Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO ZUCCO Advogado do(a)
AUTOR: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo M EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALBERTO ZUCCO, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, interpõe segundo embargos declaratórios contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido e concedeu a tutela antecipatória do julgado. Nos primeiros declaratórios, o Embargante se insurgiu contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional e determinou a implantação do benefício concedido em sentença. Em exame da questão, os embargos foram rejeitados. O embargante interpõe novos embargos declaratórios calcada na premissa de que “(...) autor/embargante não depende deste benefício para sua sobrevivência, vez que já se encontra aposentado pelo NB 42/ 180.587.817-1 desde 27/05/2017 (...)”. Alega que a sentença permanece contraditória, eis que “(...) o benefício percebido pelo autor desde 27/05/2017 tem como valor de RMI R$ 2.955,77 (dois mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), e valor de RMA R$ 3.747,11 (três mil e setecentos e quarenta e sete reais e onze centavos) (01/2022), e o benefício implantado por força de tutela tem como valor de RMI R$ 2.524,33 (dois mil e quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) e RMA R$ 3.836,07 (três mil e oitocentos e trinta e seis reais e sete centavos).(...)” Sustenta a necessidade de enfrentamento expresso deste ponto é extremamente relevante, pois não foram declinados na sentença de mérito, aplicando efeito modificativo do julgado. Decido. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do quanto decidido entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida. Registro, de início, que este Juízo já se manifestou quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão e manutenção da tutela antecipatória já concedida. Desta forma, na ausência de manifestação expressa e por escrito do titular do direito, considero o exame da matéria já se encontra exaurido nesta instância jurisdicional, devendo assim a parte requerente buscar alteração da sentença através do manejo do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção não cabendo mais exame de mérito nessa demanda. Assevero que, por ocasião da sentença, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Dessa forma, considero o manejo deste segundo declaratório como protelatório, eis que sem propósito processual específico. Porém, não fixo a multa definida no parágrafo segundo do artigo 1026, do Código de Processo Civil, diante dos esclarecimentos contidos nesta sentença. Entretanto, esclareço que eventual interposição de novos embargos será passível de multa processual na forma do CPC, datada pelo parágrafo terceiro do artigo 1026, desde já fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado na data desta sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005355-35.2020.4.03.6126
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Intimem-se. Santo André, 26 de janeiro de 2022.