Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MERCEDES SAVALA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004826-06.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de demanda ajuizada em face da União (PFN) objetivando a interrupção de descontos feitos na pensão da autora com base na Lei nº 13.954/2019, eis que posterior ao fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do instituidor, condenando-se a parte ré a restituir todos os valores já descontados e os que forem descontados no decorrer desta lide, com aplicação de juros e correção monetária na forma da lei até à data da efetiva restituição. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO Da constitucionalidade dos descontos a título de cobrança para custeio da previdência militar, nos percentuais de 9,5% e 10,5%, após o advento da Lei nº 13.954/2019 O fundo da questão discutida nos autos é a constitucionalidade dos incisos I e II do Parágrafo Único do art. 24 da Lei 13.954/2019, que instituiu o reajuste da contribuição da pensão militar de 7,5% para 9,5% realizado em 01/01/2020 e para 10,5% previsto para 01/01/2021. Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. No caso, não verifico inconstitucionalidades no dispositivo referido, tampouco vícios que retirem a validade e exigibilidade das contribuições estabelecidas pelo legislador. Isso porque o artigo 195 da Constituição Federal prevê que a seguridade social, aí incluídas as ações de previdência social e assistência social, será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. Ainda, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a regime tributário que imunize os proventos e as pensões da incidência de contribuições previdenciárias (STF - ADI 3.105, rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005). Portanto, não houve violação ao preceito da irredutibilidade salarial, como previsto no art. 37, XV, da CF, uma vez que não ocorreu a redução nominal de proventos brutos, mas, sim, adequação das alíquotas de contribuição sobre os valores recebidos, o que não é vedado pela Constituição. Por fim, importa destacar que as novas alíquotas das contribuições não caracterizam manejo do tributo com efeito de confisco. Da incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos correspondente ao limite máximo dos benefícios pagos pelo regime geral da previdência social. No que tange à incidência da contribuição sub judice apenas sobre parcela que exceda ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, necessário estabelecer o regime previdenciário aplicável aos militares. Com a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 1.998, os militares foram excluídos do gênero “servidores públicos” e passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). Quanto ao regime previdenciário dos militares, o inciso X, do § 3º, do art. 142, da CF/88, incluído pela EC nº 18/98, dispôs: Art. 142. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Outrossim, com a edição da EC nº 41, de 2003, foi incluído o § 20, no art. 40, que dispôs: Art. 40. [...] § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. Percebe-se da redação do inciso X do art. 142 (acrescido pelo EC 18/1998) e do § 20, do art. 40 (acrescido pela EC 41/2003) da Constituição Federal de 1988, que o regime previdenciário dos militares é próprio e regulado por lei, não se lhes aplicando as disposições constitucionais próprias dos servidores civis. Dessa forma, restou recepcionada a sistemática própria e infraconstitucional quanto ao regime da pensão militar, estabelecido pela Lei nº 3.765/60. Oportuno esclarecer que a necessidade de estabelecer um regime diferenciado para os militares, além das peculiaridades da carreira militar, em virtude de que, ao contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense. Assim, o militar passa à inatividade remunerada por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física, independentemente de contribuição. Registre-se que a contribuição do militar estabelecida pelo art. 3º-A, da Lei nº 3.765, de 04/05/60, é apenas para fazer em face da pensão militar, destinada a seus beneficiários. Portanto, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar. Em casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou: TRIBUTÁRIO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. LEI N.º 3.675/60. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. 1. O instituto da pensão por morte tem íntima relação com os militares. Basicamente, surgiu para amenizar os efeitos socioeconômicos das guerras sobre as famílias daqueles que combatiam. O tratamento diferenciado dos militares, portanto, tem sua origem que remonta a período anterior à própria concepção de previdência social. 2. Os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, conforme regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares. 3. Ao contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense. Ele sempre contribuiu apenas para a pensão militar, destinada a seus beneficiários. Assim, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar, antigo montepio militar, criado há mais de um século pelo Decreto n.º 695/1890. 4. O regime especial dos militares, destarte, consolida-se em legislação infraconstitucional específica, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 5. O § 9º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, recepcionou a sistemática própria e infraconstitucional (Lei n.