Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2075345/SP (2023/0164263-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ENGEMET METALURGIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419
AMANDA SILVA TOMAZ PEREIRA - SP418027
MARIA MARIANA CIRILO DE MEDEIROS - SP450172
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.381): AGRAVO INTERNO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA: HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É adequado o entendimento adotado na r. sentença, pois, conforme decisão proferida no AI nº ° 5000142-93.2020.4.03.0000 “... apenas quando ocorrer a efetiva homologação pelo Fisco do pedido que formular - segundo lhe permitiu a decisão transitada em julgado - é que se poderá efetiva e realmente falar-se em riqueza nova, em disponibilidade econômica, que possam ser tributadas pelo IRPJ e pela CSLL”. 2. Resta claro que não se está diante de uma "situação de fato" que surgiu dentre os fenômenos geradores da obrigação tributária; na singularidade, está-se diante de uma situação jurídica, porquanto apenas com a é que homologação do Fisco a decisão judicial transitada em julgado será geradora de receita ou lucro tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 3. Sucede que o inc. II do art. 116 do CTN determina que se considera ocorrido o fato gerador e existentes os efeitos dele, "tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável". Aqui, não há dúvidas de que tudo dependerá da homologação que futuramente se fizer. Antes disso, a indefinição de valores, de parte-a-parte, impede que o trânsito em julgado da ação ou mesmo a apresentação da primeira declaração de compensação tenha o efeito pretendido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 183, de 07/12/2021. 4. Apenas quando ocorrer a efetiva homologação pelo Fisco do pedido que formular a apelada/agravada – segundo lhe permitiu a decisão transitada em julgado – é que se poderá efetiva e realmente falar-se em riqueza nova, em disponibilidade econômica, que possam ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 5. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.443-1.448). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.455-1.464), a insurgente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 43 do CTN; 44, III, da Lei n. 4.506/1964; 177, caput, e 187, § 1º, da Lei n. 6.404/1976; 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI, do Decreto Lei n. 1.598/1977; 74 da Lei n. 9.430/1996; 441, II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018); 1º e 2º,§ 1º, c, da Lei n. 7.689/1988. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. No mérito, defende, em resumo, que "é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins" (e-STJ, fl. 1.464). Contrarrazões às fls. 1.468-1.485). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.487-1.489), ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de proposta de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.172.434/SP, 2.153.547/SP, 2.153.817/SP e 2.153.492/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgadas em 27/5/2025, DJEN de 18/6/2025, delimitaram o Tema 1.362 da seguinte forma: "Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos". Confira-se a respectiva ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ). Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.362/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE