Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIT A PLAS ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME, FORTUNATO VITIRITTI, MARIA CHRISTINA GODOY VITIRITTI, LUIS EDUARDO GODOY VITIRITTI, SILVIA HELENA GODOY VITIRITTI, PAULO CESAR GODOY VITIRITTI, ANA BEATRIZ GODOY VITIRITTI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GILBERTO PISANESCHI - SP16640 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATA ALMEIDA PISANESCHI - SP163659 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS - SP292497 SENTENÇA Relatório Neste feito, desenvolvido entre as partes indicadas, prolatou-se sentença, que extinguiu esta Execução Fiscal, com base no art. 924, II, e 487, III, "a", ambos do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento do pagamento do crédito (ID 254264579), imputando à parte executada o recolhimento das custas devidas em razão do ajuizamento deste feito. O coexecutado FORTUNATO VITIRITTI ofereceu Embargos de Declaração sustentando ser indevida a imposição do aludido ônus, uma vez que foi comprovada a existência de parcelamento da dívida exequenda anterior ao ajuizamento deste feito. Conferida oportunidade para manifestação da parte embargada, esta pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 301973622). Assim vieram os autos conclusos para nova sentença. Fundamentação O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. No presente caso, a pessoa jurídica executada informou ter incluído a dívida exequenda, em 2003, em parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003, anteriormente, portanto, ao ajuizamento deste feito, que se deu apenas em setembro de 2004. Na oportunidade, juntou aos autos termo de adesão ao referido parcelamento, formalizado em 31 de julho de 2003 (folha 34 dos autos físicos - ID 43137640 - página 38). Concedida oportunidade para manifestação fazendária, o entre fazendário requereu a intimação da parte executada para que comprovasse o cumprimento de medida prevista no art. 4.°, II, da referida Lei (desistência e renúncia relativas a defesas e recursos judiciais ou administrativos), necessária para que o parcelamento abrangesse créditos que fossem objeto de discussão judicial ou extrajudicial (folha 43 dos autos físicos - ID 43137640 - página 48). Embora intimada a se manifestar a respeito, a parte executada permaneceu inerte. Contudo, na sequência, a parte exequente tornou aos autos para pedir a suspensão do curso executivo em razão de parcelamento, anexando aos autos extrato indicando que era instituído pela Lei 10.684/2003, do qual também constou, como "data da fase", 31 de julho de 2003, tudo com referência à inscrição em dívida ativa que guarnece esta execução. Também houve a juntada de documentos detalhando pagamentos de parcelas realizados entre aquela mesma data até março de 2010 (folhas 51/56 e 84/94 dos autos físicos - ID 43137640 - páginas 58/59 e 97/107). Como se observa, embora não tenha sido comprovado o atendimento à providência prevista no dispositivo legal mencionado pela parte exequente, esta, posteriormente, confirmou a vigência do parcelamento, em mais de uma oportunidade, havendo, nos autos, documentação da qual se pode concluir que a avença antecedeu a propositura desta demanda. Cabe também destacar que a referida exigência legal fazia referência tão apenas a créditos que fossem objeto de discussão judicial ou extrajudicial instaurada pelo contribuinte, o que não pode evidencia no presente caso em relação à dívida exequenda. Tais fatos não foram considerados pela sentença recorrida, sendo de rigor o reconhecimento de omissão quanto a esse aspecto. Assim, sanando o aludido vício, a sentença embargada deve ser anulada, porquanto extinguiu o feito com base no pagamento, e não em virtude de inexistir, no momento de seu ajuizamento, crédito exigível, já que a exigibilidade havia sido suspensa pelo aludido parcelamento. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil/2015, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível", e, conforme disposto no artigo 803 do mesmo diploma normativo, "é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". Nesse contexto, é de rigor concluir que, na ocasião da propositura desta execução, não havia título executivo exigível apto a embasá-la, do que decorre a sua nulidade, bem como a ausência de interesse de agir da parte exequente. Dispositivo Em vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO, para anular a sentença embargada, e, assim, com fundamento nos artigos 783 e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, reconhecer a nulidade desta execução fiscal, julgando-a extinta, sem resolução do mérito, de acordo com o inciso VI, do artigo 485, daquele mesmo diploma processual. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. CONDENO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, fixando tal verba em 10% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, I, do Código de Processo Civil, observando que incidirá correção monetária a partir desta data, bem como juros, a partir da eventual caracterização de mora - tudo com aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051330-56.2004.4.03.6182 Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)