º 3.765/60) quanto ao regime da pensão militar. Nesse sentido, conclui-se, também, que o sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/60 é compatível com o § 5º do art. 34 do ADCT, isto é, não ofendeu a nova sistemática constitucional, a qual, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional. 6. A partir da Emenda Constitucional n.º 03/93, todas as reformas constitucionais tiveram o objetivo de clarear a diferença entre os regimes dos servidores públicos latu sensu, isto é, ressaltaram a particularidade do sistema previdenciário dos militares. Elas afloraram a regra de que os militares inativos sempre tiveram que contribuir para financiamento das pensões militares. 7. Os militares possuem um regime previdenciário diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da carreira militar, a Emenda Constitucional n.º 18/98 os excluiu do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). As Emendas Constitucionais n.º 20, 41 e 47 não alteraram tal "divisão" operada pela Emenda Constitucional n.º 18/98, de modo que, hoje, os militares não estão sujeitos, a não ser de forma subsidiária, às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis. 8. Os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo, portanto, razão ao pleito dos autores para afastar essa hipótese, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60, que legitima a cobrança da referida contribuição, com alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos. 9. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 2.131/00, ao reestruturar as parcelas constantes dos proventos dos servidores, não provocou ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ainda que tenha majorado a alíquota de contribuição, uma vez que com esta houve uma majoração sensível do soldo de base. 10. É infundada qualquer alegação de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários. Cada regime tem suas características próprias e, por isso, merecem tratamento diferenciado. 11. A contribuição disciplinada pela Lei n.º 3.765/60 tem caráter atuarial. Antes da Constituição Federal de 1988, a pensão militar correspondia a 20 vezes o valor da contribuição. Após, ela passou a corresponder à totalidade dos vencimentos do militar. Assim, plenamente justificável o aumento da alíquota da contribuição, consoante a Medida Provisória n.º 2.215/01, sob pena de desequilíbrio atuarial e, por conseguinte, quebra do sistema. [TRF 4ª Região - AC 200471020051928 - Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos - Primeira Turma - Decisão de 03/02/2010 - Publicada no D.E. 23/02/2010] TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. LEI N.º 3.675/60. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Diferentemente dos servidores civis, os servidores militares inativos contribuem para a manutenção de sua previdência, possuindo regras específicas. 2. A contribuição previdenciária dos militares não se destina a sua aposentadoria, mas ao pagamento de benefícios aos seus dependentes, de forma que, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada, há a continuidade da contribuição, segundo previsão constante da Lei nº 3.765/60. 3. O regime previdenciário especial dos militares constitui legislação infraconstitucional específica, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia. 4. Por meio do art. 42, § 9º, da Constituição Federal, foi recepcionada a sistemática própria do regime da pensão militar, consubstanciada na Lei nº 3.765/60, donde se conclui pela compatibilidade do sistema de cobrança das contribuições previdenciárias dos militares inativos com os princípios constitucionais vigentes. 5. Não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, pois cada um tem suas peculiaridades, razão pela qual recebem tratamento diferenciado. 6. Apelação e remessa oficial providas. [TRF 4ª Região - APELREEX 200772040033078 - Relator Álvaro Eduardo Junqueira - Primeira Turma - Decisão de 25/11/2009 - Publicada no D.E. 01/12/2009] Portanto, possuindo o sistema previdenciário dos militares regras próprias e especiais, a cobrança da contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos se legitima em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei 3.765/1960. Assim, infundada a tese de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, com a qual a parte autora pretende afastar a incidência da contribuição sub judice sobre a parcela de seus proventos correspondente ao limite máximo dos benefícios pagos pelo regime geral da previdência social. Da não violação do direito adquirido. Também diversamente do quanto aventado pela parte autora, e até como corolário daquilo que já foi tratado nesta sentença, não há que se falar em violação de direito adquirido com base em legislação vigente à época da implementação do fato gerador, ou seja, do óbito do instituidor da pensão, ou violação à segurança jurídica. Isso porque as prestações mensais pagas a título de pensão por morte são de trato sucessivo sendo apenas derivadas de ato ou fato juridico passado. Perdurando no tempo, são as prestações atingidas por alterações legislativas que determinem a incidência de contribuições previdenciárias. Portanto, são improcedentes os pedidos. III. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.