência de diferenças devidas, documento id n.º 306932550. A ANVISA reiterou seu pleito para que requerida complementasse os depósitos efetuados. É o relatório. Decido. A questão posta em juízo refere-se a diferenças que a ANVISA entende devidas pela BIOLAB. Em um primeiro momento, documento id n.º 263244770, a ANVISA afirmou que o depósito foi erroneamente efetivado sob a “operação 005”, quando o correto seria “operação 635”. A decisão proferida em 14.03.2023, documento id n.º 278633236, analisou minudentemente a questão, demonstrando que o depósito foi realizado nos exatos termos previstos pela legislação vigente à época. Consigno o excerto abaixo que bem resume a questão: (...) o depósito efetuado pela Biolab em 2005 obedeceu às regras vigentes à época, tanto que o código de operação 635 passou a ser utilizado apenas em 2009, após a entrada em vigor da Lei n.º 12.099 de 27.11.2009, conforme orientação extraída do sítio eletrônico desta Justiça Federal, https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUAJ/CUSTAS/DEPOSITO_JUDIDIAL_280.pdf: DEPÓSITO JUDICIAL – ABERTURA DE CONTA JUDICIAL OPERAÇÕES 280 E 635 – ENQUADRADAS NAS LEIS 9.703/98 E 12.099/2009 (ADMINISTRADAS PELA RFB e INSS) “(...) Depósitos referentes a Tributos, Contribuições Federais e Depósitos Judiciais não-tributários relativos à União e a Fundos Públicos, Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades Federais integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, enquadradas na Lei 9.703/98 e na Lei 12.099/2009 (administrados pela RFB e INSS). (...).” Não se sustentam, portanto, as alegações da União, nada havendo que ser complementado pela autora. (...).” A questão pendente de esclarecimento pela CEF, limitou-se à correção da remuneração dos valores depositados em juízo. Atendendo a determinação judicial, a CEF juntou aos autos extrato da conta judicial, documento id n.º 289393628, e informou no documento id n.º 296659589 que: “(...) 1. Em atendimento ao solicitado, informamos a V.Sas que a conta 0265.005.231335-1 foi remunerada pela taxa referencial - TR no período compreendido entre 20/07/2005 a 18/12/2009, dia em que houve a migração para a conta 0265.635.36303- 3 por força da Lei n.º 12.099. A partir de 18/12/2009 a remuneração foi realizada conforme taxa SELIC até 30/05/2023, data em que procedemos a conversão em renda conforme determinado no ofício ID 250046711. (...).” Do exposto conclui-se que, ao contrário do alegado pela ANVISA, o depósito judicial foi corretamente realizado pela Biolab e os valores depositados foram corretamente remunerados pela CEF. Sanado tal ponto, na petição protocolizada em 25.09.2023, documento id n.º 302018271, a ANVISA inova suas alegações, trazendo novos fundamentos para justificar a existência de diferenças devidas pela autora, quais sejam: “(...) Todavia, a memória de cálculo estava equivocada, uma vez que o saldo devedor à época do depósito era de R$ 50.859,56 (cinquenta mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), contrariando o valor apresentado na Memória de cálculo datada de 12/07/2005, constante dos autos. Conforme informações anexas, tal diferença ocorreu em função da imprevisibilidade do sistema CODIVA, em meados do exercício de 2005, no sentido de constar a data de inicio da SELIC, prevendo apenas a data de vencimento do débito, conforme é possível verificar no "print" inserido no Ofício em comento. Cumpre ressaltar que esta situação foi posteriormente corrigida e a data de início da SELIC para fins de correção do saldo devedor foi devidamente inserida na regra do sistema, conforme pode ser comprovado na Memória de Cálculo em anexo. (...).” Compulsando os autos observo que às fls. 133/134 do documento id n.º 123799165 constam memória de cálculo e notificação administrativa de débito emitida pela ANVISA em 12.07.2005, no valor de R$ 41.036,00, com vencimento em 06.08.2005. À fl. 240 do documento id n.º 123799164 consta depósito judicial efetuado pela BIOLAB em 20.07.2005, antes, portanto, da data de vencimento, no valor de R$ 41.036,00. Infere-se, portanto, que o depósito foi efetuado no valor exato apontado pela ANVISA e integralmente convertido em renda em favor da ANVISA, o que exaure o objeto da presente ação. De fato, julgado improcedente o pedido formulado pela BIOLAB, a fase de cumprimento de sentença limita-se à cobrança da verba honorária devida, já quitada pela Biolab, conforme reconhecido pela decisão proferida em 14.03.2023, documento id n.º 278633236. A conversão em renda dos valores depositados para garantia do juízo é mera decorrência, consequência lógica da improcedência do pedido inicialmente formulado, quando há valores depositados em juízo. Não cabe à ANVISA, ré na presente ação, dela utilizar-se para fins de cobrança, uma vez que não tem natureza dúplice. Se a ANVISA entende pela existência de diferenças devidas pela Biolab, decorrentes de erros de cálculos ou de apuração cometidos à época, deve utilizar-se da via própria e adequada para cobrança, na qual será facultado à Biolab o amplo exercício do contraditório. Diante disso, convertidos em renda os valores depositados em juízo, documento id n.º 25273886, e julgada extinta a execução da verba honorária devida pela parte autora à ANVISA, exaurido está o objeto da presente ação. Assim, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa-findo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014869-06.2005.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo