Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELIO JOAO SEVERO CURADOR: ODETE SILVEIRA SEVERO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMILIA CASAS FIDALGO FILHA - MS17394 CURADOR do(a)
EXEQUENTE: ODETE SILVEIRA SEVERO
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISABELLA MARIANA SAMPAIO PINHEIRO DE CASTRO - SP179488-B FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008712-11.2014.4.03.6000
Trata-se de embargos de declaração opostos por Emilia Casas Fidalgo Filha, advogada da parte exequente, em face da decisão de Id 434735034, que condicionou o levantamento dos honorários contratuais à prévia autorização do Juízo da Interdição, nos termos do art. 1.748, I, do Código Civil. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não se manifestou quanto aos honorários sucumbenciais, verba de titularidade exclusiva do advogado, não integrando o patrimônio do curatelado (id 436696053). A FUFMS, em sua manifestação, concorda com a tese da embargante, reconhecendo que os honorários de sucumbência são autônomos e que o executado não possui interesse em se opor ao levantamento, pois o valor já foi individualizado, requisitado e depositado em conta vinculada ao CPF da advogada. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção na matéria, reconhecendo expressamente que os honorários sucumbenciais constituem verba autônoma do advogado e não dizem respeito ao interesse jurídico do incapaz, invocando, inclusive, a Súmula Vinculante 47 do STF. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a decisão embargada tratou exclusivamente dos honorários contratuais, determinando sua retenção e condicionando o levantamento à autorização do Juízo da Curatela, mas não se manifestou sobre os honorários sucumbenciais, embora exista verba sucumbencial destacada e depositada em conta vinculada à advogada. Portanto, há omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado [...]”. A Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. O art. 1.748, I, do CC veda ao curador a prática de atos que diminuam o patrimônio do incapaz sem autorização judicial, no entanto, os honorários sucumbenciais não pertencem ao incapaz e o seu levantamento pelo advogado não implica diminuição patrimonial do curatelado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC: 1. ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. 2. ESCLAREÇO que a exigência de prévia autorização do Juízo da Interdição (art. 1.748 do CC) não se aplica aos honorários sucumbenciais, dada sua natureza autônoma e sua titularidade exclusiva da advogada, conforme art. 23 da Lei 8.906/94, Súmula Vinculante 47 do STF e jurisprudência consolidada do STJ. 3. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento ou ordem de transferência em favor da advogada Emilia Casas Fidalgo Filha, referente aos honorários sucumbenciais já depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal